Advocacia Campos&Campos

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Golpe do Boleto. Saiba mais...
16/06/2020

Golpe do Boleto. Saiba mais...

Levantamentos de duas empresas de segurança na internet apontam que apetite dos golpistas aumentou desde a chegada do novo coronavírus. Os criminosos aproveitam que as pessoas estão passando mais tempo on-line pra atacar.

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folguinha para descansar ou viajar. Mas...
21/02/2020

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folguinha para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.
Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.
Fique ligado - Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).
Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.
Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
Fonte: TRT/MG

A ANVISA aprovou no dia 03/12/2019 o uso medicinal da maconha no Brasil.Com a decisão, produtos feitos com cannabis para...
04/12/2019

A ANVISA aprovou no dia 03/12/2019 o uso medicinal da maconha no Brasil.
Com a decisão, produtos feitos com cannabis para uso medicinal podem ser vendidos em farmácias, mediante prescrição médica, ficando sujeitos à fiscalização da Agência, sendo que a norma deve entrar em vigor 90 dias depois de ser publicada. Ressalta-se ainda, que a regulamentação para a venda é temporária, com validade de três anos e, nesse período a eficácia e a segurança será testada e uma nova resolução deverá ser editada ao final do ciclo.
Antes da mudança o paciente com indicação médica para o uso de produtos à base de maconha precisava de autorização para importação, agora, os pacientes com recomendação e receita médica para o uso de produtos com THC e/ou CBD, substâncias presentes na planta, poderão comprar os medicamentos direto nas farmácias.
Deve-se ter em mente que apenas a venda de produtos à base de cannabis nas farmácias foi regulamentando, e não o cultivo para fins medicinais. Dessa forma, fabricantes que desejarem entrar no mercado precisarão importar o extrato da planta.

Em breve entraremos na estação mais esperada pelos brasileiros: o verão - com dias quentes e ensolarados, mas também com...
28/10/2019

Em breve entraremos na estação mais esperada pelos brasileiros: o verão - com dias quentes e ensolarados, mas também com ele dá-se início às fortes chuvas. Todos os anos são noticiadas as enchentes que assolam o país, sendo sempre os mesmos casos: rios transbordando, avenidas inundadas, desmoronamentos e soterramentos. Milhares são as vítimas, desse fenômeno natural, que se ferem, que perdem seus automóveis, móveis, lares, familiares, e a dúvida é sempre a mesma: de quem é a responsabilidade de indenizar?
Cabe à Administração Pública, por meio de medidas preventivas, tais como, realizar plano de escoamento, fazer barreiras de contenção, limpeza, bocas de lobo, realizar fiscalização e alertas nas áreas de encostas e morros nos períodos chuvosos; neste sentido preceitua o Artigo 30, inciso V, da Constituição Federal que compete aos Municípios organizar e prestar, direta ou indiretamente, serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra o de escoamento das águas pluviais. Todavia, diante da omissão do Poder Público em cumprir com o que lhe é devido, a não realização de tais medidas faz com que as situações supracitadas se agravem.
Assim, em virtude de ato omissivo na consecução de serviço, deverá o Poder Público ser responsabilizado. Tal responsabilização caracteriza-se como objetiva, ou seja, a vítima do evento não necessita provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (a enchente) e os danos por ela sofridos.
Insta ressaltar que, tal responsabilidade é cabível quando tratar-se de chuvas sazonais em quantidades previsíveis, não respondendo o Estado nas hipóteses de caso fortuito (evento imprevisível), força maior (evento que não se pode impedir) ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros (causa excludente da responsabilidade estatal por eliminar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Poder Público), sendo que tais excludentes devem ser comprovadas pelo Poder Público e não pela vítima.

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou nesta terça-feira (17/09) projeto de lei (nº 2.438/19) que determina sobre a...
18/09/2019

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou nesta terça-feira (17/09) projeto de lei (nº 2.438/19) que determina sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, alterando, assim, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). O projeto de lei é de autoria dos deputados Rafael Motta (PSB/RN) e Mariana Carvalho (PSDB/RO).
Segundo o texto aprovado, o agressor que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher será obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive os custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS para o total tratamento das vítimas e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
O Planalto informou por meio de nota que "por meio desta medida busca-se reforçar a legislação e as políticas públicas que visam coibir a violência contra as mulheres e, consequentemente, garantir a proteção à família".
O projeto de lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União, prevista para o dia 18/09/2019.

CNJ aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadasÉ dispensável autorização judicial para que cri...
12/09/2019

CNJ aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

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