Pinheiro Machado & Espindola Advogados

Pinheiro Machado & Espindola Advogados Três Lagoas-MS

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3026/23, que inclui o segm...
07/10/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3026/23, que inclui o segmento de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operadores, entre os beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (P***e).

A comissão aprovou o parecer do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), favorável à aprovação da proposta, com ajuste na redação.

“O setor de eventos, por suas características e dinâmica de funcionamento, faz frequente uso do aluguel de máquinas e equipamentos, que constituem importante elo da cadeia de prestação de serviços”, afirmou.

O texto aprovado altera a Lei 14.148/21, que criou o P***e. A norma reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas de alguns tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) – incidentes sobre o resultado de empresas do setor de eventos.

“O P***e é hoje o principal mecanismo de suporte ao setor de eventos e turismo do País”, disse o autor da proposta, deputado Max Lemos (PDT-RJ). “Apesar de ser um programa recente, os efeitos são notáveis, o que faz com que diversos outros segmentos busquem a adesão”, continuou o parlamentar.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 3ª Turma do STJ, a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura ...
17/06/2025

A 3ª Turma do STJ, a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local.

No STJ, o relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o CPC/2015, art. 600, inc. V, estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o Ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram que havia previsão no contrato social de regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O Magistrado lembrou ainda que o CCB/2002, art. 1.072, § 5º, dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Por fim, destacou o Ministro que "a despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio".

Esta notícia refere-se ao REsp 2.142.834.

Conforme a avaliação da relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, nesse tipo de caso a competência da Justiça do...
09/06/2025

Conforme a avaliação da relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, nesse tipo de caso a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada para que seja declarado competente o juízo de Direito da vara Cível de Pinhais (PR).

A questão foi suscitada a partir de um processo que provocou dúvidas sobre qual jurisdição seria competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinária relativa à posse de imóveis.

Conforme argumentado nos autos, esses bens teriam sido doados verbalmente a trabalhadores pelo antigo empregador, já falecido à época do ajuizamento da ação.

O espólio do empregador contestou o pedido, sustentando que a posse exercida pelos autores teria se iniciado como forma de contraprestação vinculada ao vínculo empregatício, funcionando como bonificação pelos serviços prestados.

Mediante essa alegação, os herdeiros alegaram que faltavam requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.

De acordo com a ministra relatora, “o fato de a posse ter surgido em decorrência da antiga relação de trabalho não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação de usucapião discute exclusivamente o domínio do bem, sem vínculo direto com questões trabalhistas.

Nancy Andrighi destacou no seu relatório/voto que na ação de usucapião, o que se exige é a demonstração da posse qualificada e do lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade.

Com esse entendimento, a ministra conheceu do conflito e declarou competente o juízo de direito da vara Cível de Pinhais. Os demais ministros que integram a Turma votaram por unanimidade conforme o voto da relatora.

Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de grande relevância no Recurso Extraordinário nº 13630...
17/01/2025

Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de grande relevância no Recurso Extraordinário nº 1363030 (Tema 1214), declarando inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.

No acórdão proferido pelo Superior Tribunal Federal, o relator em seu voto pontuou: “…, entendo que o ITCMD não pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano. Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.

Em outras palavras, apesar da consolidação da tese da não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada aberta, no caso de falecimento do titular do plano, o Fisco não está impedido de fiscalizar os contribuintes.

Assim, aquele contribuinte que, em fase avançada da vida, migra todo ou grande parte de seu patrimônio para os planos de previdência privada aberta (VGBL ou PGBL), com o único intuito de fazer com que seus herdeiros não paguem o ITCMD, poderá ser fiscalizado e seu planejamento considerado abusivo aos olhos do Fisco.

Assim, à luz do acórdão proferido pelo STF e do entendimento consolidado na jurisprudência, a legalidade dos aportes em planos de previdência privada deve ser analisada de forma individualizada, com especial atenção para situações em que o titular possa ter comprometido o direito à legítima dos herdeiros necessários ou haja indícios de fraude, quando se verifica a desvirtuação da finalidade previdenciária.

Embora os planos de previdência privada ofereçam vantagens significativas no planejamento sucessório, como a não incidência de ITCMD e a liquidez imediata dos valores ao beneficiário, o uso dessa ferramenta deve estar em plena conformidade com as normas legais, a fim de evitar litígios e questionamentos judiciais.

Por essa razão, contar com a orientação de um advogado especializado em direito de planejamento patrimonial e sucessório é essencial.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do...
02/09/2024

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do "golpe do intermediário" em uma plataforma de vendas online. Cada réu deverá arcar com metade do prejuízo, que foi estimado em R$ 45 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação se interessou por um anúncio de venda de gado e entrou em contato com o golpista, que se apresentou como corretor e intermediário junto a uma vendedora. Após vistoriar os animais, o autor efetuou o depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o dinheiro à vendedora original. Em consequência, a vendedora não entregou o gado.

O relator designado, Ferreira da Cruz, destacou em seu voto a responsabilidade do banco, que permitiu a abertura da conta utilizada para a prática criminosa. Mesmo após a comunicação do boletim de ocorrência, a instituição financeira não bloqueou os valores imediatamente e só respondeu ao requerimento dois dias depois, quando a conta já havia sido encerrada.

"Essa circunstância configura a legítima expectativa do consumidor de contar com mecanismos eficazes para impedir ou, ao menos, mitigar as consequências lesivas dessa fraude. Tal falha caracteriza o serviço defeituoso, independentemente da ação de terceiros fraudadores, que é um dos riscos inerentes à atividade do fornecedor", escreveu o relator.

Em relação à vendedora original, o relator ressaltou que, embora também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e legitimou a atuação do estelionatário.

O relator manteve a decisão de primeiro grau que absolveu a plataforma onde o anúncio foi veiculado, argumentando que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, não está relacionada ao serviço disponibilizado pela plataforma.

A turma julgadora foi composta pelos magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Migalhas

Conforme os autos, o réu utilizou a plataforma Reclame Aqui para se queixar dos serviços da empresa e imputar crime aos ...
22/07/2024

Conforme os autos, o réu utilizou a plataforma Reclame Aqui para se queixar dos serviços da empresa e imputar crime aos seus profissionais. Ele escreveu: “Esta empresa abusa do poder econômico, não notifica o cliente e conta com equipe formada a fim de ludibriar e roubar o morador.”

Na ação, a empresa sustenta que a publicação provocou abalo em sua imagem e pede a sua remoção, além de indenização por danos morais.

A sentença elaborada pelo juiz leigo Gustavo Morais Bernardes — e assinada pelo juiz de Direito Gustavo Câmara Corte Real — aponta que é fato incontroverso a realização de publicação em desfavor da empresa, já que atribui a companhia conduta profissional e social reprovável.

“Acerca da extensão da obrigação de fazer, deve ser efetuada a exclusão da publicação veiculada em desfavor da requerente. Acerca dos danos morais, é sabido que o reconhecimento de sua ocorrência depende da demonstração de efetiva repercussão negativa do ilícito sobre a esfera da imagem da suposta vítima”, diz trecho da decisão.

Além da remoção da publicação, o magistrado determinou pagamento de R$ 1 mil (devidamente corrigido) a título de indenização por danos morais.

FONTE: Consultor Jurídico.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu...
09/07/2024

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É incontroverso que redes sociais como o Instagram e o Facebook têm relação consumerista com seus usuários. Dessa forma, cabe dever de indenização, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso haja dano causado ao dono da conta.

No caso, a autora narra que, em 2022, sua conta no Instagram (que é de propriedade da Meta, mesma empresa que controla o Facebook) foi invadida e mensagens foram enviadas a familiares, amigos e clientes para fins de golpe financeiro. A autora utilizava a mesma conta para trabalhar para um estabelecimento comercial.

O Facebook alegou, em sua defesa, que não há dever de indenizar da plataforma já que as senhas são de responsabilidade exclusiva da usuária. A juíza, no entanto, discordou.

“Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço consiste na obrigação de indenizar decorrente de falha no dever de segurança dos serviços postos em circulação, materializada em uma repercussão externa, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e do seu patrimônio”, escreveu a juíza.

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu hoje (2) Medida Preventiva determinando a imediata suspensão, no ...
02/07/2024

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu hoje (2) Medida Preventiva determinando a imediata suspensão, no Brasil, da vigência da nova política de privacidade da empresa Meta, que autorizava o uso de dados pessoais publicados em suas plataformas para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA). Foi estabelecida multa diária de R$ 50 mil por descumprimento.
No caso concreto, a ANPD considerou que as informações disponíveis nas plataformas da Meta são, em geral, compartilhadas pelos titulares para relacionamento com amigos, comunidade próxima ou empresas de interesse. Diante disso, em análise preliminar, não haveria necessariamente a expectativa de que todas essas informações – inclusive as compartilhadas muitos anos atrás – fossem utilizadas para treinar sistemas de IA, que sequer estavam implementados quando as informações foram compartilhadas.

Por fim, verificou-se que dados pessoais de crianças e adolescentes, como fotos, vídeos e postagens, também poderiam ser coletados e utilizados para treinar os sistemas de IA da Meta.

Segundo a LGPD, o tratamento de dados de crianças e de adolescentes deve ser sempre realizado em seu melhor interesse, com a adoção de salvaguardas e medidas de mitigação de risco, o que não foi verificado no âmbito da análise preliminar.

A Medida Preventiva é um instrumento de competência dos Diretores da ANPD, utilizada para garantir a efetividade de atuação da Autoridade com vistas à proteção dos direitos dos titulares. Serve, ainda, para evitar a ocorrência de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação para os titulares de dados pessoais.

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A condenação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), ...
24/06/2024

A condenação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público do Maranhão e Defensoria Pública do estado.

Os condenados são o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A decisão vale para todo o país e atinge contratos a partir de 16 de março de 2020.

Essas instituições fizeram propaganda durante a epidemia anunciando prorrogação do vencimento das dívidas de seus clientes por 60 dias. Na prática, houve um refinanciamento, com incidência de juros e outros encargos legais.

A sentença declarou a nulidade de todos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado.

Os bancos foram condenados a restituir em dobro os valores que já foram pagos indevidamente pelos clientes, além de pagar dano moral de 10% sobre o valor de cada contrato individual, por meio de descontos.

“As propagandas dos bancos usavam expressões como ‘jogar duas parcelas de seu empréstimo para frente’, ‘pausar’, e ‘prorrogar’ como se fosse algo a ser feito sem custo. Porém o que estava acontecendo era o refinanciamento do contrato.”

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A lei respalda a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de bloquear cartões de crédito de devedores trabalhistas...
21/06/2024

A lei respalda a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de bloquear cartões de crédito de devedores trabalhistas por meio do instituto da penhora online. 💳

Essa medida permite que, após a determinação judicial de pagamento de dívidas trabalhistas, o tribunal possa solicitar o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, evitando assim que eles utilizem recursos financeiros para outros fins antes de quitar suas obrigações com os trabalhadores.

Essa ação tem o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais e garantir o pagamento das dívidas trabalhistas de forma mais ágil.👨🏼‍⚖️

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Jurídica

Você possui um 'perfil fake' nas redes sociais? 👀Quando falamos de perfis de internet, temos que ficar bem atentos, pois...
18/06/2024

Você possui um 'perfil fake' nas redes sociais? 👀

Quando falamos de perfis de internet, temos que ficar bem atentos, pois criar um perfil falso na internet para proteger a sua identidade, não é crime.

Porém, se você fingir ser outra pessoa, criar um perfil se passando por outrem, você estará cometendo um crime de “falsidade ideológica,” previsto no artigo 299 do Código Penal. ❌

Qual a sua opinião sobre isso?

Responde aqui nos comentários. 👇🏼

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