25/08/2026
O CONTRAN publicou a Resolução n. 1.031, de 17 de agosto de 2026, que revogou a Resolução n. 432/2013 e passou a admitir o uso de equipamento destinado a verif**ar a presença de outras substâncias psicoativas no organismo do condutor.
A norma, contudo, é silente quanto ao uso terapêutico. Não há qualquer referência a prescrição médica, receita ou licitude da substância. O critério adotado é único: substância psicoativa que determine dependência.
Diante da repercussão, o Senatran manifestou-se no sentido de que a presença de medicamento no organismo não signif**a, por si só, que o condutor não esteja apto a dirigir, na medida em que a conduta vedada pelo art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro é a condução com capacidade psicomotora comprometida. O órgão esclareceu, ainda, que os equipamentos previstos na regulamentação dependem de certif**ação técnica e deverão operar com parâmetros seguros.
A distinção é relevante. O equipamento realiza teste de natureza qualitativa, apto a indicar tão somente a presença ou a ausência da substância, sem aferir quantidade, intensidade ou momento do consumo. Presença, portanto, não se confunde com influência.
Conclui-se que o condutor que faz uso de medicamento sob prescrição permanece habilitado a conduzir, sendo vedada, como sempre foi, a condução com a capacidade psicomotora alterada.
Havendo autuação nessas circunstâncias, recomenda-se a análise do auto de infração por advogado especialista em direito de trânsito.