Como toda a sociedade, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é composta por duas ou mais pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas, com um mesmo interesse em comum, o investimento para realização de um empreendimento e posteriormente a apuração do lucro do capital investido. Apesar de não possuir personalidade jurídica, é uma sociedade, regular, reconhecida legalmente, cuja previsão legal enco
ntra-se nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro. Sem a necessidade de grandes formalidades, pode ser provada por todos os meios permitidos no Direito, embora seja importante formalizar contrato no qual preveja toda a maneira de atuação da SCP. Essas duas ou mais pessoas, em parceria estratégica, se associam e investem em determinado projeto para no resultado final dele, obter o lucro comum, partilhando os resultados finais do que fora estabelecido em contrato. A estes sócios, dá-se os nomes de Sócio Ostensivo e Sócio Participante (Oculto), cada qual com suas responsabilidades, direitos e deveres, contribuindo para a constituição de um patrimônio específico que assegurará o negócio combinado. Ao Sócio Ostensivo, cabe toda a viabilização para que o projeto seja realizado. É ele que tem a obrigação efetiva de que o negócio prospere, utilizando de recursos, estratégia e logística necessários para a execução do ajustado no contrato, ou seja, a atividade constitutiva do objeto social, toda a responsabilidade na empreitada da concretização da demanda, assim como toda tratativa com terceiros viabilizando a materialização do objeto pactuado, sempre participando aos demais sócios os resultados obtidos, de maneira clara e explícita, prestando todas as informações básicas e fundamentais para que não gere dúvidas sobre sua atuação. Por outro lado, temos o Sócio Oculto ou Participante, que participa na sociedade com o aporte (capital financeiro) necessário para a concretização do empreendimento, é o sócio investidor, pois a ele cabe o custeio dos recursos financeiros, conforme estipulado contratualmente, para ao final da empreitada proposta, compartilhar dos resultados esperados na medida do capital empregado. Ao Sócio Oculto é garantida sua privacidade e o direito de fiscalizar toda a atividade para a qual a sociedade foi criada. Alguns aspectos sobre a elaboração do Contrato Social deste tipo de sociedade, são importantes de serem observados. Um deles é sobre a necessidade de estar sempre adequado à época, ao mercado econômico e as exigências legais e negociais dos acordos mútuos, entre pessoas com interesse comum. Apesar de produzir efeitos só entre os sócios, normas e critérios são apreciados sempre respeitando as regulamentações das Leis Brasileiras, observados os artigos do Código Civil de 2002, que estipulam como deve ser formalizada a sociedade tornando-a válida, existente e com eficácia completa entre seus sócios. Por consequência de todas as características da formação da SCP, tem crescido muito este tipo de negócio entre sócios, principalmente nos empreendimentos imobiliários, em que há a união de esforços e contribuições para um mesmo objetivo, colaborando, e muito, para a economia brasileira, expandindo e aprimorando em qualidade de serviço. Ao término de um determinado projeto, quando encerradas as atividades necessárias para a conclusão do empreendimento para a qual a parceria foi criada, a sociedade será extinta, pois os objetivos contratados foram alcançados, concluindo assim mais uma obra projetada, beneficiando ambos os sócios.