Escritório de Advocacia

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20/09/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou embargos de declaração contra a decisão que confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da...

03/02/2023

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007, do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de...

02/09/2019
26/03/2019

Prezados clientes,
Comunico mudança de endereço do escritório
Rua Zuza Cordeiro 155
Bairro Sao Joao Batista
Proximo a Igreja Deus é Amor

06/09/2018

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018

18/01/2018

Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377 do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação.

17/01/2018

Falta de habilitação não cria presunção de culpa em acidente de trânsito. O fato de uma pessoa envolvida em um acidente não estar habilitada para pilotar moto não permite que a culpa pelo ocorrido seja atribuída a ela sem qualquer investigação. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao reconhecer a culpa exclusiva de uma motorista em um acidente que ocorreu em 2010, em Cáceres (MT).

12/10/2017

Critério etário de ingresso no ensino fundamental público

O Plenário iniciou o julgamento de ação declaratória na qual se solicita o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivo legal que fixa a idade de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

O ministro Edson Fachin (relator) julgou procedente o pedido e reconheceu como constitucional a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), em seus arts. 24, II (1), 31 (2) e 32, “caput” (3).

Entendeu não haver conflito entre a Constituição, sob a ótica do art. 208, V (4), e a lei citada, visto que essa não dispõe expressamente sobre corte etário obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil. Nesse sentido, pontuou a inadmissão de fixação infralegal de data que limite o mês no qual a criança deve completar seis anos para ingressar no ensino fundamental, haja vista a desobrigatoriedade legal de a criança apresentar seis anos completos na data da matrícula.

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