Rafael Barbacena e Souza - Assessoria Jurídica

Rafael Barbacena e Souza - Assessoria Jurídica Advocacia Trabalhista, Cível e Previdenciária

13/03/2014

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS A PARTIR DE 1999

Tenho recebido diversos questionamentos acerca da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária dos saldos do FGTS a partir do ano de 1999. Muitos não sabem do que se trata, apenas tendo visto em noticiários a respeito, sendo este um dos motivos pelo qual resolvi escrever esse texto explicativo.
Todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (regulamentado pela lei 8.036/90), que se trata de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde deve depositar mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, como, por exemplo, para a aquisição da casa própria ou quando da aposentadoria, bem como em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas:
1. Taxa Referencial – TR: visa corrigir monetariamente;
2. Taxa de juros: objetiva remunerar o capital aplicado.
Ocorre que ao longo desses anos (de 1999 em diante) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, sendo um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR (criada pela lei 8.177/91) ser o índice legal para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados, desatualizados.

Mas qual a relação dessa decisão com o saldo do FGTS?
O STF, ao entender que a TR não repõe o poder de compra, abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2014, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR chegou a acumular variação de apenas 0,04%, enquanto o INPC no mesmo período registrou alta de 6,67%.

Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldo do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou às instâncias superiores, leia-se, ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.
Porém, há diversas decisões julgando improcedentes tais ações, haja vista que ainda não há uma posição firmada no sentido de que há efetivo direito à alteração na correção monetária do FGTS, até porque a decisão do STF ainda é uma decisão isolada.

E o que devo fazer?
A MINHA recomendação é aguardar. Ressalto que é possível ajuizar tal ação, mas a orientação é que se aguarde a decisão do STF a respeito especificamente da correção monetária do FGTS, até porque já foram ajuizadas ações coletivas visando tal manifestação.
Caso, após tais considerações, ainda assim entenda que é o momento para ajuizar tal ação, são necessários os seguintes documentos:
- CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2014, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.

Coloco-me à disposição para suprir eventuais dúvidas, tanto com relação ao tema aqui exposto, quanto aos direitos trabalhistas que possui. Somos especializados em Direito Trabalhista contra bancos e financeiras.

ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA
RAFAEL BARBACENA E SOUZA, advogado.
OAB/MG 94.778
Av. Cesário Alvim, 3545, bairro Brasil, Uberlândia/MG. CEP 38400-696.
(34) 3083-4568, 9194-4578

30/05/2012


SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência

(Qua, 30 Mai 2012 07:20:00)

O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).

Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.

Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.

Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.

O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014

04/04/2012

Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária na quarta-feira (11)

Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte – a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.

O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (C**S). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A C**S alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da C**S, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.

30/03/2012

Redução drástica de carga horária de professor autoriza rescisão indireta

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. "Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato", ponderou na sentença.

O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.

Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta.

Fonte: TRT

30/03/2012

Pena de pagamento em dobro para a parte que cobrar dívida já paga não se aplica ao Processo do Trabalho

O artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não se aplica ao Processo do Trabalho. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empregadora, que não se conformava com o indeferimento do pedido em 1º Grau.

Em seu recurso, a empresa argumentou que o reclamante abusou do direito de ação. Segundo alegou, o trabalhador pediu verbas inexistentes e muito além do que tinha direito. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, rejeitou a pretensão. Conforme explicou no voto, o direito comum até pode ser aplicado no âmbito trabalhista. Mas isso somente ocorrerá quando se harmonizar com o sistema e princípios do Direito do Trabalho. Neste sentido o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

No entender do relator, não é o caso do artigo 940 do Código Civil. Isso porque o dispositivo pressupõe a igualdade jurídica dos contratantes. A norma alcança somente partes em igualdade de condições. No processo analisado não há essa igualdade, pois o empregado é hipossuficiente. Ou seja, é a parte mais frágil da relação de emprego, pois depende e se sujeita ao empregador para garantir sua subsistência. Por essa razão, o julgador considerou o dispositivo em questão inaplicável na seara trabalhista. O magistrado também não reconheceu ter havido qualquer abuso por parte do reclamante. Para ele, o trabalhador apenas exerceu seu regular direito de ação, assegurado pela Constituição Federal.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve a sentença que afastou a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao caso julgado.

Fonte: TRT

28/03/2012

Teletrabalho pode gerar relação de emprego

Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da CLT.

No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância.

A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.

Na inicial o trabalhador alegou que trabalhou como administrador de redes, realizando tarefas necessárias aos empreendimentos das empresas reclamadas. Segundo afirmou, a fiscalização e avaliação eram realizadas por meio tecnológicos. O trabalhador também alegou que tinha contato pessoal com os representantes patronais em reuniões realizadas em suas sedes.

No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (artigo 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa.

Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. É que o reclamante, pessoa física, prestava serviços não-eventuais, pois o trabalho se inseria na atividade final da empresa, e com subordinação, já que participava do processo produtivo da empresa. "Conclui este juízo que o contrato mantido entre os litigantes nada teve de autônomo, pois presentes os requisitos do art. 3º da CLT", registrou o julgador.

Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito. As demais empresas reclamadas foram condenadas a responder pela dívida trabalhista solidária ou subsidiariamente. No TRT, apenas uma empresa foi absolvida da condenação.

Fonte: TRT

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