Tavares & Augusto Advogados

Tavares & Augusto Advogados Escritório de Advocacia situado na cidade de Uberlândia/MG na Rua José Nonato Ribeiro, 177, Cazeca. Contato: (34) 3235-9830; (34) 9769-4814; (34) 9140-162

O Tavares & Augusto Advogados é um escritório "full service" não apenas na teoria, mas também na prática. Nossa equipe atua nas áreas do Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Direito Empresarial, tanto em questões consultivas como nas judiciais e administrativas. O trabalho aqui desenvolvido é pautado na justiça e transparência. Nosso

escritório se destaca pela maneira objetiva, correta, moderna e eficaz adotada para assessorar clientes e solucionar problemas. Para contato, ligar nos seguintes telefones:
(34) 3235-9830
(34) 9769-4814 - CTBC
(34) 9140-1627 - TIM


ou mesmo no endereço de email: [email protected]

Estamos prontos para atendê-lo da melhor maneira e buscar a solução para seus problemas.

Tivemos recentemente um caso judicial que tomou grande repercussão nas mídias sociais e na imprensa jurídica, caso este ...
26/01/2023

Tivemos recentemente um caso judicial que tomou grande repercussão nas mídias sociais e na imprensa jurídica, caso este que o escritório Tavares & Augusto Advogados, representando os interesses de uma menor, ingressou com um pedido de Indenização em desfavor de uma instituição de ensino na cidade de Uberlândia.

Em síntese, a genitora da menor procurou o escritório aduzindo que sua filha havia sofrido perseguições, bullying e negligência por parte de instituição de ensino, logo, diante dos fatos narrados, o escritório Tavares & Augusto Advogados distribuiu Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição, vindo recentemente a obter êxito na referida ação.

Abaixo, alguns trechos de destaque da sentença e do Acórdão outrora proferidos acerca do referido caso:

“A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, reconheceu o dano moral à família, caracterizado na falha em preservar a segurança dos alunos e na negligência diante do pedido da menina para que seus pais fossem chamados. O centro de ensino recorreu, sustentando que a pré-adolescente pretendia imputar à escola a responsabilidade de sua conduta negligente e rebelde ao ingerir a moeda, embora tivesse plena condição de assumir e discernir suas condutas.”

“O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator, deu ganho de causa à mãe. Ele salientou que a instituição de ensino faltou com o dever de guarda e cuidado para com seus estudantes e foi omissa quando a menina pediu ajuda quando da ingestão da moeda. O magistrado também considerou que a escola fracassou na tentativa de demonstrar que tinha feito o que estava ao seu alcance para solucionar a contento a situação, quadro que foi agravado pela conduta de funcionários, que expuseram a aluna a vexame diante dos colega”

DIREITO BANCÁRIO / CONTRATO DE MÚTUO: Muitas pessoas certamente já promoveram algum Contrato de Mútuo junto à alguma Ins...
24/04/2018

DIREITO BANCÁRIO / CONTRATO DE MÚTUO:

Muitas pessoas certamente já promoveram algum Contrato de Mútuo junto à alguma Instituição Bancária. As características básicas de tal contrato nada mais são do que o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
O Contrato de Mútuo mais comum são aqueles que envolvem o empréstimo de dinheiro ou mercadorias.
O intuito desse post não é adentrar muito nas características que envolvem esse tipo de Contrato, mas sim, expor brevemente acerca de uma importante e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual abrange essa espécie de contrato.

{Imagine que uma pessoa possui uma conta ativa ou recebe algum tipo de provento ou remuneração junto ao “Banco Y”. Nessa situação hipotética, imagine que essa mesma pessoa promoveu um Contrato de Mútuo de Dinheiro (Empréstimo) com este mesmo “Banco Y”, contudo, por alguma situação, tal pessoa não conseguiu adimplir com a integralidade desse débito.}

-> Pode o “Banco Y” descontar diretamente da conta dessa pessoa até quanto os fundos comportarem para pagamento da integralidade do empréstimo tomado? E se houver cláusula contratual expressa autorizando o desconto?

* A resposta é simples: Não! O STJ entende que é ilegal e abusiva a conduta do banco de se apropriar do salário, vencimento e/ou proventos do correntista para adimplir o Mútuo (comum) contraído com esta instituição financeira, mesmo que exista essa autorização no contrato firmado. Súmula 603-STJ, aprovada em 22/02/2018, DJe 26/02/2018.

-> Contudo, tal negativa de desconto não abrange os Contratos Consignados, com desconto em folha de pagamento, pois esses possuem regramento legal específico e admite a retenção.

Presença do escritório Tavares & Augusto Advogados no Comitê de Legislação, cujo tema englobou Planejamento Tributário, ...
20/03/2018

Presença do escritório Tavares & Augusto Advogados no Comitê de Legislação, cujo tema englobou Planejamento Tributário, responsabilidade das empresas e o cenário atual.
Excelente exposição do Doutor Fernando Scaff, professor da Universidade de São Paulo (USP), o qual discorreu acerca da importância das empresas em promover um Planejamento Tributário eficiente e, principalmente, lícito.
Expôs ainda, com muita autoridade, acerca da responsabilidade tributária das empresas e dos corresponsáveis perante o Fisco, bem como suas consequências. Por fim, abarcou o cenário atual com a introdução da Lei 13.606/18, também denominada de “Lei da averbação pré-executória” e da Portaria PGFN número 33/18, às quais atribuem poderes demasiados ao Fisco, sendo que, inclusive, já existem algumas ADI’s junto ao STF para discutir a inconstitucionalidade de tal norma.

Os sócios do escritório Tavares & Augusto Advogados tiveram a honra de receber o Certificado de Associação da Câmara Ame...
15/03/2018

Os sócios do escritório Tavares & Augusto Advogados tiveram a honra de receber o Certificado de Associação da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM).

Parceria excelente que extrapola o conteúdo exclusivamente jurídico, trazendo boas oportunidades de negócios, gerando conteúdo, trocando experiências e facilitando o networking.

02/03/2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: É sabido por todos que quando o consumidor encontra-se inadimplente, o fornecedor poderá incluir ...
20/02/2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: É sabido por todos que quando o consumidor encontra-se inadimplente, o fornecedor poderá incluir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Embora isto não seja segredo pra ninguém, o que muita gente não tem conhecimento é acerca de quem é a responsabilidade, se do credor ou do devedor, em providenciar a retirada do nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como qual seria o prazo para promover tal exclusão.

Pois bem, acerca disso, temos que se o devedor paga a dívida, objeto da negativação, incumbe ao CREDOR providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. “Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

No que tange ao prazo para que o credor retire o nome do devedor do cadastro negativo, temos que o prazo é de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, após o pagamento da dívida incumbe ao credor promover a exclusão do registro desabonador no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Inclusive, existe uma Súmula 548 do STJ, a qual dispõe que: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do Integral e efetivo pagamento do débito”.

IMPORTANTE: Em caso de manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independente de comprovação do abalo sofrido.

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: Quais são os meus direitos?É muito comum analisarmos Contratos de Com...
08/02/2018

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: Quais são os meus direitos?

É muito comum analisarmos Contratos de Compra e Venda de Imóvel, feitos por grandes construtoras, que constam cláusulas prejudiciais aos interesses do comprador.
Normalmente, as cláusulas mais abusivas ao comprador são aquelas que tangem acerca da Resolução, Rescisão ou Distrato de um determinado contrato.
Uma cláusula que normalmente está presente no contrato de compra e venda é aquela relacionada a retenção dos valores pagos nos casos de rescisão/Distrato. É comum as Construtoras/vendedoras estipularem que: “Nas hipóteses de rescisão, resolução ou Distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80% do valor pago pelo promitente comprador, a título de indenização, sendo restituído o restante”, em alguns contratos tal retenção do valor pago chega em 100%.
Outra cláusula corriqueira que vemos inserida nos contratos de compra e venda são aquelas atinentes ao prazo para restituição dos valores pagos, normalmente constam nos contratos os seguintes termos: “Nas hipóteses de rescisão, resolução ou Distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador de forma parcelada em até 12 vezes”, em alguns casos o prazo estipulado para tal restituição ocorrerá apenas após a entrega da obra.

É importante destacar que os Contratos de Compra e Venda de Imóvel, quando feitos por empresas que tem a venda como atividade profissional, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, temos que tais cláusulas supracitadas, quando levadas para o crivo judicial, são consideradas abusivas e nulas, eis que ferem preceitos normativos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.o
Insta salientar que existe Súmula do STJ - 543 - em que dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

COMISSÃO DE CORRETAGEM: É devida comissão de corretagem ao adquirente nos contratos de compra e venda de imóvel? • Algun...
23/01/2018

COMISSÃO DE CORRETAGEM:
É devida comissão de corretagem ao adquirente nos contratos de compra e venda de imóvel?

• Alguns meses atrás acompanhamos uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual pacificou o entendimento de que é válida a Cláusula Contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem nos contratos de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o devido destaque do valor da comissão de corretagem no contrato.

Tal decisão foi proferida pelo STJ no REsp de n 1.599.511.

-> Destacamos ainda que neste mesmo Recurso Especial Repetitivo o STJ declarou abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
Mas Dr., e naqueles contratos de compra e venda de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a comissão de corretagem também é devida?
• No que tange a validade da Cláusula Contratual envolvendo a comissão de corretagem ao adquirente em contratos de compra e venda de imóvel no âmbito do PMCMV, atualmente tal discussão encontra-se como Tema Repetitivo e ainda está aguardando julgamento do STJ - REsp 1601149 e 1602042, portanto, ainda não temos um entendimento pacificado do Tribunal acerca dessa matéria. Enquanto isso, os processos que versarem sobre este tema deverão restar suspensos, ressalvadas algumas hipóteses.
->>> Sem sombra de dúvida que tal questão é de grande relevância não apenas para os operadores do direito, mas também para inúmeros cidadãos que promoveram contratos de compra e venda nestas condições, portanto é importante acompanharmos de que forma o STJ se pronunciará sobre o assunto a fim de avaliarmos os impactos dessa decisão no futuro.

O escritório Tavares & Augusto Advogados conseguiu obter decisão judicial perante Juiz do TJSP, o qual deferiu nosso ped...
23/01/2018

O escritório Tavares & Augusto Advogados conseguiu obter decisão judicial perante Juiz do TJSP, o qual deferiu nosso pedido de Produção Antecipada de Provas de um determinado caso envolvendo nosso cliente. Às vezes o cliente, por diversas questões, não possui um determinado documento que nos advogados entendemos como imprescindíveis para a constatação de seu direito, em razão disso, é sempre importante que antes de ingressar com qualquer medida judicial, o advogado promova alternativas e meios de obter todas as provas a fim de esclarecer e comprovar aquilo que pretende, sempre com a finalidade de fazer o melhor para o cliente.

Nosso sócio Dr. Luis Augusto teve o prazer de participar, juntamente com diversos CEO’s e proprietários de Empresas na c...
19/01/2018

Nosso sócio Dr. Luis Augusto teve o prazer de participar, juntamente com diversos CEO’s e proprietários de Empresas na cidade de Uberlândia, do CEO Meeting da cujo tema foi Governança Corporativa e a Importância dos Conselhos de Administração. Parabéns pela exposição

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA (AVÓS): Alguns dias atrás realizamos o atendimento de uma cliente acerca de Obrigação Alimen...
16/01/2018

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA (AVÓS): Alguns dias atrás realizamos o atendimento de uma cliente acerca de Obrigação Alimentar. Em síntese, a cliente estava muito insatisfeita com o pai de seu filho, vez que este, embora com condição financeira, habitualmente deixava de prestar alimentos para a criança, situação está, infelizmente, ainda muito comum no dia-a-dia de muitas pessoas. No decorrer da nossa conversa a cliente passou a nos questionar acerca da obrigação dos avós na prestação dos alimentos, dizendo que se os avós fossem obrigados a pagar os alimentos para a criança certamente não passaria mais por esta incomoda situação. Pois bem, importante destacar que a responsabilidade dos avós (avoenga) de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores. Tal matéria envolvendo a obrigação alimentar avoenga (avós), inclusive, encontra-se disposta em recente Súmula 596 do STJ - “ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Nesse diapasão, temos que a obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

DIREITO EMPRESARIAL/RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Imagine que você é sócio(a) de uma determinada empresa e que figurou pessoalme...
09/01/2018

DIREITO EMPRESARIAL/RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Imagine que você é sócio(a) de uma determinada empresa e que figurou pessoalmente como avalista de uma nota promissória emitida em favor de uma empresa X. Nesse caso hipotético, caso sua empresa venha a formular pedido de Recuperação Judicial e, por conseguinte, o plano de recuperação seja aprovado, você que é sócio(a) desta empresa não poderá alegar novação e nem mesmo a extinção da execução desta nota promissória movida pelo credor. Para a Corte do STJ, a homologação do plano de recuperação judicial do devedor principal (empresa) não implica a extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas anteriores, as garantias (reais ou fidejussórias), como regra, são preservadas. Logo, o aval prestado por você (sócio), no exemplo da nota promissória, não foi extinto com a aprovação do plano.
“Súmula 581 STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Endereço

Rua José Nonato Ribeiro, 177, Cazeca
Uberlândia, MG
38400-048

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Tavares & Augusto Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Tavares & Augusto Advogados:

Compartilhar