Direito Público

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16/09/2023

Existem infinitas formas de se chegar ao inevitável

28/08/2023

Mundo/tecnologia atual vs. entretenimento atual:

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07/08/2018

TCE/PR: Decreto 9.412/18 aplica-se exclusivamente para União

TCE/PR diz que novos valores de licitação não se aplicam a Estados e Municípios

Uma resposta, a uma demanda feita pela Câmara Municipal de Iguaraçu (PR) ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), está repercutindo entre os municípios paranaenses e gerando polêmicas entre os setores de licitação.

A Câmara de Iguaraçu perguntou quais seriam os novos valores alterados pelo Decreto e o TCE/PR respondeu que:

"... os valores dos limites de modalidades de licitação atualizados pelo Decreto Federal 9.412/2018 aplicam-se exclusivamente para União (Governo Federal). Por segundo, reporta-se não ter sido encontrada jurisprudência sobre o tema no âmbito desta Corte de Contas. Todavia, verifica-se posicionamento adotado pelo TCE/MT e pelo TJ/MT pela possibilidade de atualização dos valores do art. 23 da Lei 8.666/1993, desde que haja autorização em lei específica municipal"

"Resolução 17/2014 - TP (Processo 121746/14 - TCE/MT) Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações... h) O artigo 120 da Lei 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei 8.666/1993".

"TJ/MT. ADI 1328403520168110000-132840-2016 – Julgamento em 23/03/2017.... 4) O art. 120 da Lei 8.666/93, na parte que estipula periodicidade e índice de revisão dos valores monetários, é norma que deriva da competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (art. 22, inc. VI, da CF/88). Todavia, na parte que estipula a competência para o reajuste ao Poder Executivo Federal, a fim de respeitar as autonomias dos demais entes federativos consagradas no art. 18 da CF/88, reconhece-se sua incidência apenas para as licitações e contratos administrativos a serem firmados pela Administração Pública Federal. 5) Nesse lógica, havendo lei estadual, distrital ou municipal, autorizando o respectivo Chefe do Executivo a promover a revisão anual pelo IGPM dos valores fixados na Lei 8.666/93 – para licitações e contratos administrativos de cada ente federativo distintamente estar-se-ia dando cumprimento ao artigo 18 da CF/88. 6) Caso concreto em que, ao invés de editarem lei autorizando os respectivos Prefeitos a revisarem, anualmente, pelo IGPM, os valores fincados na Lei 8.666/93 – para as licitações a serem realizadas no âmbito territorial de cada município -, levaram a própria matéria de revisão à competência da Câmara de Vereadores, promovendo a revisão monetária por lei".

Segundo a equipe que respondeu a demanda, assinada pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização: “não é possível a aplicação imediata no âmbito do Município de Iguaraçu dos novos limites fixados pelo Decreto Federal 9.412/18”.

Marcus Vinícius Reis de Alcântara, servidor público federal, professor e especialista em licitações e contratos diz que deve haver algum equívoco.

“A Lei 8.666/1993, em seu Art. 120, dispõe que os valores serão revistos pelo Poder Executivo Federal. A Lei 8.666/1993 estabeleceu um núcleo de valores que são utilizados inicialmente para limitar a utilização das modalidades licitatórias. Estes mesmos valores servem de referência para diversas situações da Lei, como é o caso das dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 24. Assim, o Decreto 9.412/2018, não alterou a Lei 8.666/1993. Ele apenas atualizou os valores, conforme comando do Art. 120. E não o fez apenas para a União. Fez para todos. Não há previsão na Lei que comporte interpretação pela necessidade de cada ente editar o seu regulamento tratando de atualização dos valores. Desse modo, os novos valores estabelecidos pelo Decreto 9.412/2018 devem ser aplicados para todos os entes que utilizam a Lei 8.666/1993”, esclarece.

A equipe o TCE/PR por fim ressaltou que o posicionamento oficial do Tribunal de Contas sobre consultas é materializado em acórdãos, o que pode ser requerido respeitadas as condições delimitadas nos arts. 38 e 39 da Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar Estadual 113/2005). “Ato contínuo assevera-se que os opinativos acima transcritos representam exclusivamente esclarecimentos produzidos a partir da análise das decisões acima transcritas”.

27/04/2018

Mudança importante quanto a interpretação do Direito Administrativo, gerando por consequência maior segurança jurídica.

Confiram:

LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

Mensagem de veto Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.



§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Parágrafo único. (VETADO).”

“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”

“Art. 25. (VETADO).”

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – (VETADO);

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º (VETADO).”

“Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”

“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).”

“Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. Vigência

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

§ 2º (VETADO).”

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Eduardo Refinetti Guardia

Walter Baere de Araújo Filho

Wagner de Campos Rosário

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2018

09/04/2018
Mais uma da série
28/03/2018

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02/03/2018

Pesquisas eleitorais

De acordo com as regras estabelecidas em lei e disciplinadas pela resolução, a partir do dia 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou candidatos são obrigadas a fazer o registro no TSE com até cinco dias antes da sua divulgação.

Além da metodologia e período de realização da pesquisa, a empresa deve informar o seu CNPJ, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; o plano amostral e ponderação quanto a s**o, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e a indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.

As resoluções das Eleições 2018 estão disponíveis no link abaixo.

As normas e documentações que disciplinam o pleito de 2018 podem ser acessadas na tabela a seguir. Os textos não substituem os publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal Superior Eleitoral.

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