25/02/2022
Uma das formas de violência tratadas na lei é a violência patrimonial. Esse tipo de violência, apesar de ser muito comum no dia-a-dia, tem poucas reclamações registradas pelas vítima. O texto da Lei Maria da Penha descreve como violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Por exemplo, pode caracterizar violência patrimonial o ato de o responsável legal, que tem recursos financeiros, deixar de pagar pensão alimentícia para a mulher. Cabe à mulher, sempre que sofrer violência patrimonial no curso do processo de separação, divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, quer pela prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido, ex marido, companheiro ou ex companheiro, comunicar o fato à autoridade policial, seguindo-se a queixa ou representação conforme o caso, para a instauração da competente ação penal. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal, como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar. Essas medidas independem da instauração de ação penal e podem ser postuladas no juízo cível ou mesmo perante a própria autoridade policial que por lei, estará obrigada a remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Esse pedido de concessão pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida não sendo necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha).