Damião Andrade Advogados Associados

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21/08/2026

Você se apresenta como corretor de imóveis nas redes, mas não tem registro no CRECI? A Justiça de SC decidiu que só o anúncio já é contravenção penal.

O CASO:
Uma mulher se apresentava nas redes sociais como consultora, gerente de vendas e corretora de imóveis, ligada a uma imobiliária, mas não tinha registro no CRECI/SC. O Ministério Público a denunciou por exercício ilegal da profissão. A defesa alegou que ela não chegou a intermediar vendas, que atuava só na parte administrativa, e pediu absolvição.

A DECISÃO (1º grau):
O juiz da Vara Criminal de Navegantes (SC) condenou a mulher. Pelo art. 47 da Lei das Contravenções Penais, é punível quem “anuncia” exercer uma profissão sem preencher as condições legais, independentemente de ter exercido de fato a atividade. Ou seja, não foi preciso provar que ela vendeu ou intermediou imóveis, bastou o anúncio de que era corretora sem ter CRECI. A pena foi branda, só multa (10 dias-multa), pela ausência de antecedentes. É decisao de 1º grau e cabe recurso.

📌 NA PRÁTICA:

- Anunciar-se como corretor(a) de imoveis sem CRECI já é contravenção, mesmo que você nunca tenha fechado uma venda.
- Posts, bio e premiações de vendas nas redes servem de prova; o CRECI fiscaliza e pode denunciar.
- Só o corretor inscrito no CRECI pode intermediar compra, venda, permuta e locação de imóveis (Lei 6.530/78).
- Se você atua na imobiliária sem ser corretor, deixe claro o cargo real (ex.: administrativo) e não se anuncie como corretor.

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Fonte: Migalhas; Vara Criminal de Navegantes/SC, Juiz Roque Cerutti, Proc. 5000969-30.2024.8.24.0135 (art. 47 da LCP), 1º grau, cabe recurso.

19/08/2026

Você acha que ter um filho, ficar noivo e viver anos com alguém já é união estável, com direito a herança? O STJ decidiu que nem sempre.

O CASO:
Após a morte do companheiro, uma mulher pediu o reconhecimento de união estável para ter direitos de companheira, como herança e meação. A relação tinha vários sinais: filho em comum, noivado, convivência longa, ajuda financeira, imóvel alugado pelo falecido para ela e o filho, e indicação como companheira no IR e no seguro de vida. Ainda assim, viram namoro qualificado.

A DECISÃO:
A 3ª Turma do STJ, por maioria (3 a 2), manteve esse entendimento (a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida). Para a maioria, o que separa o namoro qualificado da uniao estável é a intenção atual de constituir família, uma vida em comum já estabelecida, e não apenas o plano de formar família no futuro. O próprio noivado aponta para um projeto futuro, não para uma família já constituída, e ter filho, receber ajuda ou estar no seguro, isoladamente, não bastam. Como as instâncias de origem já haviam decidido assim, rever isso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

📌 NA PRÁTICA:
- Namoro qualificado não é união estável: não gera, sozinho, direito a herança, meação ou pensão como companheiro(a).
- O que caracteriza a união estável é a intençao atual de constituir família (vida em comum já formada), não só planos futuros como o noivado.
- Filho, ajuda financeira e tempo juntos pesam, mas não bastam sozinhos.
- Para se proteger: formalize a relação por contrato ou escritura de união estável, o que evita disputa num futuro inventário.

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Fonte: STJ, 3ª Turma, REsp 2.227.076, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria; via Migalhas, 18/08/2026.

18/08/2026

O STJ aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a apelação interposta contra uma decisão erroneamente classificada como "sentença" pelo juízo de primeiro grau, em ação de prestação de contas.

Segundo o Tribunal, o próprio juízo gerou dúvida objetiva e levou a parte ao erro, pois, além de denominar o ato como "sentença", rejeitou embargos de declaração que visavam justamente esclarecer se houve ou não o encerramento definitivo da fase instrutória do processo.

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três mãos aparecendo em cena segurando uma balança da justiça, um malhete e um papel. Acima o texto: "FUNGIBILIDADE RECURSAL. Erro do juiz sobre a natureza da decisão não pode prejudicar o recurso"

18/08/2026

Você comprou um imóvel e pagou ITBI sobre um valor arbitrado pela prefeitura, acima do preço real da compra? A Justiça do Rio decidiu que a diferença tem que ser devolvida.

O CASO:
Comprador adquiriu apartamento de 39 m² em Laranjeiras (RJ), que precisava de reforma completa, por R$ 305 mil. Mas a prefeitura calculou o ITBI sobre R$ 350 mil, valor arbitrado pelo sistema do municipio, cobrando a mais.

A DECISÃO:
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados do Rio manteve a sentença a favor do comprador: o ITBI incide sobre o valor da negociação, não sobre a avaliação unilateral do município. A decisão aplica o Tema 1.113 do STJ (2022): a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo com o IPTU nem com valor fixado sozinho pela prefeitura. Vale a presunção de que o preço declarado é verdadeiro; para afastá-la, o município precisa abrir processo administrativo com direito de defesa (art. 148 do CTN), o que não ocorreu.

📌 NA PRÁTICA:

- Pagou ITBI sobre valor arbitrado maior que o da compra? Você pode pedir a diferença de volta.
- Nos Juizados de Fazenda, o pedido vai até 60 salários mínimos (cerca de R$ 97 mil), sem custas nem audiencia.
- A prefeitura só pode aumentar a base com processo administrativo e contraditório, não pode simplesmente arbitrar um valor maior.
- Com a reforma tributária (LC 227/2026), os municípios poderão atualizar a base do ITBI por decreto e critérios técnicos, mas ela deve refletir o preço real de mercado.

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Fonte: Valor Econômico; 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados do RJ, Proc. 0994709-23.2025.8.19.0001; STJ Tema 1.113.

18/08/2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de pensão por morte ao viúvo de uma trabalhadora rural que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no município de Mirante do Paranapanema/SP.

Conforme os autos, o marido requereu a concessão de pensão por morte após o falecimento da esposa, em outubro de 2019. Em primeira instância, a Justiça Estadual em Mirante do Paranapanema/SP, no exercício da competência delegada, extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não havia início de prova material.

O viúvo recorreu ao TRF3 e pediu a reforma da sentença, sustentando que o conjunto de provas demonstrava a atividade agrícola exercida pelo casal.

O relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, entendeu que a decisão deveria ser reformada e que a jurisprudência admite que a condição de trabalhador rural reconhecida a um dos cônjuges possa ser utilizada como início de prova material em favor do outro.

Mauricio Kato observou que o marido já possuía reconhecimento judicial da condição de trabalhador rural e que o casal viveu por décadas em regime de economia familiar. Além disso, a Carteira de Trabalho da falecida não apresentava vínculos empregatícios urbanos.

Testemunhas relataram que a mulher atuava diretamente nas atividades agrícolas, corroborando a documentação apresentada.

O desembargador federal também salientou que a trabalhadora havia preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria rural ainda em vida, o que assegurava a manutenção da qualidade de segurada para fins de concessão da pensão por morte.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma deu provimento à apelação e determinou ao INSS a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, mediante tutela de urgência. O colegiado também fixou o início do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em novembro de 2020.

Acesse a notícia completa em www.trf3.jus.br
: este post contém descrição acessível.

17/08/2026

A 12ª Turma do TRF1 manteve a sentença que reconheceu que a celebração de um acordo de parcelamento do débito referente a uma multa aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) implicou no reconhecimento da dívida, inviabilizou a continuação da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Após o ajuizamento da ação, a parte autora celebrou o acordo com o objetivo de regularizar a pendência e suspender os efeitos restritivos decorrentes da multa e apelou sustentando que a adesão ao parcelamento não constitui reconhecimento da validade da penalidade imposta, tendo sido motivada tão somente pelo intuito de remover restrições registradas em seu nome e evitar atos de constrição patrimonial.

Consta dos autos que após o encerramento do processo administrativo não houve o pagamento voluntário do débito pelo autor. Diante disso, o BC inscreveu o valor em dívida ativa e buscou a execução judicial do débito. Durante a execução, após o ajuizamento da demanda, o apelante firmou acordo de parcelamento do débito com o BC.

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, argumentou que consta do termo assinado, pelo devedor, cláusula na qual ele confessa e assume a dívida junto ao credor e que a cláusula configura confissão “com plena eficácia jurídica”.

A magistrada destacou que não se pode permitir que a parte beneficiada por parcelamento de débito queira discutir em juízo dívida confessada, pois tal fato “violaria o princípio da boa-fé objetiva e a função estabilizadora dos acordos, que é garantir segurança aos transatores”.

A relatora concluiu seu voto destacando que a adesão ao programa de parcelamento implica confissão irretratável da dívida, sendo inviável, por conseguinte, a sua posterior impugnação judicial.

🗂 Processo: 0054081-30.2011.4.01.3400

: Foto desfocada do Edifício-Sede do Banco Central em Brasília.

17/08/2026

O chamado estelionato sentimental, ou afetivo, ocorre quando uma pessoa utiliza uma relação amorosa e a confiança estabelecida com o parceiro para obter vantagem patrimonial indevida por meio de fraude.

Essa prática pode envolver mentiras, falsas promessas e outros artifícios para conquistar a confiança da vítima.

A expressão “estelionato sentimental” não corresponde a um crime específico previsto no Código Penal.

A depender das circunstâncias, porém, a conduta pode configurar o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, quando o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, induzindo-a ou mantendo-a em erro mediante artifício, engano ou outro meio fraudulento.

Nesses casos, o relacionamento afetivo é utilizado como instrumento para conquistar a confiança da vítima e levá-la a entregar dinheiro, contratar empréstimos, assumir dívidas ou realizar outras transferências patrimoniais em benefício do autor da fraude.

Para caracterizar o estelionato, porém, não basta que uma das partes tenha feito gastos ou ajudado financeiramente o parceiro durante o relacionamento. É necessário verificar a existência de fraude destinada a induzir ou manter a vítima em erro para obter vantagem ilícita.

O término do relacionamento, por si só, também não caracteriza estelionato sentimental.

Além das consequências na esfera criminal, a conduta pode gerar responsabilidade civil. O STJ já reconheceu que a simulação de um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira constitui ato ilícito e pode gerar indenização por danos materiais e morais.

17/08/2026

Dar um imóvel em garantia por alienação fiduciária nem sempre exige escritura pública feita em cartório de notas, e o CNJ acabou de oficializar esse entendimento, inclusive para negócios fora do sistema financeiro bancário.

O QUE MUDA COM O NOVO PROVIMENTO

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 246/2026 para padronizar a atuação dos cartórios conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Ficou expressamente registrado que os atos da Lei 9.514/97 (seja para constituir, transferir, alterar ou renunciar a alienação fiduciária) podem ser feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Isso vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, e não depende de as partes fazerem parte do SFH ou do SFI. Ou seja: negócios particulares fora do sistema bancário têm o mesmo direito.

O QUE CONTINUA SENDO EXIGIDO

Apesar de dispensar a lavratura no tabelionato de notas, o contrato particular não elimina a necessidade de registro no Cartório de Imóveis (RI). O registrador continuará fazendo a qualificação do título para checar os requisitos legais. A diferença é que os cartórios de imóveis não podem mais recusar o contrato particular só pelo fato de nenhuma das partes ser banco ou instituição financeira.

RESUMO PRÁTICO:

• Empréstimos com garantia imobiliária entre particulares: pode usar contrato particular com efeitos de escritura pública, sem precisar passar pelo tabelionato de notas.
• Redução de custos e prazos: economiza-se na taxa de lavratura da escritura sem perder a segurança jurídica do registro imobiliário.
• O registro no RI segue indispensável: a garantia só nasce com o registro da matrícula e a devida análise formal do documento.
• Validade retroativa: contratos particulares assinados antes do provimento também são válidos, desde que tenham preenchido os requisitos legais da época.

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Fonte: CNJ, Provimento nº 246, de 28/07/2026 (art. 440-AO do CNN), alinhado ao STF (MS 39.930) e STJ.

14/08/2026

O STJ decidiu que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas.

Para o Tribunal, quem não paga o aluguel e os encargos do contrato não pode usar esse direito para garantir indenização por melhorias feitas no imóvel.

Veja mais sobre a decisão: http://kli.cx/shdt

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

homem com macacão azul pintando uma parede cinza usando um rolo de pintura, ao lado de uma escada. No chão há um balde de tinta, uma bandeja de pintura e uma lona de proteção. Acima o texto: Benfeitorias no imóvel. Locatário inadimplente não pode usar melhorias para permanecer no imóvel

14/08/2026

Você já precisou descobrir se alguém tem imóvel no nome, em outro estado, e esbarrou em semanas de cartório? Agora dá para fazer essa busca em minutos.

O QUE É:
O Registro de Imóveis do Brasil, pelo ONR, lançou a Pesquisa Nacional de Bens, dentro do RI Digital. Informando um CPF ou CNPJ, o sistema varre os cartórios de registro de imóveis dos estados escolhidos e mostra as matrículas ligadas àquela pessoa ou empresa. Antes, essa busca (a antiga Pesquisa Prévia) só cobria 10 estados; agora alcança todo o Brasil, com resultado em até 15 minutos após o pagamento dos emolumentos.

O QUE ELA MOSTRA (E O QUE NÃO MOSTRA):
A pesquisa indica que aquele CPF ou CNPJ tem, ou já teve, algum vínculo com a matrícula, que pode ser de propriedade, usufruto, arrendamento, crédito, entre outros. Ela não confirma, sozinha, quem é o dono hoje nem a situação atual do imóvel; para isso é preciso pedir a Certidão Digital. É uma etapa preliminar, um mapa de onde procurar.

📌 NA PRÁTICA:
- Para quem vai comprar: ajuda a checar o patrimônio do vendedor e localizar imóveis antes de fechar negócio.
- Para advogados e credores: útil em execução, penhora, inventário, divórcio e partilha, para localizar bens em qualquer estado.
- É paga: você seleciona os estados e paga os emolumentos de cada um, e o sistema avisa antes se algum cartório está indisponível.

⚠️ Não substitui a certidão: a matrícula que aparece só indica vínculo, confirme a situação atual com a Certidão Digital.

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Fonte: Registro de Imóveis do Brasil / ONR, RI Digital, Pesquisa Nacional de Bens, 12/08/2026.

Endereço

Rua Acre, N. 321, Marta Helena
Uberlândia, MG
38402-022

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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