Ricardo Ricardo Advocacia

Ricardo Ricardo Advocacia Serviços jurídicos.

A inclusão do código 0303 no início de todos os números de telemarketing ativo é mais um mecanismo para evitar o “s...
29/03/2022

A inclusão do código 0303 no início de todos os números de telemarketing ativo é mais um mecanismo para evitar o “spam telefônico” — a oferta insistente de produtos e serviços por telefone. Em 2019, a Anatel já havia criado o serviço "Não Me Perturbe", que é um cadastro para bloquear chamadas de empresas de telemarketing, de telecomunicações e de oferta de crédito consignado.

Caso a empresa de telemarketing descumpra às regras da Anatel, estará sujeita à sanções do artigo 173 Lei Geral de Telecomunicações, que prevê multa e bloqueio do número utilizado.

A violência pode não trazer hematomas, mas ela existe! Um exemplo dessa violência que não deixa marcas física, mas ...
26/02/2022

A violência pode não trazer hematomas, mas ela existe! Um exemplo dessa violência que não deixa marcas física, mas traz vários traumas, é a violência moral. A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da penha, traz em seu texto diversas formas de violências que podem ser praticadas contra a mulher. Uma das formas é a violência moral. O texto legal descreve como sendo violência moral qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Caluniar é acusar uma mulher publicamente de um crime que ela não cometeu. A difamação ocorre quando se atribui a uma mulher uma ofensa que prejudica sua reputação, por exemplo, espalhar cartazes falando que a mulher traiu o marido. Já a injúria é uma difamação não pública que prejudica a honra ou a reputação da mulher, como xingá-la.
Por exemplo, pode caracterizar violência moral, xingamentos ou atribuição de fatos que não são verdadeiros. Alguns exemplos comuns no dia a dia que nem imaginamos que sejam reconhecidos como violência: acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre a conduta, fazer críticas mentirosas, expor a vida íntima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole, desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.

Uma das formas de violência tratadas na lei é a violência patrimonial. Esse tipo de violência, apesar de ser muito c...
25/02/2022

Uma das formas de violência tratadas na lei é a violência patrimonial. Esse tipo de violência, apesar de ser muito comum no dia-a-dia, tem poucas reclamações registradas pelas vítima. O texto da Lei Maria da Penha descreve como violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Por exemplo, pode caracterizar violência patrimonial o ato de o responsável legal, que tem recursos financeiros, deixar de pagar pensão alimentícia para a mulher. Cabe à mulher, sempre que sofrer violência patrimonial no curso do processo de separação, divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, quer pela prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido, ex marido, companheiro ou ex companheiro, comunicar o fato à autoridade policial, seguindo-se a queixa ou representação conforme o caso, para a instauração da competente ação penal. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal, como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar. Essas medidas independem da instauração de ação penal e podem ser postuladas no juízo cível ou mesmo perante a própria autoridade policial que por lei, estará obrigada a remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Esse pedido de concessão pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida não sendo necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha).

Violência sexual. Uma das que mais ouvimos falar. Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou ...
24/02/2022

Violência sexual. Uma das que mais ouvimos falar. Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Cantadas nas ruas, toques indesejados, ameaças e estupro. Os abusos se***is podem assumir diferentes formas e têm impactos profundos no cotidiano, no bem-estar e na autoestima das vítimas. A agressão sexual é um crime de violência, destinado a dominar e humilhar a vítima por meio do uso de intimidação e medo. O trauma psicológico é uma consequência universal do estupro e da agressão sexual, mas a ausência de danos físicos não indica que um assalto não tenha ocorrido. As consequências das agressões se***is continuam a ser um grande problema de saúde pública em todo o mundo, com mais de 90% das vítimas sendo mulheres. Muitos sobreviventes de violência sexual não denunciam a agressão nem procuram assistência médica. A violência sexual tem duas formas principais, que são o estupro e o assédio sexual. Em complemento ao Código Penal, a descrição na Lei Maria da Penha auxilia a evidenciar as diversas formas de violência sexual, que vão muito além do estupro. É importante lembrar que, além da conjunção carnal, desde 2009, com a alteração no Código Penal, atos libidinosos e atentados violentos ao pudor também passaram a configurar crime de estupro. • Estupro
• Obrigar a mulher a fazer atos se***is que causam desconforto ou repulsa
• Impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar
• Forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação
• Limitar ou anular o exercício dos direitos se***is e reprodutivos da mulher.

Uma das formas de violência é a violência psicológica, que também pode ser chamada de “agressão emocional”. A violência ...
24/02/2022

Uma das formas de violência é a violência psicológica, que também pode ser chamada de “agressão emocional”. A violência psicológica é também uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, sua naturalização é apontada ainda como estímulo a uma espiral de violências. Pode preceder, inclusive, a mais extrema violência, o feminicídio. O texto legal a descreve como sendo condutas que causem danos emocionais em geral ou atitudes que tenham objetivo de limitar ou controlar suas ações e comportamentos, através de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e outras ações que lhes causem prejuízos à saúde psicológica. Trata-se de uma forma de violência de difícil identificação, pois o dano não é físico ou material. Muitas vítimas não se dão conta de que estão sofrendo danos emocionais. Por exemplo, podem caracterizar violência psicológica atos de humilhação, desvalorização moral ou deboche público, assim como atitudes que abalam a auto-estima da vítima e podem desencadear diversos tipos de doenças, tais como depressão, distúrbios de cunho nervoso, transtornos psicológicos, entre outras. Alguns exemplos frequentes:
• Ameaças
• Constrangimento
• Humilhação
• Manipulação
• Isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes)
• Vigilância constante
• Perseguição contumaz
• Insultos
• Chantagem
• Exploração
• Limitação do direito de ir e vir
• Ridicularização
• Tirar a liberdade de crença
• Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).

A violência física caracteriza-se pelo contato físico que provoque dor, podendo ou não causar lesão ou marcas no co...
22/02/2022

A violência física caracteriza-se pelo contato físico que provoque dor, podendo ou não causar lesão ou marcas no corpo, como por exemplo tapas, socos, cortes, chutes, beliscões, mordidas, queimaduras, puxões de cabelo, ou, até mesmo, através do uso de armas brancas ou de fogo, e muito mais formas. A agressão física é normalmente a forma de violência mais facilmente identificável. A violência física é mais visível. Se forem observados os dados de notificação da violência contra a mulher, a violência física sempre aparece em primeiro lugar. Lembrando que nem toda violência física é o espancamento. São considerados também como abuso físico a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.
Se ouvir gritos, choro, quebradeira, briga, LIGUE E DENUNCIE. A denúncia é anônima e pode ajudar a salvar vidas.

A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, no intuito de facilitar a identificação dos tipos de agressões,...
22/02/2022

A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, no intuito de facilitar a identificação dos tipos de agressões, em seu artigo 7º, descreve formas de violência doméstica contra a mulher. Os tipos de violência são: Física, psicológica, sexual, simbólica e patrimonial. Essas violências podem acontecer de maneiras sutis ou com intensidade, porém, os danos causados são devastadores. São violências causadas em ambientes familiares que podem ocorrer em diversos outros ambientes, como em locais institucionais.
• Violência Física: Tipo de violência que causa danos ao corpo da vítima, podendo ser causado através de empurrões, socos, puxões de cabelo, amarras, apertos e outras diversas formas. Ex: Uma mulher de 47 anos morreu após ser espancada pelo marido.
• Violência Psicológica: Violência que causa danos a saúde mental da vítima, consequentemente, danificando sua autoestima. Ex: Quando o companheiro diz que a mulher engordou após ter os filhos e que ninguém mais vai querer ela.
• Violência Sexual: A Violência sexual não se limita apenas ao estupro, ela se dá também a partir do momento em que o homem acredita que tem o domínio sobre o corpo da mulher. Ex: “Andando com esse tipo de roupa, estava pedindo.” “Mulher minha tem que comparecer na cama na hora que eu quiser”.
• Violência Patrimonial: A violência patrimonial tem várias facetas, se encaixando no ato de destruição ou controle financeiro ou dos bens materiais da vítima, ocultação de bens, além de proibição da vítima trabalhar. Ex: ” Não pode ver nada que compra, mulher não sabe mexer com dinheiro”.
• Violência moral: caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria. Ex: xingamentos, espalhar boatos que a mulher traiu seu marido.

A adoção internacional é aquela realizada por pretendente residente em país diferente daquele da criança a ser adot...
18/02/2022

A adoção internacional é aquela realizada por pretendente residente em país diferente daquele da criança a ser adotada, de acordo com a Convenção da Haia de 1993 - Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério da Justiça, por intermédio da Autoridade Administrativa Central Federal (ACAF), é o órgão administrativo que tem como competência o credenciamento dos organismos nacionais e estrangeiros de adoção internacional, bem como o acompanhamento pós-adotivo e a cooperação jurídica com as Autoridades Centrais estrangeiras. As consultas à ACAF/DRCI/SNJ serão respondidas, preferencialmente, em até 5 dias úteis, caso não dependam de solicitações a outros órgãos, nacionais ou estrangeiros. A ACAF irá se empenhar para que a consulta seja respondida com a maior brevidade possível, prevalecendo sempre o atendimento ao bem-estar da criança ou adolescente eventualmente envolvido. Este serviço é gratuito para o cidadão. Lembrando que a adoção internacional é acompanhada pelas autoridades do país de destino pelo período mínimo de 02 anos.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato pelo e-mail: [email protected]

Ao lado mais informações sobre como funciona os casos de adoção internacional para estrangeiros que pretendem adotar crianças brasileiras e para brasileiros que pretendem adotar crianças no exterior.

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A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e incluiu...
17/02/2022

A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e incluiu a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

Ao contrário do que muita gente pensa, a mãe que dispõe seu filho para adoção não comete crime, a lei permite a entrega para garantir e preservar os direitos e interesses do menor. Em contrapartida, a mãe que desampara ou expõe seu bebê a perigo comete o crime de abandono de recém-nascido, descrito no artigo 134 do Código Penal.

A Lei 13.509/2017 introduziu o artigo 19-A no ECA, o qual determina que as gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seu filho para adoção deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude, órgão que deverá realizar o processo para busca de família extensa (termo utilizado pela Justiça para designar parentes ou familiares próximos). Se não for encontrado parente apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente determinará sua colocação sob guarda provisória de quem estiver apto a adotá-la ou em entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Portadores do câncer de mama, ou pessoas que tenham uma dependente com a doença, também podem resgatar a quantia disponí...
17/02/2022

Portadores do câncer de mama, ou pessoas que tenham uma dependente com a doença, também podem resgatar a quantia disponível no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e nas quotas do P*S/PASEP. É necessário apresentar cartão do cidadão ou o número do P*S, a carteira de trabalho e um atestado médico válido por 30 dias, com o histórico da doença, estágio clínico atual e a cópia dos laudos. Para os casos de dependentes com a patologia, também é exigido um documento que confirme a ligação com a paciente.

O auxílio-doença é devido quando há incapacidade total e temporária para o trabalho se, após um período de 15 dias, o se...
16/02/2022

O auxílio-doença é devido quando há incapacidade total e temporária para o trabalho se, após um período de 15 dias, o segurado permanecer inválido para exercer as atividades laborais. Essas condições podem ser em decorrência da própria doença ou dos efeitos colaterais do tratamento ao qual o segurado foi exposto, como a quimioterapia, por exemplo.
No caso do câncer de mama, a doença em si não provoca indisposições ao ponto de levar a pessoa à incapacidade. Porém, dependendo da condição física do segurado, o tratamento da quimioterapia pode incapacitar para o labor, em razão de ser um tratamento conhecido como altamente invasivo no paciente. Dependerá de cada caso concreto e da análise do perito em constatar que o segurado não está apto para a rotina do labor, pois existem casos onde, mesmo com a doença, o paciente ainda consegue exercer atividades laborais sem prejudicar a sua saúde.
Decisões administrativas do INSS e decisões judiciais tem entendido que não basta o simples diagnóstico de câncer para concessão do auxílio-doença – é necessário comprovar a incapacidade para o trabalho para poder usufruir do benefício. Por isso, é extremamente importante apresentar no dia da perícia médica agendada todos os documentos necessários para comprovar o quadro clínico do segurado, especialmente atestado médico ressaltando a incapacidade laborativa do paciente em decorrência da doença.
A legislação exige um período mínimo de contribuições de 12 meses para a concessão do benefício, chamado de período de carência.
Porém, há um rol apresentado no art. 151 da Lei da Previdência Social que dispensa a exigibilidade da carência, em razão da gravidade da doença. Dentre elas, está a neoplasia maligna, que nada mais é do que o câncer, podendo se enquadrar neste caso o câncer de mama. Sendo assim, não há impedimento para recebimento do benefício por falta de contribuição necessária, já que a lei assim garantiu nos casos de neoplasia maligna.

A Lei nº 13.770 de 2018 garante cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento d...
15/02/2022

A Lei nº 13.770 de 2018 garante cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Ela assegura às mulheres com câncer de mama o direito à cirurgia plástica reconstrutiva nos dois seios, ainda que a doença se manifeste em apenas um deles. A proposta aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidência da República estabelece que as reconstruções das mamas, auréolas e mamilos devem ser feitas pelo Sus e pelos planos de saúde. De acordo com o texto, os procedimentos de simetria da mama e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar passam a ser considerados partes integrantes da cirurgia plástica.

A lei estabelece ainda que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama deverá ser realizada de forma imediata. Quando isso não for possível, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia logo após alcançar as condições clínicas exigidas.

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