Tarcísio Gratão Advocacia e Assessoria Jurídica

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ATENDIMENTO 24 HS E DILIGENCIAS AOS FORUNS

10/10/2024
18/03/2024
12/01/2022

O não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva Lei nº 8.009/90, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu interpretação expansiva à Lei 8.009/90.

No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de f**ar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

Relator, o ministro Marco Buzzi apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora.

A violação é agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas parcelas.

"Em que pese exista o dever legal e moral da ex-cônjuge de indenizar o recorrido pelos valores que esse verteu à aquisição dos bens (imóvel e veículo), a impenhorabilidade do bem de família no caso ora em foco sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, dada a ausência de enquadramento nas situações previstas nos arts. 3° e 4° da Lei 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente", concluiu Buzzi.

REsp 1.862.925

Fonte: Conjur

21/06/2021

Para a inclusão de uma pessoa no rol dos credores trabalhistas de empresa em recuperação judicial, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que defendia que a dívida decorrente de condenação a indenização por danos morais imposta em processo que tramitou na Justiça do Trabalho tem caráter civil. Assim, seria quirografário, sem prioridades em relação aos outros.

A empresa em questão foi condenada por intoxicação alimentar por ingestão de alimentos contaminados no refeitório. Como está em recuperação judicial, houve pedido de habilitação por um dos empregados, admitida pelas instâncias ordinárias como credor no rol da classe I (trabalhista). Na prática, estes credores têm preferência no recebimento dos valores devidos.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que não se trata de indenização de natureza unicamente civil, embora as normas gerais dispondo acerca da prática de atos ilícitos e de suas consequências estejam previstas no Código Civil — artigos 186, 187 e 927.

A CLT é expressa, em seu artigo 440, parágrafo 1º, ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio".

"Por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta — diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes — a classif**ação conforme o disposto no artigo 41, I, da LFRE", afirmou a relatora.

REsp 1.869.964

Fonte: Conjur

21/06/2021

Os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, condenou uma escola de informática ao pagamento de indenização por dano moral difuso devido a veiculação de propaganda enganosa que prometia vagas de emprego, bolsas de estudo e inserção em programa de governo aos alunos mediante celebração de contrato. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público depois que a empresa, mesmo sendo notif**ada pelo Procon e ter assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a cessar a propaganda enganosa, manteve publicidade com oferta de garantia de emprego e inserção no programa “Jovem Aprendiz” para atrair consumidores.

O magistrado afirmou que, da análise do vasto conjunto probatório, ficou comprovado que a empresa utiliza de formas e recursos duvidosos há muito tempo, conforme se observa dos inúmeros procedimentos de investigação na qual a ré figura como representada. Ele afirmou causar “espécie a renitência, ousadia e indiferença” da empresa ao manter “meios espúrios por considerável lapso temporal” para captação de clientes.

Processo 1004496-07.2019.8.26.0320

Fonte: Conjur

Confirmada anulação das marcas Doralflex e Neodoralflex por conflito com registro do Dorflex. Por constatar a possibilid...
30/07/2020

Confirmada anulação das marcas Doralflex e Neodoralflex por conflito com registro do Dorflex.

Por constatar a possibilidade de confusão entre os consumidores e de associação errônea com o analgésico Dorflex – marca com registro mais antigo –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou as marcas Doralflex e Neodoralflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda.

Ao rejeitar o recurso especial da Pharmascience, por maioria de votos, o colegiado levou em consideração, entre outros pontos, que as marcas em conflito identif**am medicamentos para a mesma finalidade terapêutica; que o registro da marca Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex, e que o remédio mais antigo tem expressiva notoriedade perante o público brasileiro.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca f**a caracterizada quando, para designar produtos ou serviços, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca anteriormente registrada.

Em seu voto, Nancy Andrighi também lembrou que o registro da marca Dorflex ocorreu quatro décadas antes do depósito da marca Doralflex. Assim, no momento do início do processo de registro pela Pharmascience, o medicamento anterior já era amplamente reconhecido pelo público consumidor brasileiro.

REsp 1848648

Fonte: STJ

Banco tem de indenizar cliente por saque registrado, mas não efetuado.O banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancá...
30/07/2020

Banco tem de indenizar cliente por saque registrado, mas não efetuado.

O banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A (Tecban) - responsável pela instalação dos caixas eletrônicos "24 horas" - foram condenadas a indenizar uma auxiliar de serviços gerais em R$ 2 mil por danos morais e ainda pagar o valor de R$ 970, correspondente ao seu salário.

No caso em questão, a consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não saíram do aparelho, ainda que a operação tenha sido registrada na conta.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso, destacando que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas perto dos caixas eletrônicos e as imagens do dispensador de cédulas f**am registradas no sistema.

Processo 5003292-91.2018.8.13.0145

Fonte: Conjur

Condomínio consegue justiça gratuita diante de precária situação financeira.A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ass...
21/07/2020

Condomínio consegue justiça gratuita diante de precária situação financeira.

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assegurou gratuidade de justiça a condomínio. O colegiado considerou que demonstrado o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira.

Na origem, trata-se de ação de execução contra o espólio de um morador que já não pagava as despesas condominiais há quase dois anos. No início, não foi pedida a gratuidade ao juízo, mas conforme o processo avançou e o tempo se passou, a condomínio narrou a piora da saúde financeira, pois outros condôminos também f**aram inadimplentes, chegando o índice de inadimplência em 40%.

O condomínio alegou que não poderia arcar com o valor dos honorários periciais da causa, de R$ 3,6 mil, e requereu o deferimento do benefício da gratuidade, o que foi negado pelo juízo de 1º grau.

O relator do agravo, desembargador Campos Petroni, o benefício era devido eis que o condomínio "acostou aos autos os documentos que indicam o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira".

“Ademais, muitas das pessoas que residem nesses imóveis são, presumivelmente, de baixa renda, o que implicaria em arrecadação menor pelo Condomínio, ao fixar despesas condominiais adequadas e à altura do poder aquisitivo dos seus moradores (genericamente falando).”

Para o desembargador, negar o benefício da justiça gratuita "é privá-las dos seus direitos individuais fundamentais, amplamente assegurados pela Carta Magna. É, frise-se, impossibilitar o livre acesso à justiça”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2111948-15.2020.8.26.0000

Fonte: Migalha

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