Alexandre Mella Advocacia

Alexandre Mella Advocacia Membro do Escritório Juarez da Silva Advogados desde 2009 na cidade de Três de Maio(RS)

ALEXANDRE CHRISCHON MELLA
OAB/RS 86.127.
- Formação Direito Bancário Fundação Getúlio Vargas - FGV
- Pós Graduado Direito Público pela Universidade Anhanguera/SP
- Pós Graduando em Direito e Agronegócio pela Faculdade Metropolitana/SP

Em nossa rotina de atendimento e conversa com amigos produtores rurais, tanto em nosso escritório quanto no Sindicato Ru...
11/10/2022

Em nossa rotina de atendimento e conversa com amigos produtores rurais, tanto em nosso escritório quanto no Sindicato Rural aqui de Três de Maio(RS), surgem dúvidas e questionamentos sobre a situação da documentação de Registro do maquinário agrícola junto ao Detran.

Tal regra passou a valer agora, outubro de 2022. Porém não é motivo de pânico.

Explico.

Inicialmente, havia um receio no meio rural sobre boatos de que haveria num futuro breve, a necessidade de emplacamento e licenciamento dos maquinarios agrícolas. Mas não é isso que está acontecendo, podem f**ar tranquilos.

Foi uma vitória para o setor o fato de ter sido regulamentado neste ano, pelo Decreto n.º 11.014/2022 do Governo Federal, a Lei n.º 13.154/2015, que passou o registro para o Mapa, e dispensou o licenciamento e o emplacamento.

De acordo com a norma, a obrigatoriedade do registro de máquinas agrícolas que transitam em via pública do Departamento de Trânsito (Detran) passou do Detran para o Ministério da Agricultura (MAPA). Assim, não é responsabilidade do Detran tal registro, diferentemente do que ocorre com veículos, motocicletas e caminhões.

Da mesma forma, não há, até o momento, penalidade expressa na não realização do cadastro desses maquinários. Porém em um futuro breve haverá.

Também f**a garantida a gratuidade do registro e a isenção de emplacamento e licenciamento anual. Ou seja, não haverá emplacamento, apenas o registro.

Desse registro, só caberá a obrigatoriedade de maquinário fabricado a partir de 2016. Maquinário mais antigo não é necessário.

Deve-se observar ainda, que plantadeiras, carretões, grades, subsoladores, pulverizadores, roçadeiras e equipamentos sem motor, não precisam ser registrados.

Maquinário mais antigo, acreditamos que em breve serão facultados o registro também.

Tal regra é apenas para tratores, colheitadeiras e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola ou a executar trabalho agrícola que transitem em via pública.

Esse registro, deverá ser realizado na Plataforma Nacional de Registro e Gestão de Tratores e Equipamentos Agrícolas, via aplicativo ID Agro.

Para realizar o registro, o produtor rural poderá baixar o aplicativo ID AGRO em seu celular, anexando seus documentos, nota fiscal do maquinário, e fotografia legível do chassis e pronto.

Concessionárias e revendas desses equipamentos também estarão auxiliando e fazendo esse registro. É só ir lá onde você comprou o maquinário e solicitar que façam esse registro a você.

Mas é importante destacar: o registro será obrigatório apenas para máquinas que transitarem em via pública. Se você utiliza o maquinário dentro da propriedade ou não faz uso de via pública, não é necessário, é apenas facultativo.

Contudo, o ID Agro Máquinas trará diversas vantagens para o produtor rural, como o documento oficial de registro de máquina, integração com os sistemas de polícia e garantia de procedência e origem do equipamento.

Também facilitará negociações com as instituições financeiras, concessionárias dentre outras.

Assim, sempre é bom o produtor rural f**ar atento à demanda de sua atividade, especialmente no fato de transitar ou não em via pública (estradas, rodovias, cidade), e analisar q viabilidade de realizar o registro ou não. Como já disse, é gratuito e facultativo.

Qualquer dúvida é só procurar orientação junto a sua concessionária de confiança e realizar os procedimentos.

Boa semana a todos.

Alexandre Chrischon Mella
Assessoria Jurídica Sindicato Rural
Três de Maio (RS)

Quando da perda de um ente querido, além da dor pela perda, o desgaste da espera de anos, talvez décadas, para que um "d...
09/10/2021

Quando da perda de um ente querido,
além da dor pela perda, o desgaste da espera de anos, talvez décadas, para que um "desenrolar" da herança, através de processo de inventário seja concluído, vimos muitas vezes um prejuízo grande assolar as famílias.

Além de toda demora, enquanto o patrimônio se deteriora, uma angústia infindável aflige todas as partes.

Este é um cenário comum que ocorre com certa frequência no caso dos inventários judiciais, feitos normalmente quando não há consenso na distribuição dos bens entre os herdeiros.

Mas há uma maneira de facilitar todo este processo por meio do inventário extrajudicial, que pode amenizar o sofrimento de um longo processo, mas que requer condições especiais para que possa ser feito.

Havendo consenso entre os herdeiros e partes legítimas (maiores de idade, capazes) o inventário pode ser dar diretamente no cartório de notas.

Para tal inventário, deve haver o acompanhamento de advogado, com celeridade que em alguns casos dura poucas semanas para estar concluído.

Os custos com inventários extrajudiciais envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários do advogado e também o valor referente ao imposto (ITCMD).

Mas tenha certeza que pela via extrajudicial o custo será bem mais baixo do que pela via judicial.

Entendemos que o procedimento de inventário pode ser um procedimento bem rápido, simples e seguro!

E o melhor, sem precisar de processo na Justiça! Tudo feito somente em cartório!

Em pouco tempo, sem muita burocracia, você já conseguirá fazer todo o procedimento de inventário e a partilha dos bens e obter a Escritura Pública de Inventário!

Procure informar-se de seus direitos.

Boa semana a todos.

Município de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da saúde a título de contribuição ...
29/06/2021

Município de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da saúde a título de contribuição previdenciária (FAS) incidente sobre o adicional de Programa Saúde da Família - PSF.

Trata-se de ação judicial promovida por Técnico de Enfermagem que atua junto a unidade básica de saúde do município, buscando cessar os descontos previdenciários (FAS) sobre o adicional PSF que recebe, em razão da impossibilidade de incorporação desses valores quando de sua aposentadoria.

"Não pode haver descontos do Fundo de Aposentadoria dos Servidores (FAS) sobre algo que não pode ser incorporada nem agregada a futura aposentadoria do servidor público" argumenta a ação.

Após instrução processual, foi julgada procedente a ação (em primeira instância) em favor do servidor e condenando o município de Três de Maio a cessar os descontos e devolver o que foi cobrado indevidamente.

Segundo a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Três de Maio RS, a legislação que trata do Programa PSF é transitória, portanto não pode ser descontado o FAS.

A Lei nº 1.910/2001, que instituiu a gratif**ação aos servidores designados para o Programa Saúde da Família – PSF, assim dispôs:

"Art. 3º As gratif**ações, estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão percebidas pelosServidores engajados ao PSF Programa de Saúde da Família somente enquanto perduraro Programa, não gerando, em conseqüência, agregação aos vencimentos dos cargos queocuparam no Quadro de Cargos e Funções públicas, nem mesmo servirá para base decálculo das vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais."

No entanto, o Município de Três de Maio insiste em descontar tais valores dos servidores.

Dispõe ainda a sentença que: "Assim, considerando que a remuneração de contribuição inclui somente as parcelas decaráter remuneratório, bem como o expresso afastamento de agregação da gratif**ação aosvencimentos, inviável a contribuição previdenciária sobre as vantagens que não serãoconservadas nos proventos do servidor. Portanto, as vantagens temporárias devem ser excluídas da base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária, pois, além de não possuírem natureza remuneratória, deve haver correspondência entre a contribuição incidente e o benefício previdenciário a ser auferido,em atenção ao princípio da comutatividade."

Sendo assim, é possível a restituição dos descontos efetivados sobre os vencimentos do servidorreferentes às vantagens de caráter temporário, ou seja, aquelas que são desconsideradaspara o cômputo do provento de aposentadoria.

Com a decisão, o Município de Três de Maio deve devolver todos os valores descontados de Fundo de Aposentadoria sobre a verba Gratif**ação PSF dos últimos cinco anos, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA a ser calculado sobre cada desconto.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Site TJRS

Está negociando algo cuja aquisição foi através de seu trabalho e com muito suor? Está formalizando um negócio e tem dúv...
10/06/2021

Está negociando algo cuja aquisição foi através de seu trabalho e com muito suor? Está formalizando um negócio e tem dúvidas sobre validade do acerto, ou quer ajustar pontualidades que garantam o seu direito e estejam em conformidade com a legislação vigente?

Está arrendando uma terra? Arrendador ou arrendatário e está em dúvidas sobre a validade da contratação?

Toda elaboração de um contrato seguro deve ser feita com acompanhamento de um advogado.

Sempre se aconselha análise jurídica da negociação, afinal, contratos incompletos, confusos, com cláusulas contrárias à legislação, podem prejudicar os contratantes, principalmente os de boa-fé.

Para não entrar numa cilada, recomendamos que você use os serviços profissionais de um advogado para elaborar um contrato. No caso de contratos já prontos ou elaborados pela outra parte, recomendamos que procure um advogado para que lhe oriente tirando dúvidas antes da assinatura.

Como profissionais, já nos deparamos com cidadãos desavisados que assumiram obrigações ou dívidas impossíveis de pagar. O mais curioso é que eles mesmos redigiram o contrato com cláusulas que lhes prejudicavam severamente.

Ainda, há negócios de grande m***a com contratos simplesmente "tirados do Google", sem segurança nem previsão contratual que garanta o direito das partes.

Contratos mal feitos acabam parando no poder judiciário onde um juíz deverá decidir lacunas que poderiam facilmente estar previstas no contrato, porém não estão.

Jamais se aconselha buscar economia em fazer um contrato, ou buscar modelo pronto na internet.

O barato sairá caro.

Ainda, se você assinar um documento sem ler confessando uma obrigação ou dívida que não possui ou um valor de dívida maior estará com sérios problemas.

Uma das obrigações básicas de todo consumidor e cidadão é ler cabalmente e entender tudo o que assina. Por esse motivo, se não entendeu não assine! Se quiser entender, procure um advogado de sua confiança, não o advogado da parte contrária.

Se você assinou um documento ou contrato sem ler e se arrependeu será necessário consultar um advogado. A orientação profissional será necessária para elaborar a melhor estratégia e lidar com este problema.

FIQUE ATENTO!

Nunca assine papéis ou recibos em branco, nem documentos sem ler e entender seu conteúdo!

No caso de contratos prontos, recomendamos que procure um advogado de sua confiança para esclarecer suas dúvidas.

Se você concluiu um negócio, busque a ajuda profissional de um advogado para elaborar o contrato de uma forma que lhe dê garantia e segurança jurídica.

O contrato precisa ser formalizado com a presença de duas testemunhas.

Nunca execute o negócio se o contrato não estiver assinado e devidamente formalizado.

Procure um advogado de sua confiança e não arrisque seu patrimônio e de sua família.

Uma boa semana a todos.

Alexandre Chrischon Mella
Advogado integrante do escritório Juarez Silva Advogados Associados.
Pós graduado em Direito Público.
Pós Graduando em Direito Agrário.
Três de Maio-RS

Uma boa notícia! Foi publicado Acórdão da Corte Especial do STJ negando provimento ao segundo Embargos de Declaração do ...
08/06/2021

Uma boa notícia! Foi publicado Acórdão da Corte Especial do STJ negando provimento ao segundo Embargos de Declaração do Banco do Brasil na Ação Civil Pública do Plano Collor Rural.

A ação foi promovida pelo MPF, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e da FEDERARROZ, estas representadas no processo pelo advogado Ricardo Alfonsin, com vista a obter a devolução da diferença de 84,32% para 41,28% de correção monetária aplicada no Plano Collor, a todos os agricultores brasileiros que tinham financiamento de custeio e investimento indexados pela poupança, em aberto em março de 1990.

Os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A desde que pactuados antes de março do ano de 1990 e com vencimento após março/1990, ou seja, quitados ou renegociados após esse período.

O que signif**a que, mesmo os produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas ou quitadas, mas o saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito à restituição dos valores.

▪️ DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
Cédula Rural Pignoratícia - o produtor poderá buscar junto ao Cartório de Registro de Imóveis a célula, que é o documento que consta averbada a dívida contraída, sua forma de pagamento e a correção utilizada em cada caso. Com tal documento, os profissionais poderão realizar a perícia antecipada para que se chegue nos valores a serem restituídos ao produtor.

▪️ QUEM PODE INGRESSAR COM A AÇÃO?
Quem contraiu a dívida à época, titular do contrato de financiamento ou, em caso de falecimento, seus herdeiros.

Procure um advogado de sua confiança e fique por dentro do seu direito.

Em 2020, a cada R$ 4,00 produzidos no país, R$ 1,00 vem do setor agrícola. Os resultados divulgados apontam que o agrone...
15/05/2021

Em 2020, a cada R$ 4,00 produzidos no país, R$ 1,00 vem do setor agrícola. Os resultados divulgados apontam que o agronegócio ampliou para 26,6% sua participação no PIB total do país no ano passado.

Contudo, a potência do setor agropecuário está fortemente atrelada aos financiamentos agrícolas, que contribuem no aumento das operações e redução de seus custos, realização de investimentos, e otimização dos processos de comercialização de produtos agropecuários.

Com legislação defasada e antiga, finalmente houve alguma alteração considerativa a fim de otimizar o acesso do produtor ao crédito, e ainda resolver entraves que muitas vezes dificultavam a continuidade da atividade produtiva.

A Lei nº 13.986/2020, oriunda da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu justamente para permitir a renegociação de dívidas dos produtores. A chamada Lei do Agro moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o setor, ampliando o mercado de crédito privado para o agronegócio brasileiro.

A referida legislação cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em regime de afetação.

Ainda, viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimento estrangeiro.

A normatização também permite que ocorra um aumento da competição no mercado de crédito rural ao prever que o mecanismo de equalização de taxas de juros pode ser acessado por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar o crédito rural.

É importante destacar que a Lei 13.986/2020 não revoga os instrumentos e modelos de financiamento rural tradicionais, previstos em leis anteriores, mas amplia esses mecanismos com alternativas de financiamento e de garantias, com a finalidade de que o produtor rural obtenha crédito a um custo cada vez menor.

É imprescindível que os produtores tenham conhecimento dessas possibilidades e das mudanças na legislação pertinentes ao agronegócio, como leis, projetos de leis, decretos, instruções normativas e notas recomendatórias, pois isso impactará em todas as áreas do seu negócio.

Ressaltamos a importância de os instrumentos de política agrícola serem revistos continuamente pelo governo, pois além da necessidade de estarem em conformidade com as demais políticas públicas, eles criam oportunidades para o futuro do agronegócio brasileiro, responsável por grande parte da economia nacional.

Um fato que aflige grande parte dos produtores rurais de nossa região, é a execução dos contratos futuros de grãos com e...
12/03/2021

Um fato que aflige grande parte dos produtores rurais de nossa região, é a execução dos contratos futuros de grãos com empresas e cooperativas agrícolas em dificuldades financeiras.

Quando as empresas agrícolas descem a ladeira, dificilmente possuem caixa a cumprir os contratos de grãos pré-determinados. Mas mesmo assim exigem o cumprimento e a entrega pelo produtor.

É a chamada frase de que “SE CORRER O BICHO PEGA, SE FICAR O BICHO COME”.
Resumindo: se entregar o grão corre o grave risco de não receber e inviabilizar sua atividade agrícola, e se não entregar corre o risco de a cooperativa f**ar cobrando e aplicando as penalidades previstas em contrato.

Se tudo estivesse normal, até aí tudo bem. Mas e se a Cooperativa ou empresa agrícola “não paga ninguém”, possui centenas de títulos protestados nos últimos meses, possui dezenas de milhões de reais em execução, dívida infinitamente maior que seu patrimônio, o que fazer?

Pois bem, aqui temos a grande possibilidade de inadimplência de um contrato de grãos.
Se após a contratação do contrato futuro de grãos, uma das partes sofrer uma verdadeira derrocada financeira, capaz de tornar duvidosa o pagamento dos grãos, pode a outra parte exigir garantias para tal.

Não é só o fato da existência do contrato que exigirá que o produtor entregue os grãos, sem a certeza de receber.

É a chamada cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida.

Um exemplo de cláusula resolutiva tácita é a exceção de contrato não cumprido. O artigo 476 do Código Civil trata do tema e diz que nos contratos bilaterais (onde há obrigações para as duas partes) uma parte somente pode cobrar da outra o cumprimento do contrato se também houver cumprido sua obrigação, ou seja, como defesa em ação judicial de cobrança, uma das partes pode alegar a exceção dizendo que não está pagando o contrato porque a outra não cumpriu com sua obrigação, exigindo assim a resolução do contrato.

O artigo 477 do Código Civil, por sua vez, diz que, após finalizado o contrato, se uma das partes tiver uma diminuição signif**ativa em seu patrimônio, a ponto de pôr em risco a prestação a qual se obrigou, pode a outra parte se recusar a cumprir sua obrigação até que a primeira pague ou apresente garantia, podendo, caso contrário, pedir ao juiz a resolução do contrato.

Essa exigência de garantia tem que ser expressa, através de notif**ação extrajudicial, nos termos do art. 477 do CC, a fim de tornar documental a eminência da insegurança, e exigir que se apresente garantias de pagamento.

Se a situação agrícola da nossa região já é complicada, com recentes frustrações da safra de trigo/2020 e milho/2021, uma eventual entrega de grãos a uma empresa sem conseguir receber, poderá decretar a falência do produtor, com onerosidades excessivas e endividamento desnecessários.

A agravar ainda mais é saber que algumas empresas não pagaram suas obrigações de contratos antigos, bem como ainda receberam e não entregaram produtos aos produtores, tais como insumos, sementes, químicos, foliares, fertilizantes, diesel, dentre outros.
Ainda, em exigindo a garantia da possibilidade de cumprimento da obrigação, e a outra parte não apresentando tal garantia, apenas divagando em alegações vazias, pode-se não entregar o grãos e exigir o cancelamento do contrato.

Da mesma forma, se realizado tais procedimentos, a cooperativa ou empresa agrícola seguir cobrando o contrato do produtor, vimos severa abusividade, o que não pode ocorrer.

A lei é para todos, se acaso ocorrer envio de boletos e cobrança dos débitos de tal contrato cuja exigência de garantia fora solicitada nos termos do art. 477, tais boletos são indevidos, devendo ser imediatamente cancelados e os contratos extintos, sob pena de indenização por danos morais.

"A SAÚDE É DIRETO DE TODOS E DEVER DO ESTADO". Com esta premissa constitucional, abordaremos o tema que muito impacta a ...
06/03/2021

"A SAÚDE É DIRETO DE TODOS E DEVER DO ESTADO".
Com esta premissa constitucional, abordaremos o tema que muito impacta a vida do cidadão: o fornecimento de medicamentos de forma gratuita pelo Estado e municípios, especialmente a Indevida negativa judicial ao pequeno João Emanuel.

Todo cidadão financeiramente necessitado, pode buscar o fornecimento do medicamento que faz uso de forma continua junto a secretária de saúde de seu município, para que, através do dever do Estado, ser fornecido de forma gratuita.

Tal regra é prevista pela constituição, sendo de obrigação tal fornecimento.
Caso não esteja a medicação disponível junto ao município, pode ser acionado tal obrigatoriedade pela via judicial.

Muitas vezes nos deparamos com famílias gastando tudo o que tem e o que não tem para comprar determinado medicamento. Afinal, qual é o objetivo do governo ao recolher as contribuições mensais e os inúmeros impostos pagos pelos brasileiros? Não é para reverter os recursos em favor da população?

Na área da saúde, mais especif**amente, não é para que os recursos sejam usados em casos como o do pequeno João Emanuel, que busca complementação para conseguir adquirir medicamento e salvar sua vida?

O menino necessita de tratamento através de medicamento altamente caro. Como sua família poderia arcar com esse tratamento, em que o remédio que o mantém vivo custa mais de doze milhões de reais?

Mesmo assim, inexplicavelmente a justiça negou tal acesso ao medicamento.

É indignante. É triste. Se está previsto na constituição, por qual motivo negou-se acesso ao pequeno João Emanuel?

Se o medicamento é disponibilizado pelo SUS ou não, cabe ao Estado tomar todas as providências necessárias para fornecê-lo à criança.

Mais uma vez vimos uma decisão judicial inexplicável. Sem cabimento.

Destaca-se que através de campanha nacional de arrecadação de valores, foi arrecadado mais de 60% do valor do medicamento, então o que se buscava era apenas a complementação. Mesmo assim fora indeferido.

Como explicar o inexplicável? Com a palavra, a justiça.

Segue a campanha para arrecadar o valor total do medicamento: R$ 12.000.000,00. Se Deus quiser se chegará ao objetivo, mesmo com a omissão do judiciário em salvar a vida do pequeno João Emanuel.

Afinal, deveríamos ter a certeza que o Estado existe e este é um direito do cidadão - o direito fundamental à saúde - garantido em nossa Constituição Federal e que visa a manutenção de um bem maior: a Vida!

Imagine perceber o desconto de um empréstimo que jamais realizou em sua aposentadoria? Não se apavore, isso tem solução....
01/03/2021

Imagine perceber o desconto de um empréstimo que jamais realizou em sua aposentadoria? Não se apavore, isso tem solução.

Ao perceber que não recebeu o valor de sua aposentadoria ou pensão integralmente, o aposentado/pensionista precisará percorrer um caminho nada confortável para tentar recuperar o que foi descontado de forma indevida.

Veja exemplos:

Há bancos e financeiras conveniadas ao INSS que atuam com empréstimos consignados, onde, antes mesmo de pagar uma última parcela de empréstimo anterior realizado, a instituição o renova automaticamente, sem a autorização do beneficiário. Muitas vezes, o aposentado/pensionista demora para perceber que está pagando várias parcelas além do que foi negociado originalmente.

Uma outra situação muito comum, é quando um golpista consegue os dados do aposentado/pensionista, falsif**a seus documentos, abre uma conta em alguma instituição e pede um empréstimo consignado em seu nome. O empréstimo é aprovado, o golpista recebe todo o valor e o aposentado é que vai ter que pagar o empréstimo em várias parcelas.

Como identif**ar os descontos indevidos em conta aposentadria/pensão? Todo mês, confira no seu extrato de pagamento se o valor recebido está correto.

Se ocorrer tais descontos, procure orientações junto a um advogado de sua confiança. Com certeza, este saberá lhe orientar da melhor forma possível, para evitar futuros descontos como os já ocorridos e buscar a devolução dos valores.

Lembrando que para tais práticas ilegais, cabe ressarcimentos dos valores indevidos descontados e a depender da situação, a justiça pode condenar a instituição bancária em Danos Morais.

Fique por dentro dos seus direito.

Boa semana a todos.

Bandeira Preta, Pandemia, Mortes, Isolamento, Contaminação, Vidas. Tá osso meu amigo.Com o agravamento da pandemia, o co...
28/02/2021

Bandeira Preta, Pandemia, Mortes, Isolamento, Contaminação, Vidas. Tá osso meu amigo.

Com o agravamento da pandemia, o comércio e empresas considerados de atividades não essenciais, acabam sentindo novamente o baque. Novamente uma paulada, tem que fechar.

Já não bastava a crise desencadeada nos últimos 12 meses, tudo se agrava novamente.

Sabemos da importância que tem f**armos em casa e nos proteger em meio ao agravamento da pandemia.

Isolamento social nesse momento é crucial. Porém há quem diga que os efeitos econômicos disso são catastróficos.

Empresas fechando durante uma semana inteira, inicio de mês de fevereiro, parece que nada esta tão ruim que não possa piorar.

Porém cada empresário deve tentar tirar estes dias para buscar uma alternativa para amenizar tal impacto e não deixar a vaca ir pro brejo de vez.

Revisão do planejamento de organização da empresa, férias vencidas de colaboradores, redução da carga horária, antecipações de férias, enxugamento de despesas, descontos, promoções futuras, metas futuras, crediários.

Ainda, toda ou praticamente toda empresa, possui ativos que acaba deixando de lado. Aquele cliente que ficou inadimplente e permanece inadimplente mesmo após algumas tentativas de cobrança. Aquela devolução de mercadoria a fornecedor que não foi reembolsada. Aquele contrato pendente de pagamento.

Não estamos incentivando sair cobrando créditos de todo mundo, sabemos claro, não está fácil pra ninguém.

No entanto, agora, com a empresa com as portas “encostadas” pela Bandeira preta, que tal o empresário dedicar-se a garimpar dentro de sua empresa, passivos e créditos em haver, a fim de buscar alternativa para recebimento de tais valores???

Sabemos que a COVID-19 e a pandemia como um todo, gerou crise que acaba por deixar toda população mais vulnerável, e consequentemente aumentar a inadimplência no comércio e empresas.

Cheques sem fundos, boletos em aberto, duplicatas, promissórias, fichas pendentes, enfim, todo tipo de débito também pode haver em uma empresa. E esta é a hora do empresário se organizar e buscar com muita calma negociar tais pendências, a fim de que, em recebendo, poder amenizar o impacto financeiro que esta bandeira preta está trazendo para sua atividade.

Até mesmo uma obrigação que assumiu por contrato e com essa paralisação não o possibilitará cumprir. A revisão de algum contrato, a renegociação de determinada obrigação. Posso pedir mais prazo? Quem sabe. Tudo se negocia, basta estar por dentro de seus direitos.

Portanto senhor empresário, procure manter a calma, tudo vai passar.

Tire um tempo para aí sim colocar no papel e ver se sua empresa não possui ativos consideráveis em aberto, contratos pendentes, renegociações que possam vir a somar e atenuar a crise que estamos passando.

Até mesmo a alienação (venda) de algo que já não se torna mais tão importante para seu negócio pode entrar em debate.

Vale a pena estar informado. A gente vai sair dessa.

Na dúvida, pesquise, questione, vá atrás.

Procure um advogado ou até mesmo o contador de sua confiança e troque uma ideia sobre essas possibilidades. Procure saber do seu direito e do direito de seu negócio, pois afinal, é nas grandes crises que se descobre grandes oportunidades de dar a volta por cima.

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