04/07/2017
A lei nº 10.820, de 2003, conhecida como Lei do Empréstimo Consignado, determinou limites para a concessão por parte de instituições financeiras de empréstimos, créditos e financiamento vinculados à conta bancária e à folha de pagamento dos clientes. A lei regulamenta esse tipo de operação e limita esses descontos em folha ao máximo de 35% da remuneração disponível.
Ou seja, independentemente do valor da dívida, o desconto em folha não pode ultrapassar 35% do ganho mensal líquido do cliente. Desses 35%, há o limite de 30% para o empréstimo em si e mais 5% que poderão ser destinados a amortização de despesas ou utilização para saques, ambos por meio de cartões de crédito.
Classificou-se como superendividamento o comprometimento financeiro com dívidas que excede esse percentual.
Esta medida foi criada para que o trabalhador tenha condições de arcar com seus gastos familiares básicos, mantenha o controle sobre suas finanças e não se afogue em dívidas crescentes e que se tornem impossíveis de quitar. É claro que todos devem se responsabilizar pela organização de sua vida financeira, mas também cabe às instituições financeiras a observância de regras de limitação da concessão de crédito para não induzir o consumidor a contrair dívidas que não conseguirá honrar.
Recentemente, uma ação da Defensoria Pública em favor de uma moradora de Itaquaquecetuba obteve uma decisão judicial para garantir o limite de desconto em folha previsto em lei. Antes da decisão judicial, o banco fazia descontos compulsórios que comprometia todo seu salário, uma flagrante ilegalidade. Leia mais aqui: https://goo.gl/ryw5Ei
Descrição de imagem : Foto de uma calculadora, uma caneta e alguns papeis sobre uma mesa. Texto: Proteção legal contra o Superendividamento. A Lei 1.820/03 - Lei do Empréstimo Consignado - limita descontos em folha a 35% do rendimento do devedor.