Areco & Del Preto Advogados Associados

Areco & Del Preto Advogados Associados TRADIÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE HÁ MAIS DE 30 ANOS. 1. O escritório está registrado na OAB/MS, sob o n° de ordem 353/2.007. J.

O escritório
O escritório jurídico Areco Advogados Associados com sedes em Campo Grande/MS e Três Lagoas/MS, há mais de 30 anos, atua na advocacia preventiva, consultiva e contenciosa, com ênfase no Direito Empresarial e Público. Tem por filosofia agregar valor ao investimento, propiciando soluções rápidas e efetivas, tanto na atividade consultiva, quanto no contencioso, sempre com a maior serieda

de, competência e muita experiência.

2. A equipe
Atualmente, o escritório conta com advogados cujos currículos resumidos seguem abaixo:

a) Luiz Carlos Areco, economista e advogado registrado na OAB/MS sob o n° 3.526-A, e na OAB/SP sob n° 72.079; exerceu a chefia da Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, até junho de 2.010; exerceu vários cargos dentro da Ordem dos Advogados do Brasil, entre eles, o de Presidente da Subseção de Três Lagoas- MS e de Conselheiro Estadual da OAB – MS; atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Público; Eleitoral; Empresarial e Imobiliário. b) Luiz Carlos de Castro Areco, advogado registrado na OAB/MS sob o n° 11.280, formado em 10 outubro 2.003 na UCDB – Universidade Católica Dom Bosco; pós-graduado em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo, MBA, ministrado pelo INFOCO (Instituto Superior de Formação Continuada) – empresa do Grupo Educacional UNINTER; atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Público; Família e Imobiliário. C) Luiz Paulo de Castro Areco, advogado registrado na OAB/MS sob o n° 11.276, formado em 19 de janeiro de 2.005 na UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal; pós-graduando em Direito Processual Civil pela UCDB – Universidade Católica Dom Bosco; Segundo Vice – Presidente da Associação dos Advogados de Campo Grande – MS – biênio 2.007/2.008; exerceu o cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal de Água Clara – MS no período de 2.006/2.012; Assessor jurídico da Liga Nacional de Biribol, biênio 2008/2009; atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Público; Desportivo; Empresarial, Família e Trabalho. d) Alessandra Thomé Vanzin, advogada registrada na OAB/MS sob n°. 15.966, formada em 08 de agosto de 2009, na UNIDERP – ANHANGUERA - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pelo Instituto Complexo Educacional Damásio de Jesus, atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Trabalhista, Cível, Público e Empresarial. e) Pâmella Batista Del Preto, advogada registrada na OAB/MS sob o nº 15.624, formada em 16 de janeiro de 2009, na AEMS - Faculdades Integradas de Três Lagoas, pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD, atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Cível, Imobiliário, Trabalhista e Previdenciário.



3. Áreas de Atuação
O escritório Areco Advogados Associados oferece assessoria jurídica consultiva, focando na prevenção de litígios judiciais, além de advocacia contenciosa, defendendo os interesses de seus clientes nas seguintes áreas do Direito:

• Direito Civil;
• Direito Público;
• Direito Desportivo;
• Direito do Consumidor;
• Direito de Família;
• Direito Imobiliário;
• Direito do Trabalho;
• Direito Tributário. O enfoque é segmentar a atuação pelo negócio do cliente, proporcionando a terceirização do Departamento Jurídico de empresas. Atualmente a terceirização é a maneira mais eficiente para reduzir os custos das empresas. Os advogados são treinados com enfoque no negócio de cliente, como forma de atingir os resultados pretendidos. A equipe se dispõe para deslocamentos dentro do território nacional, bem como dispomos de parceiros em todo o Brasil.

4. Empresas atendidas pelo escritório
a) Direito Empresarial:
Unimed de Três Lagoas - há mais de 15 (quinze) anos ininterruptamente;
Panasonic do Brasil Ltda;
SKY Brasil Serviços Ltda;
Motorola Industrial Ltda;
Nokia do Brasil Tecnologia Ltda;
Gradiente Eletrônica S.A;
Brasil Telecom S.A;
Agilitá Propaganda e Marketing Ltda;
Vix Logistica S/A;
Comercializadora e Exportadora de Sementes GERMISUL Ltda. b) Direito Público:
Prefeitura Municipal de Três Lagoas – MS;
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul – MS;
Prefeitura Municipal de Brasilândia – MS;
Prefeitura Municipal de Inocência - MS;
Prefeitura Municipal de Água Clara – MS;
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS;
Câmara Municipal de Três Lagoas – MS;
Câmara Municipal de Paranaíba – MS;
Câmara Municipal de Água Clara – MS;
Câmara Municipal de Costa Rica – MS;
Prefeitura Municipal de Iguatemi – MS. c) Direito Desportivo perante a FFMS – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul:
Operário Futebol Clube;
Atlético Clube Paranaibense;
Águia Negra;
Maracajú Atlético Clube – MAC;
Ponta Porã Sociedade Esportiva;
Rio Verde Esporte Clube;
Coxim Atlético Clube;
UMJEC – União Marambáia Coxim. d) Escritórios parceiros/correspondentes:
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda, São Paulo – SP;
Carlos A. Marques e Advogados Associados, Campo Grande – MS;
Chiesa Advogados Associados, Campo Grande – MS;
Cordeiro, Lima e Advogados, São Paulo – SP;
Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, São Paulo – SP;
Cunha Oricchio Ricca Lopes Advogados, São Paulo – SP;
Dantas, Lee, Broock & Camargo Advogados, São Paulo – SP;
Dotta Lacerda & Donegatti Advogados, São Paulo – SP;
Faria e Faria Advogados Associados, São Paulo – SP;
Gomes Altimari Advogados Associados, São Paulo – SP;
Hoepers & Campos Advogados Associados – Porto Alegre - RS;
Joyce Roysen Advogados, São Paulo – SP;
Manhães Moreira Advogados Associados, São Paulo – SP;
Ney Duarte Montanari, São Paulo – SP;
Pavésio Advogados Associados, Suzano – SP;
Resina & Marcon Advogados Associados, Campo Grande – MS;
Robortella Advogados Associados, São Paulo – SP;
Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados, São Paulo – SP;
Saad & Duarte Advocacia e Consultoria Jurídica, São Paulo – SP;
Siqueira Castro Advogados, São Paulo – SP;
Tasso Pereira da Silva Advogados Associados – São Paulo – SP;
Unimed Curitiba – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, Curitiba – PR;
Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, Rio de Janeiro - RJ;
Veirano e Advogados Associados, Brasília – DF.

5. Proposta de trabalho
O escritório jurídico Areco Advogados Associados oferece propostas personalizadas aos seus clientes, tais como: orientações preventivas nas questões trabalhistas, correspondente para diligências, especialmente, nas Comarcas de Três Lagoas e Campo Grande, como também assessoria completa e direta às empresas, incluindo planejamento e orientações jurídicas de acordo com o segmento do negócio do cliente, consultas jurídicas de rotina e o gerenciamento do contencioso (ativo e passivo). Três Lagoas e Campo Grande, 2022. Cordialmente,

Areco Advogados Associados

08/08/2018

O STF, a Lei de Improbidade Administrativa e a Prescrição da Pena de Ressarcimento ao Erário
Toshio Mukai

Membro da Comissão de Direito Administrativo na IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros 14 artigos

O Supremo Tribunal federal iniciou o julgamento de uma questão polêmica: seria o de se saber se a pena de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 seria imprescritível ou não, sendo que em especial, nas ações ambientais, o Ministério Público tem advogado a imprescritibilidade

A ação onde se discute essa questão teve como Relator o Ministro Alexandre de Morais, que entendeu ser prescritível tal ação, sendo que o prazo é de 5(cinco)anos a contar da descobta do ato danoso. Cinco Ministros já acompanharam o Ministro Relator, sendo que dois votaram em divergência. Faltaram 3(três) Ministros e por isso a sessão foi suspensa, devendo o julgamento ser completado esta semana.

De qualquer forma a votação desses três Ministros, mesmo que sendo contrários ao Relator, a fixação da existência da prescritibilidade deverá ser vitoriosa.

E essa decisão está conforme a Constituição, pois, a norma que contempla essa questão está assim redigida:” Art.37, § 5º- “A Lei estabelecerá os prazos de prescrição, para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações ressarcitórias.”

A interpretação dessa disposição levou alguns a entender que a expressão “ressalvadas as respectivas ações ressarcitórias” teria autorizado a se entender que aí haveria a contemplação da imprescritibidade.

Ocorre que o Constituinte, quando pretendeu, em outras hipóteses, contemplar a imprescribilidade, o fez expressamente. Portanto as ações ressarcitórias na parte final do §5º do art. 37, são prescritíveis.

O ilustre Professor do Paraná Dr. Emerson Gabardo, comentando a decisão já efetuada pelo STF sobre o mesmo assunto no RE nº669.069 de Minas Gerais, Relator o Ministro Teori Zavaschi, assim se pronunciou dando a interpretação correta, no caso, da expressão “ressalvadas”.

É relevante salientar que a Constituição não afirma expressamente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (como o faz o § 5º do art.37 da C. F. incisos XLII e XLIV), e em sendo assim, no mínimo, seria possível estabelecer uma dúvida a respeito do signif**ado da expressão ressalvadas. Afinal, não se contesta que todos os dispositivos da Constituição possuem eficácia, inclusive o art.37,§ º 5º.

Parece bastante razoável supor, entrementes, que a melhor leitura da segunda parte da regra, a partir do Estado de Direito, seja a de inferir que a ressalva refere-se apenas `impossibilidade de inclusão do prazo prescricional das ações de ressarcimento na mesma lei que estabeleceu o prazo relativo a penalização para os atos ilícitos. Afinal, são realmente questões distintas e já na oportunidade existia a regulação própria dada à matéria no Código Civil” (ver artigo do Professor,” A mudança de entendimento do STF sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário”, in Colunistas-Direito do Estado-Ano 2016-nº81).

TOSHIO MUKAI

20/07/2018

Proprietário ganha direito de transferência de imóvel para seu nome.

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por E.C.I.E. contra imobiliária e outros requerendo posse de imóvel já quitado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu em 11 de janeiro de 2011, por meio de compromisso de compra e venda, um lote de imóvel no loteamento Lagoa Dourada. Alega ter cumprido integralmente o contrato, todavia o imóvel nunca foi transferido para o nome do autor e afirma não ter conseguido contato com o vendedor.

Pediu que o loteamento seja efetivamente transferido para seu nome. Devidamente citados os réus, apenas M.H.B.C. e a empresa Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentaram manifestação, não se opondo à concessão.

Em análise dos autos, o juiz Renato Antonio De Liberali confirmou a comprovação de compra do bem. "Observa-se haver prova da aquisição do bem imóvel em comento, por meio de contrato de compra e venda, comprovação da quitação do negócio jurídico, ausência de impedimentos ou de objeção por qualquer dos eventuais interessados".

O juiz ressaltou o motivo da não transferência do bem para o nome do autor. "Diante da impossibilidade de transferência do bem, pessoalmente, pelas partes envolvidas no negócio jurídico originário, visto que a empresa encontra-se em regularização, em virtude do falecimento de um dos sócios, o que fez com que a mesma quedasse paralisada, faz jus o autor ao seu pleito".

Assim, determinou que seja transferida a propriedade definitivamente para o nome do autor.

Processo n° 0839126-89.2015.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

FONTE: TJMS, 17.7.2018

É AMANHÃ! Nesta terça-feira (26) ocorrem as eleições do CRECI/MS e a Areco Advogados apoia a Chapa do Eli.Você corretor,...
25/06/2018

É AMANHÃ!

Nesta terça-feira (26) ocorrem as eleições do CRECI/MS e a Areco Advogados apoia a Chapa do Eli.

Você corretor, vote chapa 2!

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros.Nos contratos de compra e venda...
12/05/2018

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros.

Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.

No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem f**a limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por inef**azes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Ausência de registro

De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.

Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

Leia o acórdão.

FONTE: STJ, 9.5.2018
(https://www.diariodasleis.com.br/2829-promessa-de-compra-e-venda-mesmo-sem-registro-gera-efeitos-que-podem-atingir-terceiros.html)

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros.

12/05/2018

Empresa terá que reparar defeito em imóvel de consumidora em Extremoz.

O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Comarca de Extremoz, condenou a Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda. a fazer, no prazo de 30 dias, os reparos para sanar de forma definitiva os defeitos percebidos em imóvel adquirido por uma consumidora junto à construtora, devendo a cliente providenciar a liquidação de tais valores em fase de cumprimento de sentença.

A consumidora ajuizou ação judicial contra a empresa Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegando que adquiriu, em 14 de janeiro de 2015, imóvel habitacional situado na Rua da Castanheira, no Loteamento Quinta das Figueiras, Extremoz.

Contudo, sustentou que, após pouco tempo após de aquisição do bem, notou alguns defeitos no imóvel, motivo pelo qual pleiteou que a parte empresa realize os consertos necessários, indenização pelo aluguel de imóvel semelhante enquanto o serviço é realizado e indenização por danos morais.

A empresa rebateu todos os fundamentos jurídicos trazidos na pretensão da autora, levantando a ausência de responsabilidade civil.

O magistrado observou a existência de vício oculto no produto adquirido pela consumidora, pois se trata de defeito ocorrido após menos de dois anos após a entrega do bem pela empresa. “Assim, considerando a existência do defeito no imóvel adquirido pela autora, incumbe a requerida sanar o vício ou substituir o produto, no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC”, apontou.

Da análise dos autos, especif**amente pelas provas documentais e periciais, ele percebeu que o imóvel necessita de reparos para sanar os defeitos encontrados no imóvel adquirido pela parte consumidora.

“Ademais, embora o réu tenha tido a oportunidade, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, de demonstrar, através de prova pericial que os defeitos inexistiam, não depositou em juízo o valor dos honorários periciais que poderiam comprovar o fato impeditivo ao direito afirmado pela parte autora”, explicou.

Processo nº 0101617-14.2016.8.20.0162

FONTE: TJRN, 10.5.2018 (https://www.diariodasleis.com.br/2832-empresa-ter%C3%A1-que-reparar-defeito-em-im%C3%B3vel-de-consumidora-em-extremoz.html)

Compra de imóvel ocupado: entenda o que acontece.Muitos imóveis são levados a leilão porque alguém não pagou uma dívida....
12/05/2018

Compra de imóvel ocupado: entenda o que acontece.

Muitos imóveis são levados a leilão porque alguém não pagou uma dívida. Pode ser o próprio financiamento daquele bem, feito por meio de um tipo de contrato onde tenha sido ofertado como garantia de “alienação fiduciária”, que prevê a realização de leilão após um determinado período de atraso, ou por outra dívida que está sendo cobrada judicialmente. Se a pessoa não paga, o juiz determina o leilão de algum bem seu para a quitação do débito. Em ambos os episódios, o imóvel vai a leilão mesmo estando ocupado.

Nesses casos, geralmente quem está com a posse do bem é o devedor ou um inquilino. Caberá ao comprador, após adquirir o direito de propriedade, tomar as providências necessárias para ter a restituição da posse. Embora represente uma dificuldade para quem compra, essa condição também aumenta muito a oportunidade de adquirir o imóvel por preço bem inferior ao de mercado.

Quem vende o bem tem a obrigação de informar se ele está ocupado, sob pena de ter o negócio desfeito e arcar com prejuízos. “Essa informação é tão importante que, às vezes, o imóvel nem está ocupado, mas como o vendedor ainda não tem as chaves em mãos, prefere colocar no edital que está para não ter problemas depois”, explica Cristiane Bonetti, advogada do departamento de imóveis da Sodré Santoro, maior organização de leilões do Brasil.

Como proceder

Se o edital diz que o imóvel está ocupado, a primeira recomendação é visitar o local para confirmar a informação. E, na medida do possível, procure saber qual é a determinação da pessoa que tem a posse de permanecer no local após a transferência da propriedade.

Após a compra, o ideal é tentar uma negociação amigável antes de buscar as vias judiciais. Caso não resolva, a saída é buscar a Justiça. Nesse caso, você terá que contratar um advogado e entrar com um processo pedindo a imissão na posse. “Mas a via judicial costuma demorar mais. Não existe um prazo específico e cada caso é analisado individualmente com suas particularidades”, diz Cristiane Bonetti.

Um detalhe importante: após a compra, todas as despesas que recaem sobre o imóvel, como IPTU e condomínio, passam a ser da sua responsabilidade. Você poderá entrar com ação judicial específ**a para obter o ressarcimento dos valores de quem está ocupando o imóvel, mas deverá pagá-las primeiro.

A negociação é sempre o melhor caminho, segundo o leiloeiro Moacir De Santi, da Sodré Santoro. “Converse com o atual morador, negocie um prazo para a saída ou até uma ajuda financeira para a mudança. Cerca de 50% dos casos são resolvidos amigavelmente”, ele afirma.

FONTE: ESTADÂO, 9.5.2018
(https://www.diariodasleis.com.br/2834-compra-de-im%C3%B3vel-ocupado-entenda-o-que-acontece.html)

Compra de imóvel ocupado: entenda o que acontece.

Endereço

Rua Oscar Guimarães, Nº 292, Centro
Três Lagoas, MS
79.600-020

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Segunda-feira 07:00 - 17:00
Terça-feira 07:00 - 17:00
Quarta-feira 07:00 - 17:00
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Sábado 07:00 - 12:00

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