Franco Advogados Associados

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João Pedro Franco - Advogado responsável pelo escritório Franco Advogados. É especializado na área trabalhista e acompan...
28/07/2022

João Pedro Franco - Advogado responsável pelo escritório Franco Advogados. É especializado na área trabalhista e acompanha pessoalmente todos os processos do escritório.

O escritório vem de uma geração familiar de advogados, iniciada pelo Dr. Domingos José Mendes Franco no ano de 1992.

Nos termos do art. 461, da CLT, o trabalhador terá direito a equiparação salarial quando exercer idêntica função ao mesm...
02/02/2022

Nos termos do art. 461, da CLT, o trabalhador terá direito a equiparação salarial quando exercer idêntica função ao mesmo empregador, com trabalho de igual valor, na mesma localidade e cuja diferença de serviço não for superior a 2 anos. Para os funcionários contratados após a reforma trabalhista (novembro/2017), também é necessária que o funcionário paradigma não possua mais do que 04 anos de empresa.

A equiparação salarial é a garantia de que os trabalhadores que exerçam a mesma função dentro de uma empresa e recebam também o mesmo salário.

Os bancos tentam confundir os próprios empregados e até mesmo a Justiça, criando uma estrutura de cargos com diversas nomenclaturas e subdivisões por letras e números, tais como, por exemplo, técnico de agência I, II, III, sob o pretexto que se trata de plano de cargos e salários, porém a realidade é que desempenham as mesmas funções, com o mesmo valor de trabalho.

Para fazer valer o seu direito, os bancários podem acionar a Justiça do Trabalho para ver reconhecida a situação de desigualdade que se operou durante o contrato de trabalho.

Possui mais dúvidas sobre direitos dos bancários? Entre em contato pelo WhatsApp (34) 98719-3536. Atendimento virtual em todo Brasil ou presencial em Uberlândia-MG.

Os Assistentes (ou Agentes) J6 realizam serviço de atendimento aos clientes do banco via telemarketing e, por serem trab...
21/01/2022

Os Assistentes (ou Agentes) J6 realizam serviço de atendimento aos clientes do banco via telemarketing e, por serem trabalhadores bancários, possuem condições de trabalho diferenciadas e com regras específicas.

A jornada de trabalho do Assistente J6 é de 06 horas diárias e duração semanal de 30 horas. As horas que excedem esse limite devem ser consideradas como extras e acrescida do adicional de 50% (ou outro adicional previsto em norma coletiva).

Normalmente, os trabalhadores bancários que exercem essa função cumprem diariamente horas extras sem perceberem e sem receber o devido pagamento por tais horas.

Acontece que os bancos costumam exigir que o Assistente J6 chegue mais cedo ao local de trabalho para ler informativos dos bancos. Na prática esse tempo não é computado como jornada pelos bancos e por consequência os trabalhadores deixam de receber a devida remuneração extra diária.
Em resumo, todo período de atividade no banco que é realizada antes ou após o registro do ponto deve ser contabilizado como jornada, inclusive o período que se leva para ligar o computador (antes de bater o ponto).
Se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho (como de costume), é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando dessa forma o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruídos como hora extra, acrescido do respectivo adicional de 50%.

Possui mais dúvidas sobre direitos dos bancários? Entre em contato pelo WhatsApp (34) 98719-3536. Atendimento virtual em todo Brasil ou presencial em Uberlândia-MG.

O personagem “Julius” da série “Todo mundo odeia o Chris” é conhecido, entre outros motivos, por possuir dois empregos. ...
17/01/2022

O personagem “Julius” da série “Todo mundo odeia o Chris” é conhecido, entre outros motivos, por possuir dois empregos.

Muito embora algumas pessoas pensem o contrário, é plenamente possível ter dois empregos de carteira assinada simultaneamente.

E você, já teve dois empregos?

Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos ...
14/01/2022

Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

A Norma Regulamentadora nº15 (NR-15) estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes nocivos à saúde do trabalhador.

São diversas hipóteses mencionadas pela NR-15, porém destacamos os principais agentes insalubres que geram a percepção ao adicional de insalubridade: frio (ex: câmara fria), ruídos, vibrações, calor (ex: caldeiras), umidade (ex: locais alagados), agentes biológicos (ex: vísceras, lixo urbano).

O adicional de insalubridade possui três graus diferentes: mínimo, médio e máximo. O grau mínimo remunera o trabalhador com adicional de 10%, calculado sobre o salário mínimo, o grau médio 20% e o grau máximo 40%.

Normalmente quando uma empresa não se sente mais satisfeita com algum funcionário opta por dispensá-lo, mas você ouviu f...
13/01/2022

Normalmente quando uma empresa não se sente mais satisfeita com algum funcionário opta por dispensá-lo, mas você ouviu falar da possibilidade do empregado “demitir a empresa”? Isso é possível através da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nos termos do art. 483, CLT, o trabalhador poderá rescindir indiretamente seu contrato sempre que a empresa:

a) não cumprir com suas obrigações contratuais;
b) exigir serviços superiores às suas forças;
c) for tratado pelo empregador com rigor excessivo;
d) praticar ato lesivo da honra e boa fama;
e) ofender fisicamente o empregado;
f) reduzir o salário do salário do empregado de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
g) fazer o empregado correr perigo manifesto de mal considerável.

Em qualquer uma dessas hipóteses o empregado poderá requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato e terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, especialmente o direito a percepção da multa de 40% do FGTS e a liberação das guias do seguro desemprego.

Infelizmente é muito comum casos que as empresas remuneram seus empregados com valores superiores do que constam na cart...
12/01/2022

Infelizmente é muito comum casos que as empresas remuneram seus empregados com valores superiores do que constam na carteira de trabalho e em seus contracheques. O pagamento que é feito sem a declaração no contracheque é conhecido como extra folha ou simplesmente “por fora”.

O objetivo dessa prática ilegal é justamente fraudar a legislação trabalhista e previdenciária, ou seja, reduzir gastos com verbas trabalhista decorrentes do próprio contrato de trabalho.

Em um exemplo prática, vamos supor que um determinado trabalhador receba como pagamento mensal o valor de R$3.000,00, sendo que a empresa declare R$1.500,00 no seu holerite e pague R$1.500,00 “por fora”.

Nesse exemplo, o valor do FGTS (8%), horas extras, 13º salário e férias + 1/3 serão calculados apenas sobre o salário declarado no contracheque. Ou seja, o funcionário irá receber apenas metade do lhe é devido por tais verbas.

Caso o trabalhador seja demitido sem justado, o valor da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio também serão reduzidos.

Portando, quando o trabalhador recebe parte do seu pagamento “por fora” terá direito ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, horas extras, aviso prévio, descanso semanal remunerado, além de qualquer outra verba que seja calculada com base na remuneração.

Em regra, se você trabalha além das 08 horas diárias ou 44 horas semanais estará realizando horas extras e possui o dire...
11/01/2022

Em regra, se você trabalha além das 08 horas diárias ou 44 horas semanais estará realizando horas extras e possui o direito de ser remunerado sobre as horas que excedem esse limite com adicional de 50% (ou outro adicional que esteja previsto em convenção coletiva).

No entanto, caso a empresa adote o sistema de banco de horas (por meio de contrato escrito), as referidas horas extras podem ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, devendo ser observado o limite de até seis meses para sua compensação e que a jornada de trabalho diária não ultrapasse dez horas diárias.

Em suma, o banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada.

O Senado aprovou na terça-feira (16/06) o Projeto de Lei de Conversão 15/2020, oriundo da MP 936/2020 que instituiu o Pr...
17/06/2020

O Senado aprovou na terça-feira (16/06) o Projeto de Lei de Conversão 15/2020, oriundo da MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite redução de salários e jornadas e suspensão de contratos durante a pandemia de Covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos.

O intervalo intrajornada corresponde ao período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabal...
09/06/2020

O intervalo intrajornada corresponde ao período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho, destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador.
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O intervalo interjornada, por sua vez, refere-se ao período em que o colaborador tem de repousar entre duas jornadas de trabalho seguidas. Tem por objetivo a recuperação da força de trabalho, possibilitando uma maior produtividade, evitando maior número de acidentes no trabalho e proporcionando a convivência com os familiares.

Lojas que realizam vendas no crediário não podem cobrar juros superiores a 1% ao mês (ou 12% ao ano), pois não se equipa...
25/05/2020

Lojas que realizam vendas no crediário não podem cobrar juros superiores a 1% ao mês (ou 12% ao ano), pois não se equiparam a instituições financeiras, devendo respeitar os parâmetros estabelecidos pela Lei de Usura.

Foi sancionada a lei 13.999/20 que cria linha de crédito para auxiliar micro e pequenas empresas durante a crise do novo...
20/05/2020

Foi sancionada a lei 13.999/20 que cria linha de crédito para auxiliar micro e pequenas empresas durante a crise do novo coronavírus, criando o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), sendo publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 19.
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A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Endereço

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Uberlândia, MG
38400-608

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