Kobayashi - Advocacia e Consultoria Jurídica

Kobayashi - Advocacia e Consultoria Jurídica Direito previdenciário e Direito tributário

⚖️11 de agosto - Dia do advogado💭✨Um abençoado dia para todos os amigos, parceiros e colegas de profissão. Juntos somo...
22/08/2025

⚖️11 de agosto - Dia do advogado
💭✨Um abençoado dia para todos os amigos, parceiros e colegas de profissão. Juntos somos mais fortes.
“Nada digno de memória se consegue sem esforço nessa vida.”

⚖️💡 É sabido que no direito brasileiro a sentença judicial precisa estar adstrita ao pedido, caso contrário consubstanci...
13/05/2021

⚖️💡 É sabido que no direito brasileiro a sentença judicial precisa estar adstrita ao pedido, caso contrário consubstanciará em decisão ultra petita ou extra petita, ou seja, a sentença judicial desvinculada do pedido acarreta em violação do princípio dispositivo e da adstrição da sentença previstos no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ocorre, que em se tratando de direito previdenciário no mais das vezes existe a relevância social e alimentar dos benefícios seja de previdência ou de assistência social e, portanto, o que deve prevalecer é o princípio da fungibilidade das ações em especial nas ações por incapacidade.

Em direito previdenciário, o princípio da fungibilidade significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente. Hipóteses:

- Pedido judicial diverso do administrativo

Sobre esta situação específica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou favorável (Tema 217). A tese fixada foi a seguinte:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

- Decisão judicial diversa do pedido inicial

Outro exemplo de aplicação da fungibilidade dos benefícios é quando o próprio juízo constata a existência de direito a benefício diverso do requerido na petição inicial. Neste tipo de circunstância, o juízo poderá conceder a aposentadoria por idade híbrida e, em vista do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, não há que se falar em julgamento extra petita.

- Direito ao melhor benefício

Um dos pilares do princípio da fungibilidade é o fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão consta na Instrução Normativa 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

⚖️💡 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese para o Tema 220, que versava sobr...
13/05/2021

⚖️💡 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese para o Tema 220, que versava sobre a possibilidade de isenção de carência para outras hipóteses que não estão inseridas no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, como a gravidez de alto risco.

A questão submetida a julgamento se originou a partir de julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu ser possível a concessão de auxílio-doença à gestante que, apesar de não cumprir a carência, se enquadrava no rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991.

A justificativa apresentada foi de que o dispositivo em questão não é taxativo e, portanto, permite a interpretação extensiva, abrangendo, assim, a gravidez de alto risco.

Dessa forma, a TNU fixou a seguinte tese para o Tema 220:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (Tema 220)

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06/05/2021

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⚖️💡 Foi publicada em 26/04, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 39, de 22 de abril de 2021, que altera a Portaria Conjunta...
06/05/2021

⚖️💡 Foi publicada em 26/04, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 39, de 22 de abril de 2021, que altera a Portaria Conjunta nº 32, de 31 de março de 2021, modificando a redação ao §5º do art. 3º.

Essa alteração trouxe a possibilidade dos Segurados que estejam aguardando perícia presencial, optar pela perícia documental, hipótese na qual o agendamento será cancelado.

Para fazer essa solicitação é só ir na plataforma Meu INSS > Perícia médica > auxílio por incapacidade temporária (análise documental).

A documentação médica apresentada deverá observar os seguintes requisitos, obrigatoriamente:

1) redação legível e sem rasuras;
2) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
3) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e
4) período estimado de repouso necessário.

Obs: só poderá ser aplicado para concessão do benefício até 31 de dezembro de 2021, com duração máxima de 90 dias e sem possibilidade de prorrogação, tendo em vista que trata-se de procedimento excepcional.

⚖️💡 Foi sancionada em 31/03 a lei que inclui no código penal o crime de perseguição, conhecido também como "stalking". A...
06/05/2021

⚖️💡 Foi sancionada em 31/03 a lei que inclui no código penal o crime de perseguição, conhecido também como "stalking". A pena para quem for condenado é de seis meses a dois anos de prisão, mas pode chegar a 3 anos com agravantes, como crimes contra mulheres.

Existe também a previsão de multa contra o infrator.
A lei entrou em vigor após a sua publicação no Diário Oficial em 01/04. O projeto foi aprovado no Senado em 9 de março por decisão unânime em uma sessão dedicada à pauta feminina em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.

➡️ O que é "stalking"❓

Conhecido popularmente como "stalking" (perseguição, em inglês), o ato definido agora por lei consiste em seguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima ou invadindo sua liberdade ou privacidade.

A prática é mais conhecida nos meios digitais, mas a lei prevê condenações para quem cometer o crime em qualquer meio, seja digital ou físico.
O texto também diz que será enquadrado no crime quem restringir a capacidade de locomoção da vítima.

Antes da nova lei, a prática de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade” era considerada contravenção penal, e não crime, e tinha como pena a prisão de 15 dias a dois meses, ou multa.

A pena de reclusão será aumentada em metade caso o crime seja cometido:

* contra criança, adolescente ou idoso;
* contra mulher por razões da condição do s**o feminino;
* por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.

⚖️💡 A súmula 78, traz a seguinte redação:SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, c...
31/03/2021

⚖️💡 A súmula 78, traz a seguinte redação:
SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

A súmula 78, proposta pela juíza federal Kyu Soon Lee e aprovada por maioria, adota jurisprudência majoritária existente Juizados Especiais no mesmo sentido.

Analisando conjuntamente os termos da Súmula 78 e o caso concreto tratado no PEDILEF 5003198-07.2012.4.04.7108, podemos inferir que a TNU consagrou quatro premissas com a aprovação da multicitada súmula.

A primeira delas é no sentido de que a ausência de constatação de incapacidade nos laudos médicos produzidos em Juízo não retira, por si só, o direito de o segurado portador de HIV receber benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A segunda premissa é de suma importância e demonstra claramente que, para a TNU e, portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o fato de o segurado portar o vírus HIV não importa presunção absoluta de incapacidade, devendo sempre ser analisado as peculiaridade e particularidade do caso concreto.

A terceira premissa fixada pela TNU reforça o entendimento de que HIV permanece acarretando grande estigma social e a necessidade de o magistrado, ao se deparar com hipótese de pedido de benefício por incapacidade de portador do mencionado vírus, sempre realizar a análise das condições sociais, econômicas e culturais do segurado, não devendo se limitar às conclusões médicas.

A quarta e última premissa que podemos extrair da Súmula 78 decorre na verdade de uma consequência lógica da aplicação em conjunto da Súmula 42 da TNU e determina que a análise das condições pessoais, econômicas e culturais do segurado seja sempre realizada pelo magistrado de piso e /ou pela Turma Recursal de origem.

Podemos concluir que a questão da incapacidade relacionada aos portadores do vírus HIV, no âmbito dos Juizados Especiais Federais - JEFs, encontra-se pacificada no sentido de que não há presunção de incapacidade absoluta em decorrência do vírus HIV.

⚖️💡 Por entender que o INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia...
31/03/2021

⚖️💡 Por entender que o INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa, a 1ª Turma do TRF1 determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada que teve benefício suspenso, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

🗂️ Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000

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25/03/2021

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⚖️💡Com relação ao benefício de pensão por morte o art. 74 da Lei n• 8.213/91 estabelece o termo inicial do benefício. Ap...
25/03/2021

⚖️💡Com relação ao benefício de pensão por morte o art. 74 da Lei n• 8.213/91 estabelece o termo inicial do benefício.

Apesar de ser um benefício que pode ser requerido a qualquer momento,
o inciso II do art. 74 institui o prazo contra os menores de 16 anos: 180 dias.

Então, se esses não postularem o benefício dentro de 180 dias dó óbito, o benefício será pago a partir do requerimento.

Contudo, essa previsão é relativizada pelo Judiciário.

Há anos a jurisprudência firmou posicionamento em sentido contrário: os absolutamente incapazes não se sujeitam aos prazos prescricionais.

Não são raros os casos em que o absolutamente incapaz é habilitado ao benefício muitos anos após o óbito do segurado, quando já existe(ia) outro dependente habilitado.

Nesses casos, a controvérsia girava em torno dos efeitos financeiros: o absolutamente incapaz faz jus ao benefício desde o óbito do segurado, mesmo que outro dependente venha recebendo a pensão?

A matéria foi alvo de muitos debates nos últimos anos.

Uns defendem que sim: o benefício deve ser pago desde o óbito. Outros entendem que não, sob a justificativa de que o INSS seria condenado ao duplo pagamento .

O STJ já havia firmado entendimento a respeito do tema, posicionando-se no sentido de que o termo inicial da pensão seria a data do óbito, salvo se já existisse dependente habilitado.

Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) alinhou sua jurisprudência à do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.

Eis a tese fixada: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.

Ao que se percebe, STJ e TNU colocaram fim à controvérsia: o absolutamente incapaz receberá a pensão desde a data do óbito, salvo se existir dependente já habilitado.

Existindo dependente habilitado, a pensão será devida a partir do requerimento da habilitação tardia.

⚖️💡 A matéria em discussão chegou aos tribunais superiores porque o INSS vinha negando pedidos de salário-maternidade qu...
25/03/2021

⚖️💡 A matéria em discussão chegou aos tribunais superiores porque o INSS vinha negando pedidos de salário-maternidade quando o genitor de criança requeria o benefício após o óbito da mãe.

Nas alegações, o INSS sustentava que a lei em vigor quando do nascimento não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai.

Essa discussão veio a tona, porque a previsão de pagamento ao pai, pelo período remanescente do benefício, veio somente com o advento da Lei 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91.

Em que pese a previsão normativa tenha vindo somente em 2013, a jurisprudência há muito vinha reconhecendo esse direito, em razão do princípio da primazia da proteção do menor.

No que toca ao salário-maternidade, os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, especialmente o interesse do infante ter suas necessidades providas.

Desta forma, a TNU firmou entendimento que é cabível a concessão do benefício, em favor do pai nos casos de óbito da mãe após o parte, pelo período remanescente do salário-maternidade, independentemente da época.

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