07/10/2025
TÉCNICO AGRÍCOLA. AVIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL É DIREITO:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AVIÁRIOS . AGENTES BIOLÓGICOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 . A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, p***s, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, p***s e vísceras dos mesmos. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente . 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1 .5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
(TRF-4 - AC: 50048461620214047202 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 08/08/2024)