Advocacia Criminal- Dr. Thiago Rosin

Advocacia Criminal- Dr. Thiago Rosin “A função da defesa consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais." (Rui Barbosa)

É também possível o livramento condicional antes do trânsito em julgado da condenação, desde que não caiba mais recurso ...
01/07/2022

É também possível o livramento condicional antes do trânsito em julgado da condenação, desde que não caiba mais recurso para a acusação. Pendente recurso da acusação visando aumento da pena, não será possível a concessão do livramento condicional, salvo se o já cumpriu o tempo necessário tomando-se por parâmetro a pena máxima.
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O Roteiro das P***s contém o cálculo de liquidação das p***s e o resumo das informações relacionadas ao cumprimento da p...
06/06/2022

O Roteiro das P***s contém o cálculo de liquidação das p***s e o resumo das informações relacionadas ao cumprimento da pena. Ou seja, além do cálculo da pena, deve ainda conter as informações sobre remição da pena, progressão de regime, indulto, livramento condicional, certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.
É regulado pela Resolução 113 do CNJ e deve ser constantemente atualizado.
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A coculpabilidade é o juízo de reprovação da sociedade pelo fato de não ter fornecido ao delinquente a formação e oportu...
15/04/2022

A coculpabilidade é o juízo de reprovação da sociedade pelo fato de não ter fornecido ao delinquente a formação e oportunidade necessárias à evolução da sua capacidade de autodeterminação.
Assim, comprovando que o delinquente fora criado num meio social degradante, estando, pois, propenso ao delito, torna-se de rigor o reconhecimento da coculpabilidade social que, nos termos do art. 66 do Código Penal, funciona como atenuante genérica da pena.
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Na culpabilidade de ato, entende-se que o que se reprova ao homem é a sua ação, na medida da possibilidade de autodeterm...
12/04/2022

Na culpabilidade de ato, entende-se que o que se reprova ao homem é a sua ação, na medida da possibilidade de autodeterminação que teve no caso concreto. Em síntese, a reprovabilidade de ato é a reprovabilidade do que o homem fez. Na culpabilidade de autor, é reprovada ao homem a sua personalidade, não pelo que fez e sim pelo que é. (Zaffaroni e Pierangueli)
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No âmbito do processo de execução penal, os assuntos principais são os seguintes:a) Roteiro das P***s;b) Atestado de Pen...
28/03/2022

No âmbito do processo de execução penal, os assuntos principais são os seguintes:
a) Roteiro das P***s;
b) Atestado de Pena a Cumprir;
c) Soma e Unificação das P***s;
d) Incidentes da Execução;
e) Doença Mental Superveniente;
f) Benefícios Penais: progressão de regime, autorizações de saída, remição de p***s e livramento condicional.
g) Regressão de regime.

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Em relação às consequências judiciais, ao tomar conhecimento da falta grave, a autoridade administrativa representará ao...
27/03/2022

Em relação às consequências judiciais, ao tomar conhecimento da falta grave, a autoridade administrativa representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º da LEP. a falta grave gera, dentre outras, as seguintes consequências judiciais:
a) regressão obrigatória de regime (art. 118, I).
b) revogação do direito de saída temporária (art. 125);
c) perda de até 1/3 (um terço) do tempo temido (art. 127);
d) conversão em prisão da pena de prestação de serviços à comunidade (art. 181, §1º,
e) conversão em prisão da pena de limitação de fim de semana (art. 181, §2º);
f) interrupção do prazo para a progressão de regime (art. 112 da LEP), Sumula 534 STJ.
g) A falta grave pode ser utilizada para se verificar o cumprimento do requisito subjetivo
h) necessário para a concessão de benefícios da execução penal.
i) A falta grave é justificativa idônea para a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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O preso com exceção da liberdade de ir e vir e do direito de votar, conserva todos os seus demais direitos. O preso, cuj...
25/03/2022

O preso com exceção da liberdade de ir e vir e do direito de votar, conserva todos os seus demais direitos. O preso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, não poderá votar, por força do art. 15, III, da CF, porém ao preso provisório é garantido o direito ao voto.
Além do direito ao trabalho remunerado, constituem ainda direitos do preso: previdência social, pecúlio, entrevista pessoal e reservada com o advogado, chamamento nominal, isto é, pelo nome, audiência especial com o diretor do presídio, enviar e receber correspondências escritas, atestado anual de pena a cumprir fornecido pela autoridade competente, etc.
Em relação à previdência social, o preso deve contribuir para o INSS para que o seu trabalho na prisão conte como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

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Dispõe o art. 185 da LEP:“Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixad...
24/03/2022

Dispõe o art. 185 da LEP:
“Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
Em outras palavras, o desvio de execução pode consistir no ato praticado ALÉM ou AQUEM dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Se o sujeito, por exemplo, é condenado a dez anos de reclusão, mas na guia de recolhimento consta dez meses, haverá desvio de execução.
Tanto no excesso quanto no desvio de execução, o ato praticado viola o ordenamento jurídico, afrontando:
a) a sentença condenatória;
b) a sentença absolutória imprópria;
c) normas legais,
d) normas regulamentares.

21/03/2022
Sim, adotasse a Teoria da Realidade, poisa) a pessoa jurídica é um ente autônomo, dotada de consciência e vontade, poden...
21/03/2022

Sim, adotasse a Teoria da Realidade, pois
a) a pessoa jurídica é um ente autônomo, dotada de consciência e vontade, podendo realizar condutas e sentir o caráter intimidativo da pena;
b) a pessoa jurídica é dotada de vontade; logo, deve submeter-se à lógica da isonomia entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Cabe aqui destacar que a Constituição Federal passou a admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar p***s compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos dirigentes (arts. 173, § 5º, e 225, § 3º).

O Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção disciplinar que consiste no isolamento do preso, cumulada com a suspensão e...
19/03/2022

O Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção disciplinar que consiste no isolamento do preso, cumulada com a suspensão e a restrição de determinados direitos. Anote-se que, ap***s no regime disciplinar diferenciado, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos podem exceder a 30 (trinta) dias (art. 58 da LEP). O RDD só pode ser decretado pelo juízo da execução penal.
Batizado doutrinariamente de regime “fechadíssimo”, na verdade, não se trata de um novo regime penitenciário, mas de uma forma de se cumprir o regime fechado.
Reveste-se da natureza jurídica de sanção disciplinar, conforme se depreende da análise do art. 53 da LEP. É aplicado ao preso provisório e ao definitivo, segundo o melhor entendimento da doutrina.
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O processo de conhecimento, como se sabe, se encerra com o trânsito em julgado da sentença penal e, a partir de então, d...
18/03/2022

O processo de conhecimento, como se sabe, se encerra com o trânsito em julgado da sentença penal e, a partir de então, deve se iniciar o processo de execução das sentenças penais condenatórias ou absolutórias impróprias.
A justiça competente para o processo de execução penal é definida pela natureza do presídio. Ou seja, será da justiça federal ou estadual, conforme se trate de presídio federal ou estadual.
A propósito, dispõe a Súmula 192 do STJ:
“Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das p***s impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.
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17600-030

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