Barboza & Soares Advogados

Barboza & Soares Advogados Atualidades sobre o mundo jurídico.

11/03/2016

Licença paternidade e licença à gestante... algumas observações:
A CF/88 prevê:
Licença gestante de 120 dias (e não 180!)
Licença paternidade de 5 dias (e não 20 dias)
A lei, entretanto, pode ampliar esses prazos. Hoje os prazos são de 180 dias para a mulher (Lei 11.170 de 9-9-2008) e 20 dias para o homem (Lei 13.257 de 8-3-2016). Esses prazos são aplicáveis para os trabalharadores da iniciativa privada cujas empresas tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã (segundo a Receita Federal, atualmente há 2,9 milhões de empregados em empresas do programa, contando homens e mulheres, o que corresponde a menos de 10% dos que têm carteira assinada no Brasil).
A administração pública, direta, indireta e fundacional, também é autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. No âmbito federal já foi instituído pelo Decreto Executivo 6.690/08.
Por Lei, cada ente federativo pode estabelecer prazos diferentes e maiores que o previsto nessa lei federal, apenas para os servidores públicos, já que para os trabalhadores da iniciativa privada a competência é privativa da União. Como exemplo, no Estado do Rio de Janeiro já está valendo o prazo de 30 dias de licença paternidade para os servidores estaduais que foram pais a partir de 22 de dezembro de 2016!
O STF, em 10-3-2016 decidiu que licença adotante deve ter o mesmo prazo licença à gestante e fixa tese com repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889)

ATENÇÃO CONSUMIDORES!Recado importante para todos os consumidores que utilizam serviços de telefonia, banda larga e tv p...
10/03/2016

ATENÇÃO CONSUMIDORES!
Recado importante para todos os consumidores que utilizam serviços de telefonia, banda larga e tv por assinatura.
A ANATEL publicou no diário oficial da união novas regras que vão beneficiar os consumidores.Vejamos:
👉 Maior detalhamento de faturas em planos pós-pagos;
👉 As empresas de telefonia serão obrigadas a avisarem os consumidores, quando suas franquias de ligações e internet estiverem acabando;
👉 O cliente terá Maior facilidade para cancelar serviços de TV por assinatura;
👉Se a ligação cair, enquanto você está sendo atendido, a empresa deverá retornar a ligação.

Conheça seus direitos para não ser lesado!




Você pode conferir outras regras no site da anatel
http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662
http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632

Altera o Anexo III e o art. 39 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000

Agora é Lei! Fique atento às novidades Legislativas.
09/03/2016

Agora é Lei! Fique atento às novidades Legislativas.

Direito do Consumidor:Fique atento!
26/12/2015

Direito do Consumidor:
Fique atento!

23/12/2015

DIREITO DE FAMÍLIA:
A Lei 13.058 de 2014 torna a guarda compartilhada uma opção prioritária, mas isso não significa que ela seja obrigatória, nem muito menos “automática”. De acordo com a lei, quando não houver acordo entre os pais, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada “sempre que possível”. Portanto, se ao analisar determinado caso o juiz entender que essa não é a opção que melhor atende aos interesses da criança, ela não será aplicada. Veja a íntegra da lei: bit.ly/leiguarda

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expresso guarda compartilhada e dispe sobre sua aplicao, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil).

23/12/2015

Direito do Consumidor:
"COBROU ERRADO?
PAGA O DOBRO!"
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.

23/12/2015

Bom dia Prezados!
Segue noticia aos consumidores e comerciantes: O STJ em outubro deste ano definiu que é prática abusiva a cobrança de preços diferenciados para pagamentos utilizando o cartão de crédito". Então lembrem-se, nada de " à vista é um preço e no cartão é outro." Relembre o caso: http://j.mp/STJcompracartão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Endereço

Rua Largo Do Comércio Nº 53
Tupanatinga, PE
56540-000

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