13/07/2021
A partilha de bens é a forma com que se divide os bens em caso de morte ou dissolução do casamento. É importante destacar que temos dois institutos distintos, mas interligados. Isso porque, o regime de bens escolhido (ou legalmente definido), irá interferir na linha sucessória em caso de morte.
Tratando do Direito Sucessório é importante destacar que em determinados regimes de casamento o cônjuge supérstite será herdeiro, ou seja, terá direito aos bens deixados pelo falecido. Em outros casos, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, vez que excluído da linha sucessória a teor do que prevê o art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
No entanto, ainda que não seja herdeiro o cônjuge poderá se revestir da condição de meeiro em decorrência do regime de casamento adotado e, portanto, terá direito a metade do patrimônio do casal. É possível, ainda, que dentro do mesmo regime, um cônjuge figure como meeiro e herdeiro com relação aos bens comuns e particulares daquele monte.
Assim, não há que se confundir as condições de herdeiro e meeiro, tampouco as frações destinadas tendo em vista que a divisão levará em consideração a herança (e a respectiva concorrência com os demais herdeiros) e a meação (metade do patrimônio do casal) de forma apartada, vez que possuem naturezas distintas.
Importante, também, destacar que sempre que falamos em cônjuge, avoca-se na análise também a situação do companheiro, isto é, daquele que vive em união estável. Até pouco tempo fazia-se a distinção entre os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.
Ocorre que, com o julgamento do RE 646.721, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, reconhecendo, portanto, o mesmo direito ao companheiro sobrevivente em participar da herança em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do CC.
Frise-se, por fim, a importância da escolha do regime de casamento e a convivência em união estável, tendo em vista que a depender do regime de bens, a pessoa sobrevivente, seja na condição de cônjuge ou companheira, poderá ser herdeira, meeira ou, ainda, meeira e herdeira, devendo cada caso ser analisado individualmente e de acordo com as suas peculiaridades.