10/09/2018
Recentemente fomos questionadas acerca da validade dos testamentos, uma vez que, superado o sentimento de perda do ente querido falecido, sobrevém um período muitas vezes conflituoso para os herdeiros: a partilha dos bens. Neste sentido, a sucessão pode se dar por duas formas: sucessão hereditária e sucessão testamentária. De forma direta e sucinta, decidimos neste post elucidar os tipos de testamentos existentes no nosso ordenamento jurídico para iniciar o diálogo das sucessões.
Toda pessoa é livre para dispor seus bens em testamento, porém, é importante salientar que, existindo herdeiros necessários (descendentes e ascendentes), 50% do patrimônio do testador será destinado a eles, nao existindo possibilidade de dispor desta parte legítima.
De acordo com o Codigo Civil em seus artigos 1.862 e seguintes, existem 3 tipos de testamentos:
Testamento Público: O testador comparece ao cartório e apresenta ao tabelião (ou seu substituto legal) as declarações que pretende constar em seu testamento, o tabelião lavra o instrumento , o lê em voz alta ao testador e duas testemunhas e assina.
Testamento Cerrado: A solenidade determinada em lei para sua validade é bem diferente do testamento público, uma vez que os termos não são redigidos pelo tabelião, ao contrario, é escrito pelo próprio testador e na presença de duas testemunhas no cartório, apos a leitura e assinatura, será lavrado o auto de aprovação que permanecerá em segredo até a sua apresentação e abertura em juízo.
Testamento particular: É escrito (de próprio punho ou por processo mecânico, desde que as testemunhas compreendam o seu conteúdo) e lido pelo próprio testador na presença de três testemunhas, que deverão assiná-lo ao final em conjunto com o testador. Nesta modalidade, não será levado ao cartório para validação ou registro, uma vez que os procedimentos necessários à sua validação serão realizados em juízo.
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