04/09/2020
Hoje venho trazer o tema suicídio e automultilação, tendo em vista a importância do mês de setembro, que é o mês de combate ao suicídio. Mas, por mais que exista esse mês simbólico, é importante que sejamos empáticos com a causa do outro a todo tempo, e que estejamos ali sempre dispostos a escutar e ajudar quem precisa de nós.
Passa pro lado pra descobrir o que a lei diz sobre a prática. Abaixo deixo trechos do artigo e informações importantes:
"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
"Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."
"Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
"A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."
Além disso, é importante lembrar que segundo os parágrafos 4 e 5 do artigo referido:
• A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
• Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
O sujeito ativo do crime previsto no artigo 122° pode ser qualquer pessoa. Entretanto, o sujeito passivo deve ser pessoa capaz de compreensão.
Caso o agente induza, por exemplo, uma criança de 8 anos de idade a beber veneno e ela vir a óbito, deverá responder pela prática de homicídio, já que a vítima não possuía capacidade de compreender o que estava fazendo.
Então a punição, nesses casos, vai depender do resultado obtido pelo agente.
Se o resultado for uma lesão corporal gravíssima, sendo a vítima uma das acima mencionadas, o agente deve responder nos termos do artigo 129, § 2º, do Código Penal.
Se a vítima for uma das destacadas no card e lhe sobrevier o óbito como consequência da conduta típica, haverá a configuração do homicídio.