Rovaris Advogados

Rovaris Advogados Escritório de Advogacia com atuação nas áreas do direito civil, empresarial e trabalhista.

O escritório possui ampla e reconhecida atuação na região do extremo sul catarinense, destacando-se pela personalizada assessoria empresarial.

Começamos a semana com excelente notícia: publicação de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento a Ag...
17/08/2020

Começamos a semana com excelente notícia: publicação de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento a Agravo Regimental, o qual tinha por objeto a análise de mérito de Recurso Especial Eleitoral que pretendia reformar decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O julgamento contou com o relatório do Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, submetido à análise dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
O processo – movido ainda durante o pleito de 2016 – buscava caracterizar a prática de conduta vedada por agente público (Prefeito Municipal), que teria, segundo a coligação autora, excedido, no primeiro semestre de 2016, a média dos gastos com publicidade institucional auferida nos primeiros anos de mandato.
Buscava-se, sobretudo, a cassação do registro da chapa – encabeçada pelo referido agente público – que sagrou-se vencedora nas eleições de 2016.
O processo, no qual o então prefeito e sua coligação foram patrocinados por nosso escritório, através dos advogados Eduardo Rovaris e Thiago Simon, em parceria com o Dr. Pierre Vanderlinde, contou com minuciosa análise pericial contábil e chegou ao TSE pela existência de controvérsia jurídica entre a decisão do TRE/SC, que considerou legal a conduta agente público, sem caracterização de conduta vedada, e um acórdão do TRE/MS.
Ao final, mais uma vez, verificou-se a legalidade da atuação do agente público, confirmando decisão de primeira instância e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
A análise e o cuidado com situações que podem ser caracterizadas como condutas vedadas são cruciais em ano eleitoral, principalmente na iminência do pleito, pelo que, sempre é recomendável a assessoria especializada.

02/07/2020

ELEIÇÕES MUNICIPAIS ADIADAS – IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL

O Congresso Nacional realizará nesta quinta-feira (02/07) sessão conjunta para promulgação da Emenda Constitucional que altera, para 15 e 29 de Novembro, as datas para a realização, respectivamente, do primeiro e segundo turno das eleições municipais. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados na quarta-feira, dia 01.07.2020.

A medida, contudo, impacta, em vários aspectos, o cenário eleitoral, seus prazos e condutas vedadas. Listamos as principais mudanças:

1 - Convenções Partidárias: deverão ser realizadas entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações.

2 - Registro de Candidaturas: até 26 de setembro.

3 - Início da Propaganda Eleitoral: 26 de setembro, inclusive na internet. Ressaltando que, até esta data, é permitido ao pré-candidato expor suas ideias, desde que não haja pedido de voto.

4 - Afastamento de pré-candidato de veículos de imprensa: até 11 de agosto.

5 - Prazos de Desincompatibilização (afastamento de cargos públicos):

- Prazos já consumados, ou seja, aqueles que já venceram, por exemplo, prazo para afastamento de Secretários Municipais que são pré-candidatos a vereador (esgotado em 04.04.2020) não serão reabertos (preclusos). O cidadão que atualmente ocupa cargo de secretário, portanto, está inelegível.

- Prazos a vencer levarão em consideração a data da nova eleição. Sendo assim, um servidor público que, em razão do cargo que ocupa, pela lei, deve se afastar 03 meses antes do pleito, deve o fazer, agora, até 15.08.2020.

6 - Condutas Vedadas: os prazos ainda não vencidos deverão ter como parâmetro a nova data. Ou seja:

- Contratação, exoneração, transferência, supressão de vantagens e outros atos relacionados aos servidores (art. 73, V da Lei 9.504): poderão ocorrer até 15 de agosto.

- Transferências voluntárias de recursos da União e dos Estados aos Municípios: também poderão ocorrer até 15 de Agosto.

- Média de Gastos: em relação à conduta vedada prevista no art. 73, caput, inciso VII, da Lei nº 9.504, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito.

- Publicidade Institucional: A publicidade institucional (caráter informativo, de orientação ou educativo, em sites, redes sociais oficiais ou publicações na imprensa) poderá ser realizada até 15 de Agosto de 2020, sendo que, em todo o segundo semestre, poderá ser realizada publicidade de combate ao Novo Coronavírus. Esclarecemos que este ponto ainda gera debates, haja vista que o texto da PEC não é claro.

7 - A Emenda Constitucional dispõe, ainda que, os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. Ou seja, um decreto municipal não poderá vedar, sem a devida justificativa técnica, a realização de comícios ou reuniões, por exemplo. A medida garante a igualdade na disputa e o direito de informação do eleitor.

24/06/2020

Atenção - Lei 14.016 - Combate ao desperdício de alimentos e possibilita a doação de excedentes para o consumo humano.

Foi publicada ontem, dia 23, a Lei n° 14.016, que possibilita que estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.

Para serem dados os alimentos devem:

– estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação;

– não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

– tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

Quem pode doar?

A lei abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

Como pode ser feita a doação?

A doação à população vulnerável poderá ser feita diretamente ao destinatário, como também pode ser realizada em colaboração com o poder público (CRAS, por exemplo), ou outras entidades beneficentes de assistência social certificadas e entidades religiosas.

Quem pode receber?

Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Há risco para quem doa?

Não. Eventual responsabilização do doador ou do intermediário somente ocorrerá se comprovado o dolo, ou seja, a intenção de prejudicar a saúde de outrem.

Ajude quem você puder.

Se precisar de maiores esclarecimentos sobre essa lei, nos procure.

17/06/2020

A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO MILITAR “CONSTITUCIONAL” NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Temos acompanhado, nos últimos tempos, manifestações pela possibilidade de suposta intervenção militar “constitucional”, objetivando, dentre outras pautas, o fechamento do Congresso Nacional e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, haveria possibilidade de intervenção militar sob o manto da própria Constituição Federal?

Não.

A Constituição Federal, logo em seu artigo 2º, prevê o Sistema da Separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), que são independentes e harmônicos entre si.

Esse sistema está inserido no Título I da Constituição, que trata de seus Princípios Fundamentais e, portanto, sustenta toda a Ordem Constitucional vigente.

Ou seja, a Separação dos Poderes é base do Estado Democrático de Direito, assim, a interpretação de qualquer texto de lei deve levar em consideração essa premissa.

Algumas dessas manifestações pela suposta “Intervenção Constitucional” tem por fundamento o art. 142 da Constituição.

Contudo, o próprio art. 142 deixa claro que as Forças Armadas são instituições que, ainda que sob a autoridade do Presidente da República, destinam-se, entre outras atribuições à garantia da atuação dos Poderes Constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Em síntese, a Constituição prevê que as Forças Armadas estão inseridas na estrutura do Poder Executivo, e, sendo assim, de forma alguma, podem intervir nos demais poderes, que são, como já referido, independentes entre si. Inclusive, os Poderes Legislativo e Judiciário podem convocar as Forças Armadas para garantia da lei e da ordem constitucional.

Curiosamente, a até hoje polêmica Lei de Segurança Nacional, editada durante o Regime Militar, prevê como crime, em seu art. 23, incitar à subversão da ordem política ou social.

19/05/2020

Eleições 2020: Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa – Ofensa ao Pré-Candidato pode implicar multa ao autor.

Como já abordamos anteriormente, com a reforma eleitoral de 2015, houve uma ampliação da liberdade de expressão dos pré-candidatos. Em resumo, permitiu-se várias formas de
comunicação do pré-candidato com os eleitores, desde que, nessa comunicação, não haja pedido explícito de votos.

Porém, além da propaganda eleitoral positiva, ou seja, aquela que exalta determinado candidato ou partido, há também a propaganda negativa, de crítica, com calúnia, injúria ou difamação.

A discussão que se tem, contudo, é: esse tipo de propaganda negativa (ofensiva), se realizada no período anterior ao da campanha eleitoral, pode levar à condenação por propaganda
antecipada?

Na eleição de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral apresentou entendimento de que essa propaganda antecipada depreciativa é vedada e pode implicar punição aos autores: "A
divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea."

Em um caso específico, foi aplicada (art. 36, §3º da Lei 9.504) multa de R$ 5.000, 00 ao autor da postagem, que veiculou, em sua página pessoal do Instagram, notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado do Maranhão.

A postagem, que não continha provas da veracidade das afirmações, se deu no seguinte sentido: "ele lava dinheiro, ele usa todo os métodos escusos que ele pensa ver nos outros e
condena de forma taxativa, sem direito a defesa. [...] Mas agora ele vai ter que apresentar, e ele vai ficar desmascarado, pra mostrar quem verdadeiramente ele é. [...]"

Há que se destacar que liberdade de manifestação do pensamento encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Ainda, o Código Eleitoral, em seu art. 243, dispõe que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas ou órgãos.

Fonte: (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060010088 - SÃO LUÍS – MA, Acórdão de 01/08/2019,Relator (a) Min. Jorge Mussi, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019).

19/05/2020

Polêmica: MP 966/2020 – Dispõe sobre a (não) responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

Foi editada na última semana, pelo Presidente da República, a Medida Provisória n° 966. O texto visa afastar a responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos por atos praticados durante a pandemia do novo coronavírus, no enfrentamento da doença (como gastos com saúde) ou na adoção de práticas econômicas e sociais (concessão de benefícios, como cestas básicas).

Dessa maneira, atos possivelmente danosos ao patrimônio público, que poderiam, por exemplo, ser apurados via ação de Improbidade Administrativa, não serão responsabilizados, salvo se houver dolo, ou erro grosseiro.

O erro grosseiro é “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Assim, portanto, somente o “elevado” grau de imprudência será responsabilizado.

Ainda segundo o texto, além de outros pontos, para análise do caso concreto, necessário avaliar as dificuldades reais do agente público e a circunstância de falta de informações na situação de urgência ou emergência atualmente vivenciada.

Contudo, é importante destacar que a Medida Provisória não afasta eventual responsabilidade penal, ou seja, caso tais atos indiquem a ocorrência de crime, poderá haver a consequente responsabilização.

07/05/2018

Os valores de P*S e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a...

Direito Eleitoral: Em sua posse, como Presidente do TSE, o Ministro Luiz F*x manifestou-se sobre as fake news, F*x disse...
07/02/2018

Direito Eleitoral:

Em sua posse, como Presidente do TSE, o Ministro Luiz F*x manifestou-se sobre as fake news, F*x disse que os exemplos de eleições no exterior evidenciam que os candidatos preferem destruir a honra alheia através de notícias falsas por meio de redes sociais em vez de revelar as próprias aptidões e qualidades.

“Notícias falsas, fake news, derretem candidaturas legítimas. Uma campanha limpa se faz com a divulgação de virtudes de um candidato sobre o outro, e não com a difusão de atributos negativos pessoais que atingem irresponsavelmente uma candidatura”, afirmou.

O presidente do TSE salientou que a Justiça Eleitoral não pretende tolher a liberdade de expressão e de informação legítima do eleitor. “O papel do TSE, portanto, é o de neutralizar esses comportamentos anti-isonômicos e abusivos”, explicou.

F*x disse que haverá ainda uma força tarefa de inteligência e de ação, composta por agências de inteligência governamental e das Forças Armadas, especialistas nacionais e internacionais, bem como principais empresas de mídias sociais, coadjuvados pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, sempre respeitada a liberdade de expressão e de informação dos eleitores.

Após ser empossado na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (6), o ministro Luiz F*x deixou claro que a atuação proativa do Tribunal estará alicerçada em dois pilares fundamentais: aplicar sem hesitação a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) nas Eleições de 20...

Neste "Dia do Advogado", além de parabenizarmos os nossos nobres colegas e desejarmos força para que, juntos, possamos s...
11/08/2017

Neste "Dia do Advogado", além de parabenizarmos os nossos nobres colegas e desejarmos força para que, juntos, possamos sempre promover um debate leal e respeitoso, em busca do ideal de Justiça, agradecemos, em especial, nossos clientes, que nos entregam, além da esperança pela efetivação do direito almejado, o que possuem dentre os seus sentimentos mais preciosos: a confiança!

"Advogar é lutar, constante e efetivamente, contra o arbítrio, contra a injustiça. É ser firme em buscar assegurar ao cidadão a salvaguarda do seu direito."

A 1ª turma do TRF da 3ª região deu provimento a agravo de instrumento contra incidente de desconsideração da personalida...
16/06/2017

A 1ª turma do TRF da 3ª região deu provimento a agravo de instrumento contra incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal da União. Segundo o julgado, para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os mesmos contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária

Decisão é do TRF da 3ª região.

Formatura do Dr. Guilherme Pezente Rafael! Parabéns, Gui!Que tu sigas na vida profissional com a mesma persistência, hum...
04/05/2017

Formatura do Dr. Guilherme Pezente Rafael!

Parabéns, Gui!

Que tu sigas na vida profissional com a mesma persistência, humildade, responsabilidade, grande interesse e respeito que tens demonstrado até aqui.🎓🎓

Endereço

Rua Ângelo Andrea Scarabelot, 179
Turvo, SC
88930-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
18:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 12:00
13:00 - 18:00

Telefone

(48) 3525-0008

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Rovaris Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar