28/10/2019
Em breve entraremos na estação mais esperada pelos brasileiros: o verão - com dias quentes e ensolarados, mas também com ele dá-se início às fortes chuvas. Todos os anos são noticiadas as enchentes que assolam o país, sendo sempre os mesmos casos: rios transbordando, avenidas inundadas, desmoronamentos e soterramentos. Milhares são as vítimas, desse fenômeno natural, que se ferem, que perdem seus automóveis, móveis, lares, familiares, e a dúvida é sempre a mesma: de quem é a responsabilidade de indenizar?
Cabe à Administração Pública, por meio de medidas preventivas, tais como, realizar plano de escoamento, fazer barreiras de contenção, limpeza, bocas de lobo, realizar fiscalização e alertas nas áreas de encostas e morros nos períodos chuvosos; neste sentido preceitua o Artigo 30, inciso V, da Constituição Federal que compete aos Municípios organizar e prestar, direta ou indiretamente, serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra o de escoamento das águas pluviais. Todavia, diante da omissão do Poder Público em cumprir com o que lhe é devido, a não realização de tais medidas faz com que as situações supracitadas se agravem.
Assim, em virtude de ato omissivo na consecução de serviço, deverá o Poder Público ser responsabilizado. Tal responsabilização caracteriza-se como objetiva, ou seja, a vítima do evento não necessita provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (a enchente) e os danos por ela sofridos.
Insta ressaltar que, tal responsabilidade é cabível quando tratar-se de chuvas sazonais em quantidades previsíveis, não respondendo o Estado nas hipóteses de caso fortuito (evento imprevisível), força maior (evento que não se pode impedir) ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros (causa excludente da responsabilidade estatal por eliminar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Poder Público), sendo que tais excludentes devem ser comprovadas pelo Poder Público e não pela vítima.