23/02/2026
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de ofício em favor de uma mulher que estava presa com risco iminente de morte súbita e necessidade de monitoramento regular. O quadro é de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, insuficiência cardíaca congestiva pós-Covid-19, doença aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio, presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, além de aneurismas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de prisão domiciliar humanitária por considerar que a presa não tem parte das comorbidades apontadas pela defesa e que ela pode ser atendida no presídio ou transferida para hospital, conforme a necessidade. Relator do HC no STJ, o ministro Ribeiro Dantas votou por manter a posição do TJ-SP. Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado pelos ministros Messod Azulay, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. Para Paciornik, o caso não trata das corriqueiras deficiências do sistema prisional brasileiro, mas de uma situação singular que demanda resposta jurisdicional imediata para a preservação da vida humana, dado o iminente risco de morte. O voto afirma que a prisão não pode resultar em pena de morte por omissão estatal. Como a jurisprudência reconhece a possibilidade da domiciliar humanitária e sua compatibilidade com o regime fechado, o ministro entendeu o pedido como cabível.
FONTE: https://abre.ai/oNdm