22/10/2024
📌 A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma usina em Santo Antônio da Barra, Goiás, a pagar o adicional de periculosidade a um funcionário que desempenhava a função de brigadista. A empresa argumentava que o empregado não enfrentava riscos constantes e que sua principal função não era ser brigadista. No entanto, o TST entendeu que a legislação claramente inclui a prevenção de incêndios como parte das atribuições típicas de um bombeiro civil.
O trabalhador, em sua ação trabalhista, explicou que, embora tenha sido contratado como operador de ETA (Estação de Tratamento de Água), começou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista. A empresa, por outro lado, afirmou que tinha outros empregados contratados e treinados exclusivamente para essa função. A legislação trabalhista estabelece que o adicional de periculosidade deve ser acrescentado ao salário do funcionário, representando um aumento de 30%.
A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região reformou a decisão, alegando que o trabalhador foi contratado para trabalhar no controle da qualidade da água e que sua atuação como brigadista era ocasional, baseada em um curso de "brigadista eventual para edificações".
O laudo pericial apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era esporádica, o que, na visão do TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade. Porém, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, reverteu essa decisão e restabeleceu a sentença original, condenando a usina ao pagamento do adicional. A decisão foi fundamentada na Lei 11.901/09, que regulamenta as atividades do bombeiro civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
A ministra também destacou que, embora a exigência de registro profissional para a função de bombeiro civil tenha sido posteriormente revogada, o enquadramento como bombeiro civil continua válido mesmo sem essa habilitação. "A legislação é clara ao incluir a prevenção a incêndios como uma atividade típica do bombeiro civil", concluiu a ministra.
• Processo: 10309-70.2022.5.18.0103
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