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Prezados clientes fiquem atentos a esse golpe!Em caso de dúvidas, estamos a disposição para orientá-los.
05/05/2025

Prezados clientes fiquem atentos a esse golpe!
Em caso de dúvidas, estamos a disposição para orientá-los.

24/12/2024
Encerrando as atividades do escritório  desse ano!
22/12/2023

Encerrando as atividades do escritório desse ano!

Comemoração por mais um ano abençoado.
16/12/2022

Comemoração por mais um ano abençoado.

16/08/2021

Segundo o Decreto 7.962/13, em compras efetuadas pela Internet o fornecedor tem até 5 dias para atender diversas demandas do consumidor.

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

De nada valem as leis, se não houver quem lute para construir a justiça.
11/08/2021

De nada valem as leis, se não houver quem lute para construir a justiça.

06/08/2021

Fique atento, o lojista só é responsável pela troca de produto ou seu ressarcimento, caso apresente algum vício ou defeito.

Trocas de produtos por questões ligadas a gostos, preferências ou por tamanho incorreto, sempre devem ser negociadas cordialmente.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

06/08/2021

Fique atento, o lojista só é responsável pela troca de produto ou seu ressarcimento, caso apresente algum vício ou defeito.

Trocas de produtos por questões ligadas a gostos, preferências ou por tamanho incorreto, sempre devem ser negociadas cordialmente.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

05/08/2021

O condutor sem habilitação que se envolveu em um acidente de trânsito tem direito à indenização do Seguro DPVAT? Sim, ele tem. Veja este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - VÍTIMA - CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT é devido diante da comprovação do acidente de trânsito e dos danos consequentes, independentemente da existência de culpa. A falta de habilitação da vítima que conduzia veículo acidente constitui ilícito administrativo, mas não afasta o direito ao recebimento da indenização. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10271160085426001 Frutal, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/02/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019).

26/07/2021

A vítima de acidente de trânsito terá direito à indenização, ainda que, o condutor se encontre inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT.

Conforme a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

21/07/2021

Alguns esclarecimentos sobre o seguro DPVAT.

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Uberlândia, MG
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