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Recentemente houve uma enxurrada de postagens falando sobre uma nova teoria que reconhecia o “estupro culposo” como nova...
05/11/2020

Recentemente houve uma enxurrada de postagens falando sobre uma nova teoria que reconhecia o “estupro culposo” como nova modalidade de crime, decorrente do emblemático caso da influencer Mariana Ferreira, conhecida também como Mari Ferrer.

Tudo teria começado com uma reportagem do veículo The Intercept Brasil que publicou a notícia dizendo que o promotor de justiça teria requerido a absolvição do réu por “estupro culposo”.

Além de não existir o estupro culposo como um crime previsto na lei penal brasileira, sequer essa expressão foi utilizada pelo agente do Ministério Público ou mesmo na sentença do caso, razão pela qual a reportagem do The Intercept Brasil é FAKE NEWS.

E nesse hora podemos ver o poder das notícias falsas e como elas se espalham rapidamente pelas redes sociais, tomando proporções inimagináveis.

É dever de todos cidadãos evitar a propagação de informações falsas, pois elas podem trazer consequências nefastas à sociedade, gerando o caos indevidamente.

No Brasil ainda não há uma lei específica para as fake news, contudo, existe o Projeto de Lei 2.630/2020 que busca combater o crescimento das notícias falsas.

Nossa dica é: seja responsável e verifique as fontes de informação!

Na publicação anterior falamos sobre a liberdade de expressão nas redes sociais, e, relacionado ao tema, vamos falar hoj...
04/11/2020

Na publicação anterior falamos sobre a liberdade de expressão nas redes sociais, e, relacionado ao tema, vamos falar hoje sobre DISCURSO DE ÓDIO.

Afinal, o que é o discurso de ódio?

O doutor em Direito Constitucional Daniel Sarmento conceitua o discurso de ódio como “manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivadas por preconceitos”.

Categorizado como violência verbal, o discurso de ódio não se confunde com liberdade de expressão e deve ser coibido.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar da liberdade de expressão, dispôs explicitamente no art. 13.5 que a [...] lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

O Brasil não tem uma lei específica que cuide do discurso de ódio, contudo, o art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/1989 - conhecida como Lei contra o Racismo - é categórico em punir a prática.

Portanto, sempre é importante desvincular o discurso de ódio da liberdade de expressão.

Rechaçar esse tipo de conduta é fundamental para assegurarmos uma sociedade justa, democrática e plural.

Muito se fala em liberdade de expressão quando o assunto se trata de Redes Sociais. ⠀É inegável que as redes sociais der...
03/11/2020

Muito se fala em liberdade de expressão quando o assunto se trata de Redes Sociais.

É inegável que as redes sociais deram voz a muitos, e vemos diariamente, a partir disso, pessoas manifestando sua opinião sobre praticamente tudo.

Contudo, qual é o limite da sua manifestação de opinião nas redes sociais ou fora delas?

A liberdade de expressão, como direito constitucional que é, autoriza realmente as pessoas a falarem o que bem entenderem ou há limites para esse direito tão aclamado por todos?

Quando se trata de liberdade de expressão, alguns doutrinadores referem a necessidade de observar o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade.

Portanto, a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ela coexistir com outros direitos também constitucionais, tais como a privacidade, honra, dignidade, entre outros, e, quando aquele colide com estes evidencia-se o excesso.

Dessa forma, o exercício do direito à liberdade de expressão deve ser harmônico com os demais direitos, sob pena de eventual excesso configurar ato ilícito civil punível com indenização por dano moral ou até mesmo crime contra a honra.

Em um recente julgado das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, foi reconhecido o direito à indenização por dano materi...
26/10/2020

Em um recente julgado das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, foi reconhecido o direito à indenização por dano material e moral à pessoa cujo chip de celular foi clonado.

Na ocasião, a vítima utilizava-se do número de telefone para fins comerciais, disponibilizando-o na rede social Facebook.

Após clonarem seu número de telefone, os estelionatários passaram a pedir dinheiro aos seus contatos via WhatsApp.

Durante o ocorrido a linha de telefone da vítima ficou inativa, e, após esclarecidos os fatos, o autor da ação reembolsou todos os seus contatos que pagaram aos fraudadores.

Na ação, tanto a empresa Vivo S. A. quanto o Facebook foram condenadas à devolverem os valores pagos pela vítima aos seus contatos, mais indenização por danos morais.

Sempre que se deparar com situações como essa procure um advogado de sua confiança.

Fonte: Recurso Inominado n. 71009480062.

Por .

.Como já mencionado no post anterior, as fotografias são tidas como Obras Intelectuais, com proteção de direitos pela Le...
07/05/2020

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Como já mencionado no post anterior, as fotografias são tidas como Obras Intelectuais, com proteção de direitos pela Lei n. 9.610/98, como bem dispõe em seu 7º artigo, inciso VIII.
Todavia, imperioso é atentar ao que determina o art. 22 da mencionada lei, que passo a transcrever in verbis:
“Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Isso significa que o uso indevido da fotografia (veiculação sem a autorização expressa do autor e sem indicação de autoria) pode resultar no dever de indenizar nas duas concepções dos direitos acima, patrimoniais e morais.



















.Com a evolução da tecnologia, a fotografia chegou às mãos da maior parte das pessoas, pelos smartphones em especial, to...
24/04/2020

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Com a evolução da tecnologia, a fotografia chegou às mãos da maior parte das pessoas, pelos smartphones em especial, tornando o registro algo fácil e por vezes banal.
As redes sociais também vêm evoluindo, onde diariamente seus usuários despejam inúmeras fotografias para alimentar seus respectivos feeds, trazendo novos horizontes tanto para questões relacionadas aos direitos autorais como para a privacidade.
Todavia, a fotografia é considerada, pela Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), obra intelectual merecedora de proteção.
Ocorre que a Lei Autoral não faz distinção ao proteger as fotografias. Sejam elas de celular ou câmeras profissionais; de fotógrafos profissionais ou amadores; editadas ou originais; pouco importa, todas estão protegidas por lei.
Mas no que consiste essa proteção?
A lei garante diversos direitos, tais como:
1) direito de reivindicar a autoria;
2) ter seu nome como o autor;
3) modificá-la;
4) retirar de circulação, entre outros direitos.
Portanto, a fotografia é obra intelectual protegida e somente pode ser repoduzida por terceiros com autorização EXPRESSA do autor.

.O Projeto de Lei n. 889/2020 prevê a proibição de inclusão dos nomes de devedores nos cadastros negativos SPC e SERASA ...
14/04/2020

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O Projeto de Lei n. 889/2020 prevê a proibição de inclusão dos nomes de devedores nos cadastros negativos SPC e SERASA pelo período de 90 dias a contar de 20/03/2020.
O PL 889/2020 também determina que as inscrições preexistentes não poderão ser motivo para a negativa de crédito.
O texto original assim dispõe:
§ 4º Durante a vigência de decreto de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional, e nos 90 dias que se seguirem a ele, ficam proibidas novas anotações em banco de dados com informações de adimplemento a que se refere esta lei.
§ 5º Durante o período a que se refere o parágrafo anterior, as anotações já existentes não poderão ser usadas para restringir o acesso a linhas de crédito ou programas de fomento que visem ao enfrentamento das consequências econômicas advindas da calamidade pública.

.Uma Feliz Páscoa a todos.
12/04/2020

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Uma Feliz Páscoa a todos.

.Esta é mais uma de tantas perguntas que muitos têm se feito:Dr., devo parar de pagar meu aluguel por causa do Coronavír...
10/04/2020

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Esta é mais uma de tantas perguntas que muitos têm se feito:
Dr., devo parar de pagar meu aluguel por causa do Coronavírus?
Como no post anterior, a resposta é simples: NÃO!
Apesar de muitos propagarem informações sobre o tema que vão de encontro à resposta acima, a questão é um pouco mais complexa e precisa ser analisada caso a caso.
Caso você seja aposentado ou tenha algum tipo de renda que não sofreu qualquer tipo de diminuição, não se justifica o não pagamento do aluguel.
Por outro lado, se você é comerciante e está com seu estabelecimento fechado por conta da pandemia, empregado que foi dispensado, teve redução salarial, ou outros casos semelhantes em que houve a diminuição da sua renda, então você pode e deve adotar algumas medidas.
A primeira e a mais importante é: avise o proprietário do imóvel ou a imobiliária sobre a situação e solicite uma redução temporária para o valor do aluguel. Você pode resolver a questão sem precisar ajuizar uma ação.
Caso não haja acordo, você tem a possibilidade de requerer judicialmente, por meio de uma ação, a revisão do aluguel, haja vista a pandemia caracterizar motivo imprevisível, necessitando, para tanto, a comprovação da sua redução de renda.
Cabe lembrar que:
1) o diálogo, o bom senso, e a boa-fé são essenciais nesse momento;
2) uma ação judicial pode demorar anos para ser resolvida;
3) seu pedido depende de uma decisão liminar, a ser analisada pelo juiz;
4) caso você obtenha uma decisão antes da sentença, deverá continuar pagando o aluguel no valor incontroverso, ou seja, com a redução deferida pelo juiz.
Lembre-se também que impera sobre os contratos o princípio da boa-fé, devendo as partes assim agir antes, durante, e após a conclusão do contrato.
Atualmente está em trâmite o Projeto de Lei 936/20 que visa impedir ações de despejo de locações residenciais ou não enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no País, entre outras medidas.

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09/04/2020

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A resposta é simples: NÃO!
Em se tratando de pensão alimentícia, prepondera a proteção do menor.
Mas Doutor, eu foi demitido. Como vou pagar a pensão?
Nesse caso, aconselha-se, em primeiro lugar, o diálogo com quem detém a guarda do(a) filho(a), com o intuito de se chegar a um acordo extrajudicial.
Não sendo possível, a recomendação é que o obrigado ao pagamento da pensão procure um advogado de sua confiança para eventual propositura de ação de revisão da pensão alimentícia, com fundamento na mudança da situação financeira de provê-los ao menor.
Acima de tudo, é importante lembrar que os interesses do menor devem sempre ser preservados, utilizando-se, as partes, do bom senso, compreensão e diálogo.

.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em est...
04/03/2020

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, ficando a seu encargo comprovar incidente que exclua o nexo de causalidade.
(STJ. Resp. 1.749.954-RO 3a Turma. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 26/02/2019.
Por .

.De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a investigação de desaparecimento de crianças ou adolescentes ser...
07/02/2020

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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a investigação de desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após a comunicação aos órgãos competentes.
Por .

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Tramandaí, RS

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