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Conforme estudiosos e especialistas na área da tecnologia vêm afirmando, os dados pessoais se tornaram a novo “petróleo”...
22/02/2019

Conforme estudiosos e especialistas na área da tecnologia vêm afirmando, os dados pessoais se tornaram a novo “petróleo” do mundo, sendo considerando um dos bens mais preciosos de cada indivíduo.

Assim, visando resguardar e proteger um bem tão importante, o Brasil, apesar de já estar durante anos na contramão de países que já vinham aplicando legislações específicas na seara da proteção de dados e punindo quem descumpre as normas, sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de agosto de 2.018).

Referida Lei é uma norma baseada em princípios e, ao regular a proteção dos dados pessoais, garante direitos aos cidadãos e estabelece regras claras sobre as operações de tratamento realizadas por órgãos públicos ou privados, ou seja, possui como escopo proteger todos os indivíduos que fornecem seus dados a determinados entes (seja um cliente ou um usuário), punindo aqueles que os coletam e usam para outros fins, além do que foi informado. E para garantir sua eficácia, as sanções aplicáveis podem culminar em aplicação de multa no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Portanto, é fundamental que sua empresa se adeque o quanto antes à LGPD, ainda que sua entrada em vigor ocorra no ano de 2.020, pois sabemos que para garantir a privacidade e segurança dos dados é necessário um investimento e acompanhamento de programas e pessoal capacitado para tal.

O art. 2ª, da Lei 9.296/96, estabelece em seus incisos 4 hipóteses em que o requerimento de interceptação de comunicaçõe...
11/02/2019

O art. 2ª, da Lei 9.296/96, estabelece em seus incisos 4 hipóteses em que o requerimento de interceptação de comunicações telefônicas não será admitido, sendo: quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Todavia, o STJ vem firmando o entendimento de no caso de infração penal punível com pena de detenção descoberta fortuitamente através de uma interceptação previamente autorizada e de acordo com os requisitos legais, não há que se falar em nulidade. Vejamos:

“Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir de interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção”. (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 25/05/2018).

Com a tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho/MG, diversas notícias e postagens relacionadas ao Decreto nº 8.572/2....
28/01/2019

Com a tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho/MG, diversas notícias e postagens relacionadas ao Decreto nº 8.572/2.015, passaram a serem disseminadas de forma precipitada. Antes de dar início a explanação, a presente publicação não tem nenhum intuito político-partidária, mas sim apenas para esclarecer determinados pontos jurídicos que podem infligir no incidente em questão.
O Decreto nº 8.572/2.015, assim disciplina: “para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais”. Portanto, antes de mais nada, deve-se analisar o que seria aquela legislação específica, assim como do que trata o seu art. 20, inciso XVI.
Recorrendo àquela Lei, temos que a mesma regulamenta sobre a matéria do FGTS, enquanto que seu art. 20, traz hipóteses em que a conta poderá ser movimentada pelo trabalhador.
Dentre as várias situações, o inciso XVI traz a possibilidade de saque de pessoas que vivem nas regiões afetadas por desastres naturais.
Portanto, com a entrada em vigor do referido decreto, este apenas estende o conceito de desastre natural para as situações de rompimento de barragem, buscando salvaguardar e melhor amparar àqueles que se encontrarem nestas condições.
Assim sendo, o Decreto Federal tanto discutido e atacado nas redes sociais, jamais atribuiu nova classificação para tal rompimento, o que não eximiria as empresas envolvidas neste tipo de fatalidade serem responsabilizadas tanto na esfera cível quanto na criminal. Ressalta-se ainda, que as vítimas destes episódios, nos casos em que sacarem seus valores de FGTS para refazerem suas vidas, poderão ingressar com ação de reparação de dano, objetivando o ressarcimento pelos responsáveis.

O plea bargain/ing (pleito de barganha) é um formato de aplicação do direito criminal mais ágil, que preza pela solução ...
27/01/2019

O plea bargain/ing (pleito de barganha) é um formato de aplicação do direito criminal mais ágil, que preza pela solução previsível e consensual do conflito jurídico. Trata-se, na verdade, de um acordo entre o réu/investigado e o Ministério Público, onde, em regra, haverá a confissão do acusado em troca de diminuição de pena, eliminando a delonga de um processo criminal diminuindo drasticamente a burocratização.
No Brasil, muito embora haja argumentos que se colocam em oposição à ideia de aplicação do mencionado instrumento processual no ordenamento jurídico pátrio, a Resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público trouxe na previsão do Acordo de Não-Persecução Penal a essência do plea bargain americano. Ademais, com a proposta de reforma do Código de Processo Penal, entrevê-se a aproximação do modelo americano, considerando a disciplina do procedimento sumário penal.

Depreende-se da posição contrária à implementação do instituto do “plea bargain” as seguintes argumentações: elevação no índice de encarceramento; prática de declaração ou imputação de culpa a pessoas inocentes; incompatibilidade com o sistema “civil law”; entre outras. Portanto, haverá ainda diversos estudos e discussões entre juristas sobre o tema até a efetiva concretização da ideia proposta pelo Ministro Sérgio Moro. Fiquemos ligados!

O Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê em seu artigo 12 requisitos essenciais que o inter...
27/01/2019

O Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê em seu artigo 12 requisitos essenciais que o interessado deverá comprovar para poder adquirir uma arma de fogo de uso permitido. Todavia, determinados requisitos, antes do Decreto 9.685/2.019, deveriam ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos (alteração do art. 16, §2º, do Dec. 5.123/04 dada pelo Decreto 8.935/2.016, uma vez que antes esse prazo era de três anos). Assim sendo, as armas que não tivessem seus registros renovados, o seu proprietário incidiria na norma incriminadora do Art. 12, da Lei 10.826/03, que prevê crime o agente que “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Porém, apesar do STJ ter firmado entendimento sobre a ausência de tipicidade do indivíduo que estiver nestas condições (RHC 80.365/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura), ainda assim insurgem-se diversas denúncias e sentenças condenando pessoas por posse irregular de arma de fogo ante a ausência de renovação do registro da arma, uma vez que, consideram que o descumprimento do art. 16, do Decreto 5.123/04, reflete a figura do “desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Contudo, com o advento do Decreto 9.685/2.019, tais condenações e denúncias descabidas, perdem seus embasamentos legais, pois além de seu art. 2º renovar automaticamente todos os registros (vencidos ou não), alterou o art. 16, §2º, do Decreto 5.123/04, que agora possui prazo de periodicidade para comprovação de dez anos, o que de certa forma ensejará a absolvição ou o trancamento da ação penal de réus nestas situações.
Portanto, com estas alterações, não se discute mais, pelo menos por enquanto, a tipicidade da conduta do indivíduo que possuir arma de fogo com registro vencido, já que todos os registros foram renovados automaticamente pelo Decreto 9.685 de 15 de janeiro de 2.019.

Fonte: Conjur.Em atenção aos fatores de mercado e suas consequências no preço de imóveis, a Lei 8.245/1991, que regula a...
27/01/2019

Fonte: Conjur.
Em atenção aos fatores de mercado e suas consequências no preço de imóveis, a Lei 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, mais especificadamente em seu artigo 19, possibilitou a revisão judicial do valor do aluguel fixado pelas partes após o transcurso de três anos de vigência do contrato ou de acordo anteriormente realizado. Busca-se, com isso, “compatibilizar o aluguel com o mercado”, sendo necessária uma diligente avaliação do imóvel para a fixação do aluguel ao preço de mercado.
Nesse ambiente, surge relevante debate quanto às consequências pecuniárias da realização no imóvel de benfeitorias e/ou acessões pelo locatário e os seus reflexos no âmbito da ação revisional ou da ação renovatória no que tange à fixação do aluguel.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação REVISIONAL o novo aluguel deve ser estabelecido desconsiderando-se eventuais edificações e/ou melhoramentos efetuados às expensas do locatário, uma vez que, a mera revisão do aluguel contratual, o qual poderá ser ajustado a cada três anos para restabelecer o equilíbrio contratual, não possibilita a modificação do objeto pactuado, até mesmo porque, a própria ação revisional é ajuizada na vigência do contrato, permanecendo hígida a mesma relação contratual, com idênticas cláusulas e com o mesmo imóvel.
Lado outro, em caso de ação RENOVATÓRIA, esta por gerar um novo contrato, no qual poderá ser mantida ou não as cláusulas do contrato vencido e objeto da renovação, as benfeitorias poderão ser levadas a efeitos para fins de majoração do valor do aluguel.

O art. 5º, VI, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado...
27/01/2019

O art. 5º, VI, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Dessa forma, toda e qualquer religião deverá ter tratamento respeitável e isonômico, devendo serem enquadradas na liberdade religiosa contemplada pelo dispositivo supracitado.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente recurso de apelação interposto por assistente de acusação, o qual argumentava a ilicitude da prova correspondente a uma carta psicografada. No caso, o marido da Ré recebeu a suposta carta da vítima morta.
Segundo o relator, acompanhado pelos demais julgadores, “a elaboração de uma carta supostamente ditada por um espírito e grafada por um médium não fere qualquer preceito legal. Pelo contrário, encontra plena guarida na própria Carta Magna, não se podendo incluí-la entre as provas obtidas por meios ilícitos de que trata o art. 5º, LVI, da mesma Lei Maior.
É evidente que a verdade da origem e do conteúdo de uma carta psicografada será apreciada de acordo com a convicção religiosa ou mesmo científica de cada um. Mas jamais tal documento, com a vênia dos que pensam diferentemente, poderá ser tachado de ilegal ou de ilegítimo”. Portanto, em respeito à CF/88, a absolvição da acusada foi mantida. Autos: 70016184012, TJRS (11/11/2009).

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