Everton Melo Advocacia Imobiliária

Everton Melo Advocacia Imobiliária A injustiça em um lugar qualquer é uma ameaça à justiça em qualquer lugar. Martin Luther King

O inventário é o procedimento pelo qual os bens deixados por uma pessoa falecida são transferidos aos herdeiros e/ou leg...
06/09/2023

O inventário é o procedimento pelo qual os bens deixados por uma pessoa falecida são transferidos aos herdeiros e/ou legatários, podendo ser realizado judicialmente ou até mesmo em cartório, quando não há herdeiros menores, incapazes ou com deficiência;

Quando alguém morre, os bens transmitem-se instantaneamente aos herdeiros, entretanto, a figura do inventário se faz necessária para regularização dos bens, visando a divisão correta do patrimônio e a proteção dos herdeiros de eventuais ações judiciais de credores do falecido (a).

Desta forma, o Código Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para abertura do inventário (art. 1796), entretanto, o Código de Processo Civil, como é lei posterior revogou tacitamente o disposto no Código Civil, estabelecendo como prazo máximo para abertura de inventário o de dois meses (art. 611).

Tem multa se eu descumprir este prazo? Não, não existe na legislação federal e do Estado do Rio Grande do Sul a previsão de multa por ultrapassar este prazo, entretanto, a depender do estado pode haver a imposição de multa.

E se eu perder o prazo? O que acontece? Não havendo vacância de herança, o que é muito difícil, o inventário pode ser feito a qualquer tempo, inclusive décadas depois, portanto, busque sempre um advogado da sua confiança, pois ele poderá te orientar sobre este tipo de procedimento.

Novidade! Estamos abrindo mais uma vaga de estágio! Interessados enviar currículo no e-mail, ou chamar na DM.
25/08/2023

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Não é incomum que “proprietários” de imóveis em condição irregular, aqueles com contrato de gaveta que não foram escritu...
29/05/2023

Não é incomum que “proprietários” de imóveis em condição irregular, aqueles com contrato de gaveta que não foram escriturados e se encontram em nome do antigo proprietário, sejam surpreendidos com penhoras ou indisponibilidades por dívidas de proprietários anteriores;

Quando isto acontece, os embargos de terceiro são uma medida judicial utilizada para proteger esses bens de uma constrição judicial, ou seja, bens que foram objeto de uma penhora em uma ação judicial.

Essa medida é utilizada por pessoas ou empresas que não são parte do processo judicial que originou a dívida, mas que possuem algum interesse ou direito sobre os bens que foram penhorados.
Assim, esta medida jurídica é importante porque permite que terceiros possam se defender e proteger seus direitos sobre os bens irregulares, evitando que sejam indevidamente retirados de sua posse ou propriedade.

Para isso, é importante também que o terceiro apresente provas e documentos que comprovem sua relação com os bens penhorados, como por exemplo, contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, entre outros.

Por isso, se você está passando por uma situação de penhora judicial e acredita ter direito sobre os bens penhorados, não hesite em procurar um advogado de sua confiança para te auxiliar.

23/12/2022
A corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços à uma ou mais partes visando a realização de um ou mai...
10/10/2022

A corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços à uma ou mais partes visando a realização de um ou mais negócios.O Profissional tem o DEVER de realizar a negociação com DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA, bem como, de forma objetiva e sem requerimento prévio, prestar todas as informações inerentes à negociação, complementando-se com o disposto no artigo 20 da Lei 6530/78, que traz as vedações ao profissional, sendo as mais importantes não prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados, ou ainda, violar obrigação legal inerente ao exercício profissional.

O dever de transparência e probidade na negociação, ou seja, prestando todas as informações do negócio, inclusive quanto à existência de algum impeditivo ou falta de documento que a lei reputa como fundamental, como a existência de gravame na matrícula do imóvel, atraso na obra, falta de inscrição de incorporação imobiliária em empreendimentos na planta (existe disposição específica na Lei), dívidas de INSS relativas ao imóvel, dívidas de IPTU, falta de regularização predial perante os poderes públicos, ou ainda a falta de Habite-se do imóvel, por exemplo.

Quando um consumidor busca uma imobiliária ou corretor de imóveis para intermediar uma negociação é, exclusivamente porque, presume-se que estes realizarão todas as diligências necessárias, bem como, prestarão todas as informações acerca da negociação, deixando, quase que na totalidade das vezes, de buscar um auxílio técnico jurídico com um advogado de sua confiança, haja vista que é nesta característica que se baseia a relação cliente imobiliária;

Portanto, sempre procure profissionais que tenham uma boa assessoria jurídica de resguardo, ou ainda, contrate um advogado(a) da sua confiança que poderá analisar a negociação com independência e imparcialidade, garantindo a segurança e lisura do negócio;

A corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços à uma ou mais partes visando a realização de um ou mai...
10/10/2022

A corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços à uma ou mais partes visando a realização de um ou mais negócios, neste mesmo sentido, o artigo 723 do CC estabelece os deveres do Corretor de Imóveis nas negociações imobiliárias, no exercício das suas atribuições: O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio; ou seja, o Profissional tem o DEVER de realizar a negociação com DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA, bem como, de forma objetiva e sem requerimento prévio, prestar todas as informações inerentes à negociação, complementando-se com o disposto no artigo 20 da Lei 6530/78, que traz as vedações ao profissional, sendo as mais importantes não prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados, ou ainda, violar obrigação legal inerente ao exercício profissional.

Neste sentido, note-se que a legislação prevê normas gerais que devem ser interpretadas em conjunto com os princípios gerais do direito e, em especial, os de direito contratual; isto é, os princípios de boa fé objetiva, autonomia da vontade, equilíbrio contratual e função social do contrato devem ser respeitados pelo profissional; ou seja, dentro da própria norma jurídica, quando se fala em “espontaneidade das informações prestadas” nada mais é que o dever de transparência e probidade na negociação, ou seja, prestando todas as informações do negócio, inclusive quanto à existência de algum impeditivo ou falta de documento que a lei reputa como fundamental, como a existência de gravame na matrícula do imóvel, atraso na obra, falta de inscrição de incorporação imobiliária em empreendimentos na planta (existe disposição específica na Lei), dívidas de INSS relativas ao imóvel, dívidas de IPTU, falta de regularização predial perante os poderes públicos, ou ainda a falta de Habite-se do imóvel, por exemplo.

Outrossim, o princípio da boa fé objetiva leva o corretor de imóveis a prestar todas as informações independente de interpelação, devendo estar dispostas EXPRESSAMENTE no contrato;

Quando um consumidor busca uma imobiliária ou corretor de imóveis para intermediar uma negociação é, exclusivamente porque, presume-se que estes realizarão todas as diligências necessárias, bem como, prestarão todas as informações acerca da negociação, deixando, quase que na totalidade das vezes, de buscar um auxílio técnico jurídico com um advogado de sua confiança, haja vista que é nesta característica que se baseia a relação cliente imobiliária;

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece o sentido de que, em que pese o negócio jurídico possa ter algum vício de vontade e ser anulado, há também a responsabilidade da Imobiliária e seus prepostos, neste caso, o Corretor de Imóveis de indenizar em perdas e danos e, inclusive, reparar por danos morais;

Portanto, sempre procure profissionais que tenham uma boa assessoria jurídica de resguardo, ou ainda, contrate um advogado(a) da sua confiança que poderá analisar a negociação com independência e imparcialidade, garantindo a segurança e lisura do negócio;

06/10/2022

AFORAMENTO / LAUDÊMIO

O aforamento é um direito real, constituído por meio de um contrato, em que o Senhorio (Prefeitura Municipal de Osório ou a União) é o titular do domínio direto e o foreiro (Posseiro/ "proprietário do imóvel") do domínio útil. Somados, os Domínios Direto e Útil constituem o Domínio Pleno, em que o seu detentor possuí todos os atributos inerentes à propriedade: Uso, Gozo, Disposição e o Direito de Sequela (reaver).

Em certas regiões de Tramandaí e Imbé podemos encontrar imóveis em regime de aforamento, em que ou em terrenos de marinha ou em terrenos em que o Município de Osório é o Senhorio.
O aforamento é um direito real, constituído por meio de um contrato, em que o Senhorio (Prefeitura Municipal de Osório ou a União) é o titular do domínio direto e o foreiro (Posseiro/ "proprietário do imóvel") do domínio útil. Somados, os Domínios Direto e Útil constituem o Domínio Pleno, em que o seu detentor possuí todos os atributos inerentes à propriedade: Uso, Gozo, Disposição e o Direito de Sequela (reaver).
O foreiro, ao exercer o seu domínio útil sobre o bem do senhorio, além do foro anual, o foreiro deverá também pagar ao senhorio, geralmente, o laudêmio (cerca de 3%), que é uma porcentagem de 2,5% calculado sobre o valor atualizado da propriedade (valor venal). O laudêmio só é pago em caso de transferência de domínio útil, por venda ou doação.
No Ano de 2002, com o advento do Novo Código Civil, o instituto da Enfiteuse foi extinto, nos termos do artigo 2038 diz que:
"F**a proibida a constituição de Enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, as disposições do Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores", e portanto, não podem ser criadas outras mais, apenas extintas.
Para se regularizar nos dias de hoje a situação de um imóvel aforado, se deve fazer o Resgate de Aforamento, pagando todas as taxas e adquirindo a propriedade total sobre o imóvel. Eis que o Antigo Código Civil de 1916 dizia em seu artigo 693:
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.
Assim, as enfiteuses particulares já registradas existirão enquanto não consolidados os domínios direto e útil - ou não extintas (resgatadas). Assim, diante da atual conjuntura faz-se necessário que os enfiteutas solicitem na prefeitura o resgate de aforamento ou extinção de enfiteuse para obter o domínio direto do seu imóvel.
Até a vigência do novo código civil, o foreiro poderia transmitir o aforamento a terceiros por meio de venda ou doação do imóvel aforado, contanto que fizesse o pagamento do laudêmio. Todavia, atualmente, com a extinção do instituto a transmissão do aforamento não é mais possível, quando se tratar de aforamento municipal. Já o aforamento dos terrenos de marinha da União, não foi extinto, permanecendo como um dos percalços do desenvolvimento do mercado imobiliário.
Assim, no caso dos terrenos de marinha, o processo é um tanto quanto complicado, porque depende de autorização do governo federal, através de ato do presidente da República ou do ministro da Fazenda. Geralmente a União não demonstra interesse no resgate pois possui no pagamento das taxas de foro e no laudêmio uma grande fonte de receita, estima-se que a União arrecada em média mais de 200 milhões de reais ao ano.
Diferentemente do cotidiano no Município de Osório, o resgate de aforamento da União é denominado de remissão, conforme inteligência dos artigos 122 a 124 do Decreto-Lei 9.760/1946. Em que o foreiro deve pagar a importância correspondente a 20 foros e um e meio laudêmio, no percentual de 5%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
Inclusive, a Lei 9.636/98, autoriza que o pagamento seja parcelado em até 120 prestações mensais, com uma entrada de 10% do valor. A remissão do aforamento de terreno de marinha se formaliza com a assinatura de contrato com a União, cabendo igualmente o pagamento do ITBI devido à Prefeitura, todavia, como os terrenos de marinha o resgate ou remissão depende de ato da União, no tocante a estas Enfiteuses é possível realizar a sua transferência a um novo adquirente, que passa a ser o foreiro.
Para descobrir se o seu imóvel precisa fazer o resgate de aforamento, basta requerer no Registro de Imóveis a Matrícula atualizada do Imóvel e verifique se nele consta a transcrição de aforamento, ou que imóvel esteja no nome do Senhoria (Prefeitura Municipal de Osório ou União), se nada constar, e o imóvel estar no nome do proprietário, significa que aforamento já foi extinto, por isso caso ainda haja as inscrições referidas ou que nada tenha sido lançado procure um advogado de sua confiança para regularizar a situação do seu imóvel.

Em certas regiões de Tramandaí e Imbé podemos encontrar imóveis em regime de aforamento, em que ou em terrenos de marinh...
06/10/2022

Em certas regiões de Tramandaí e Imbé podemos encontrar imóveis em regime de aforamento, em que ou em terrenos de marinha ou em terrenos em que o Município de Osório é o Senhorio.

O aforamento é um direito real, constituído por meio de um contrato, em que o Senhorio (Prefeitura Municipal de Osório ou a União) é o titular do domínio direto e o foreiro (Posseiro/ "proprietário do imóvel") do domínio útil. Somados, os Domínios Direto e Útil constituem o Domínio Pleno, em que o seu detentor possuí todos os atributos inerentes à propriedade: Uso, Gozo, Disposição e o Direito de Sequela (reaver).

O foreiro, ao exercer o seu domínio útil sobre o bem do senhorio, além do foro anual, o foreiro deverá também pagar ao senhorio, geralmente, o laudêmio (cerca de 3%), que é uma porcentagem de 2,5% calculado sobre o valor atualizado da propriedade (valor venal). O laudêmio só é pago em caso de transferência de domínio útil, por venda ou doação.

No Ano de 2002, com o advento do Novo Código Civil, o instituto da Enfiteuse foi extinto, nos termos do artigo 2038 diz que portanto, não podem ser criadas outras mais, apenas extintas.

Para se regularizar nos dias de hoje a situação de um imóvel aforado, se deve fazer o Resgate de Aforamento, pagando todas as taxas e adquirindo a propriedade total sobre o imóvel.

Assim, as enfiteuses particulares já registradas existirão enquanto não consolidados os domínios direto e útil - ou não extintas (resgatadas).
Inclusive, a Lei 9.636/98, autoriza que o pagamento seja parcelado em até 120 prestações mensais, com uma entrada de 10% do valor. A remissão do aforamento de terreno de marinha se formaliza com a assinatura de contrato com a União, cabendo igualmente o pagamento do ITBI devido à prefeitura.

Procure um advogado de sua confiança para regularizar a situação do seu imóvel.

Endereço

Avenida Rubem Berta, 1756, Sala 201, Centro
Tramandaí, RS
95590000

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