24/09/2026
O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que o empregador deve depositar mensalmente, em conta vinculada, o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador. Esse depósito deve constar no extrato do FGTS, disponível para consulta pelo próprio trabalhador.
Quando o extrato mostra meses sem depósito, ou valores que não correspondem ao salário recebido, vale conferir esse histórico com atenção.
Uma falha isolada não costuma gerar, sozinha, as mesmas consequências de um padrão repetido de ausência de depósitos. Por isso, entender a extensão do problema é importante antes de qualquer conclusão.
Também vale conferir se os valores depositados correspondem ao salário efetivamente recebido, incluindo horas extras e adicionais habituais, já que essas parcelas também compõem a base de cálculo do FGTS.
Se notou essa falha no seu extrato, vale buscar orientação jurídica especializada antes que o problema se acumule.