ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SOCIAL - Fernando Ramos

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SOCIAL - Fernando Ramos Advocacia e Consultoria Jurídica especializada em Direito Previdenciário

23/09/2020

DECISÃO: Laudo pericial não pode ser parâmetro para a fixação do termo inicial de concessão de aposentadoria por invalidez
23/09/20 15:04

Laudo pericial não pode ser parâmetro para a fixação do termo inicial de concessão de aposentadoria por invalidez.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício”.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 22/07/2020

Data da publicação: 27/07/2020

03/06/2020

17/02/2020 TNU decide sobre possibilidade de conhecer em juízo pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa Em 14/02/2020 foi iniciado o julgamento do Tema 217 pela Tuma Nacional de Uniformização. Após o voto do juiz relator, Evaldo Ribeiro dos Santos, pediu vista...

05/10/2018

NOTÁVEL OBSERVAÇÃO DE MINISTRO DO STJ, ACERCA DO ABSURDO INSTITUTO DA "ALTA PROGRAMADA", NOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA.

(...);

Seria ideal que a literatura médica pudesse prever todas as vicissitudes da vida, presumisse o efeito da medicação e a recuperação de cada organismo com exatidão; que pudesse individualizar e analisar as características pessoais de cada cidadão, idade, grau de instrução e desenvolvimento intelectual e função exercida, pudesse, até mesmo, prever as vontades do Altíssimo, garantindo precisão absoluta acerca da recuperação do
indivíduo.

Mas essa não é a realidade. O que se verifica de fato, é que a Alta Programada, não é efetivada em sintonia com a evolução do quadro clínico do Trabalhador; dá-se, única e exclusivamente, em razão do transcurso do prazo que o médico perito entendeu suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário, ou seja, por mero rigor burocrático, que se eleva a prognóstico profético.

Não se mostra admissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do trabalhador na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.

(...)

(STJ, AREsp 542615, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe: 11/04/2018)

15/03/2018

IRREPETIBILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EM CASO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO AO ENTENDIMENTO DO STF.

Nobres colegas, compartilho decisão recentemente tomada pelo nosso TRF da 1ª Região, em que o Desembargador Relator, não obstante tenha provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pleito de amparo assistencial ao portador de deficiência, e cassar a tutela de urgência conferida na origem, CONTUDO, COM A DETERMINAÇÃO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.

Show de decisão!

Quem sabe o Superior Tribunal de Justiça, um dia, ainda altere seu posicionamento sobre a matéria.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.

1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 4. No caso concreto: Laudo pericial: constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Laudo socioeconômico: o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com os genitores, que a renda é proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo, mais um salário na condição de vigia noturno e que a mãe do autor aufere rendimentos no valor de um salário mínimo, da atividade de costureira. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. 5. A PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA realizada nos autos indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ½ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. 6. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.

7. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

(TRF da 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL - 0050706-74.2017.4.01.9199 – MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data da Decisão: 24/01/2018, Fonte/Data da Publicação: e-DJF1: 19/02/2018

Confere aos Advogados, atendimento diferenciado nas agências do INSS, sem prévio agendamento, independente da distribuiç...
30/10/2017

Confere aos Advogados, atendimento diferenciado nas agências do INSS, sem prévio agendamento, independente da distribuição de senhas e dá outras providências, a partir do dia 27 de outubro de 2017.

ASSUNTO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0026178-78.2015.4.01.3400 AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEIA AQUI ...

27/10/2017

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) é uma instituição dedicada à pesquisa e ao ensino de temas relacionados aos direitos sociais, tanto em seus aspectos filosóficos - constitucionais, como em sua aplicação prática

STJ SEGUE TEXTO DA SÚMULA 72 DA TNU EM AÇÃO QUE BUSCAVA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMU...
27/10/2017

STJ SEGUE TEXTO DA SÚMULA 72 DA TNU EM AÇÃO QUE BUSCAVA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA E FOR CONSIDERADO INCAPAZ NESTE PERÍODO, TEM O DIREITO DE RECEBER O BENEFICIO CORRELATO AO PERÍODO. (REsp 1.573.146-SP)

ALIÁS, ANTES DE A SÚMULA 72 SER PUBLICADA (13/03/2013), O PROFESSOR José A. Savaris assim decidiu:

"Uma vez que o segurado fazia jus ao benefício por incapacidade, de acordo com o que aponta o conjunto probatório, a circunstância de ter sido obrigado a encontrar recursos materiais necessários à sua subsistência e a de sua família não pode implicar a exoneração da entidade previdenciária do dever de conceder o benefício, com efeitos próprios, a quem realmente fazia jus". (RCI 2008.70.58.001271-3, Primeira Turma Recursal do PR, Relator José Antonio Savaris, julgado em 19/08/2010, sem grifos no original).

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) é uma instituição dedicada à pesquisa e ao ensino de temas relacionados aos direitos sociais, tanto em seus aspectos filosóficos - constitucionais, como em sua aplicação prática

19/10/2017

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09/10/2017

O Judiciário não é responsável por controlar a arrecadação de impostos, mesmo se os valores tiverem sido definidos por decisão judicial. Assim entendeu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao impedir que os honorários sucumbenciais devidos a uma...

06/09/2017

O trabalho exposto a fonte natural de calor tem natureza especial, conforme definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Na última sessão de julgamento, no dia 30 de agosto, o órgão entendeu que depois do Decreto 2.172/97 se tornou possível o...

01/08/2017

Ao todo, serão convocados 1,5 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e mais de 1 milhão são aposentados por invalidez com menos de 60 anos.

23/07/2017

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu multar o INSS depois de a autarquia faltar uma audiência de conciliação. Os desembargadores entenderam que o artigo 334 do Código de Processo Civil obriga as partes a comparecer à audiência, e não apenas informar a falta de interesse em...

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