28/02/2023
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Cada tipo de ação penal possui suas particularidades, e escolher o tipo correto será fundamental para que o processo seja bem-sucedido.
Em resumo, esses são os três tipos básicos:
1-Ação penal pública: tem como titular o Ministério Público. Pode ser proposta sem a necessidade de provocação de terceiros, nos casos em que há crime de ação pública incondicionada, ou mediante representação da vítima ou de seu representante legal, nos casos em que há crime de ação pública condicionada à representação.
2- Ação penal privada: tem como titular o próprio ofendido ou seu representante legal, e somente pode ser proposta por meio de queixa-crime. É cabível nos casos em que a lei assim determina, como nos crimes de calúnia, injúria e difamação.
3 - Ação penal privada subsidiária da pública: é aquela em que, na ausência ou inércia do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal pode propor a ação penal privada, desde que tenha ocorrido crime de ação pública, ou seja, aqueles que afetam a coletividade como um todo. Para tanto, o ofendido ou seu representante legal deverá, primeiramente, requerer o oferecimento da denúncia ao Ministério Público, que, se não ajuizar a ação no prazo legal, permitirá o exercício da ação penal privada subsidiária.
4. Ação penal privada personalíssima - modalidade em que somente a própria vítima pode propor a ação penal, sem possibilidade de representação por terceiros. Se a vítima não desejar mover a ação penal, ela não poderá ser iniciada por nenhuma outra pessoa, nem mesmo por seu representante legal. *No Brasil, o único caso em que é admitida a ação penal privada personalíssima é o previsto no artigo 236 do Código Penal, Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.