23/03/2020
Pontos sensíveis da Medida Provisória 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS
As medidas determinadas pelo Governo Federal através da Medida Provisória ora sob análise, tem validade enquanto em vigor o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, ou seja, a princípio até 31 de dezembro de 2020.
Em que pese os comentários que surgiram a respeito da matéria, entendemos que as empresas devem interpretar a legislação de forma equilibrada e estaremos a disposição para ajuda-los a todo momento para a planif**ação das melhores ações na área trabalhista.
Vamos aos pontos sensíveis e que mais interessam na prática para as empresas. A maioria absoluta das medidas abaixo descritas podem ser adotas pelos empregadores de forma unilateral, independem da anuência ou concordância do empregado, outras dependem de acordo individual. A Medida Provisória 927, ALTERA PROVISORIAMENTE a legislação trabalhista e tem preponderância sobre a CLT e demais regramentos legais, menos sobre a Constituição Federal.
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELOS EMPREGADORES
1.ACORDO INDIVIDUAL - Por acordo individual de trabalho (por escrito) entre empregado e empregador poderão ser ajustadas quaisquer regras do contrato de trabalho, mesmo em contrário ao que prevalece a CLT, porém nos limites da Constituição. (Entendemos que não podem ser objeto de acordo as seguintes verbas - Garantia de Salário mínimo, Salário família, Jornada de 8 horas, Repouso semanal, Aviso prévio, Insalubridade, periculosidade e irredutibilidade de salário sem redução de jornada, sendo este último poderia ser feito através de acordo coletivo de trabalho)
Possíveis exemplos de acordos – mudança de função (atividade) do empregado, redução de jornada com redução salarial correspondente.
2.TELETRABALHO – Foi regulado o teletrabalho, que, a critério do empregador poderá ser instituído, não constituindo TEMPO DE TRABALHO o tempo de uso dos aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho estipulado. Em outras palavras, não haverá necessidade de controle de jornada de trabalho, pois esta será considerada como a estipulada no acordo que institui o teletrabalho.
3. FÉRIAS:
3.1. Notif**ação – notif**ação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
3.2. Períodos – período mínimo de 5 (cinco) dias, podendo ser canceladas a qualquer tempo para retorno ao trabalho;
3.3. Antecipação de férias – As férias poderão ser antecipadas mesmo que o empregado não tenha o período aquisitivo completo. Ex: poderá o empregador conceder 2 (dois) ou mais meses de férias ao empregado e nos proximos dois anos o empregado não ter direito ao gozo das mesmas, pelo fato óbvio de já ter gozado os períodos;
3.4. Pagamento do adicional de 1/3 – Poderá ser pago junto com o décimo-terceiro;
3.5. Pagamento do salário do mês de férias – Poderá ser pago no quinto dia útil após o gozo;
4. FÉRIAS COLETIVAS – Poderão ser concedidas sem os limites estabelecidos em lei e sem prévia notif**ação aos Ministério da Economia e aos Sindicatos de classe.
5.BANCO DE HORAS – O empregador poderá acumular horas de trabalho para não ter que pagar horas extras no futuro ao empregado. O banco de horas poderá ser usado/compensado em até 18 (dezoito) meses após o término do estado de calamidade. Ou seja, as horas hoje não trabalhadas em razão do fechamento das empresas ou redução de jornada poderão ser utilizadas como horas extras no futuro (no limite de até 2 (duas) horas diárias), sem a necessidade de pagamento. Na mesma linha os futuros feriados poderão ser utilizados para a compensação e uso do banco de horas.
6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Os contratos de trabalho poderão ser suspensos pelo prazo de até 4 (quatro) meses, desde que o empregado seja remetido para um programa (curso) de qualif**ação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, no qual o empregador poderá oferecer uma ajuda compensatória.
Entendemos que as empresas tem que oferecer obrigatoriamente um curso de qualif**ação, o que poderá ser feito por plataformas digitais. Como a legislação é muito abrangente, pode-se criar cursos de qualif**ação generalistas para os empregados, que poderão ser enviados por e-mail, grupos de WhatsApp, enfim, cabe as empresas demonstrarem a disponibilidade de alguma plataforma para que cumpram este requisito mínimo.
O nosso escritório já está trabalhando para a criação destes cursos para todos os setores da economia, para atender a todos os setores das empresas, desde o ‘chão de fábrica’ até os cargos de direção.
7. FGTS – F**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Estas competências poderão ser recolhidas de forma parcelada, em até 6 parcelas, sem incidência de multa e juros, a partir de julho de 2020. Não existe a dispensa de informações na GFIP, contudo a GFIP destas competências podem ser feitas até 20 de junho de 2020. Caso haja rescisão de contrato, o recolhimento do FGTS deverá ser efetuado até a data da quitação das verbas rescisórias. Os prazos dos certif**ados de regularidade emitidos f**am prorrogados por 90 dias a contar da vigência da MP sob comento.
Jailson Pereira OAB/SC 10.697
Marlon Silvano Vieira OAB/SC 16.952
Lucas Lopes da Rosa OAB/SC 48.276