08/10/2020
Impenhorabilidade-Pequena propriedade rural – proteção constitucional e processual
O código de processo civil, constituição federal, impenhorabilidade, pequena propriedade rural, propriedade rural .
De acordo com o inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal[1], com o inciso VIII do art. 833 do Código de Processo Civil[2] nota-se que ambos tratam da proteção dispensada à pequena propriedade rural em face de débitos pelos quais responda o proprietário.
Assim, quando pretender defender a pequena propriedade rural face a eventual ato de constrição buscado pelo credor, o proprietário rural deve buscar na Constituição Federal e no Código de Processo Civil a fundamentação de sua resistência, considerando que sobressai do comando inferior abrangência maior do que aquele constante do comando superior.
1º – O primeiro ponto que une o disposto no inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal e o com contido no inciso VIII, do art. 833 do Código de Processo Civil, é que a tônica estruturante dos normativos é a comunhão em levantar óbices à realização da penhora em relação à pequena propriedade rural.
No âmbito da Constituição Federal está dito que a pequena propriedade rural “não será objeto de penhora”, enquanto no campo do Código de Processo Civil está posto que “são impenhoráveis”, dentre outros, “a pequena propriedade rural”.
A impenhorabilidade, portanto, da pequena propriedade rural é o ponto central.
2º – O segundo ponto de semelhança entre os dispositivos constitucional e o processual, é que tanto na Lei superior, quanto na Lei inferior, o bem tutelado é a propriedade que pode ser caracterizada como de natureza rural.
A propriedade rural está, pois, sob tutela especial.
3º – O terceiro ponto de proximidade dos comandos legais, diz respeito ao tamanho ou extensão territorial do imóvel rural protegido, pois na Constituição e no Código é a pequena propriedade que está blindada contra possíveis ataques processuais do credor do proprietário.
A propriedade rural que, nos termos da lei, se apresente como pequena, não é alcançável pela penhora.
4º – Finalmente, o quarto ponto que torna próximo o que decorre da Constituição com o que deflui do Código Processo Civil, relativamente à proteção da pequena propriedade rural, é que esta deve ser “trabalhada pela família”.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família goza, pois, do privilégio da impenhorabilidade.