04/12/2015
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS TÊM DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS
A isenção a que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm direito se estende ao IPI, IOF, ICMS e IPVA para a aquisição de automóveis.
IPI
No caso do IPI, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classif**ado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
IOF
No que diz respeito ao IOF, a isenção somente é aplicada a motoristas com deficiência física, ou seja, apenas nos casos onde a pessoa com necessidades especiais será a condutora do veículo, sendo isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. A incapacidade parcial deverá ser atestada pelo Departamento de Trânsito onde residir o condutor em caráter permanente, e o laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez e deve ser requerida com a isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
ICMS
Através do Convênio ICMS 38/2012 é concedida isenção do ICMS, a partir de 01.01.2013, nas vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo.
Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de dois anos.
Para o gozo do benefício deverá ser observado que:
a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
b) o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente e;
c) o representante legal ou o assistente do deficiente responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Os efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:
i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual signif**ativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e;
iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
IPVA
No caso do IPVA, são isentos do imposto os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual.