26/11/2020
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não cabe penhora de imóvel de fiador que prestou fiança em contrato de locação comercial.
No presente caso, foi proposta uma ação de despejo cumulada com cobrança por falta de pagamento de aluguéis, referente a locação de um imóvel comercial. A ação foi proposta contra o locatário (quem estava na posse do imóvel), bem como contra o fiador, que prestou fiança naquele contrato de locação. O fiador que possui apenas um imóvel, teve ele penhorado e, este fiador não concordando com a penhora, recorreu.
O artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade de bem de família, permite a penhora de imóvel daquele que figura como fiador em contrato de locação, ainda que este imóvel seja bem de família.
Ocorre que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa permissão da penhora de imóvel quando é bem de família do fiador, prevista na referida lei, não se aplica quando a locação é comercial, sendo permitida apenas em casos de locação residencial. Então, este tribunal firmou o entendimento de que é impenhorável o bem de família do fiador em decorrência de contrato de locação comercial, devendo prevalecer o direito à moradia.
Processo: 2222923-07.2020.8.26.0000