Geraldo LOPES Advogado

Geraldo LOPES Advogado Defendemos o seu DIREITO

24/06/2016

Até que enfim , venceu a tese da falta de razoabilidade e proporcionalidade da Sdministracao militar mineira, venceu o bom senso e a lógica, vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO
Processo n. 0000971-67.2014.9.13.0003
Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Revisor: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Recorrente: Juízo da 3ª AJME
Autor: Cléver Maikez Marques
Advogado: Antônio Vicente Coelho Campos (OAB/MG 091462)
Réu: Estado de Minas Gerais
Procuradora do Estado: Jerusa Drummond Brandão (OAB/MG 078201)
Assunto: 10363 – Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL – ATESTADO MÉDICO NÃO HOMOLOGADO – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO – MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NO CONCEITO “C” – OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – NÃO RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DE INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA, CONSISTENTE NA MERA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATO DE DEMISSÃO – NULIDADE DO PAD – SENTENÇA CONFIRMADA. - A simples inobservância do dever de homologação do atestado médico ou de cirurgião-dentista, por si só, não é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justif**ação.

- O enquadramento do militar como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 ("faltar ao serviço"), sendo desconsiderada a causa de justif**ação prevista no art. 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobservância, pelo militar, do prazo de apresentação do atestado médico à SAS para a homologação, é irrazoável e desproporcional. - Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verif**ação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. - Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, sendo recorrente o Juízo da 3ª AJME, autor Cléver Maikez Marques e réu o Estado de Minas Gerais, acordam os juízes da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, em confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, mantendo-a em sua integralidade.

RELATÓRIO

Cléver Maikez Marques interpôs ação anulatória de ato administrativo disciplinar, com pedido de antecipação de tutela, cujo feito tramitou perante a 3ª AJME. O militar alega que faltou ao serviço em 14/03/2008, data em que foi atendido por cirurgião-dentista, que atestou a necessidade de seu afastamento das atividades naquele dia. No entanto, em face de não ter apresentado o atestado médico para homologação, pela JCS, da falta no dia supracitado e, ainda, por se encontrar no conceito C, com 295 pontos negativos, sofreu PAD com vista a sua demissão, uma vez que a administração militar entendeu que se tratava de transgressão de natureza grave (faltar ao serviço injustif**adamente), não considerando o fato como transgressão de natureza média, consistente na mera ausência de entrega do atestado para homologação.

Afirma, também, que a referida falta ao serviço se encontrava devidamente justif**ada, razão pela qual não poderia ser demitido, inobstante a falta de apresentação do documento para homologação pela JCS. Nesse sentido, assevera que a própria CPAD, em seu processo administrativo, emitiu parecer favorável à sua manutenção na PMMG, por não tratar a hipótese de transgressão de natureza grave.

Finalmente, afirma que a administração militar, alheia a todas essas questões, promoveu a sua indevida demissão administrativa, razão pela qual pugnou pela sua reintegração, com o pagamento de todos os direitos e proventos que deixou de receber, desde sua exclusão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 35/375 dos autos.

Em sede de análise do pedido de antecipação de tutela, o douto Juízo da 3ª AJME indeferiu o pleito de reintegração imediata à PMMG, mantendo o ato de demissão perpetrado pela administração militar, por entender que não restaram presentes os requisitos da verossimilhança e do perigo da demora, notadamente em face de matéria que merece intensa discussão.
O militar, não satisfeito com o decisum supra, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, à unanimidade, por esta egrégia Câmara, nos termos do acórdão de fls. 436/439, tendo em vista que a matéria tratada no agravo se confundia com o mérito da ação principal, não sendo possível antecipar o julgamento de questões que demandam intensa discussão e prévia ouvida da parte contrária, carecendo também de dilação probatória.

O Estado de Minas Gerais contestou a ação, conforme peça de fls. 409/423 dos autos, aduzindo que o militar se encontrava no conceito “C” quando praticou a falta passível de demissão, que o PAD obedeceu os princípios do contraditório e da ampla defesa – sendo a decisão proferida após esgotados todos os meios defensivos e recursais –, bem como que a sanção foi aplicada pela autoridade competente, observada a razoabilidade.

Em sentença, colacionada às fls. 511/520, a e. Juíza Daniela de Freitas Marques julgou procedentes os pedidos do militar autor, bem como condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios provenientes da sucumbência, arbitrados em 20% do valor da causa.

A douta Juíza sentenciante entendeu que o atestado médico apresentado pelo militar para justif**ar a falta que acarretou a instauração do PAD e sua demissão era suficiente para demonstrar a imperiosa necessidade de sua ausência ao serviço, exatamente em face do atendimento dentário que recebera, e deveria ser acatado pela administração militar como causa de justif**ação, inobstante a ausência de homologação do documento, cujo lapso atrairia ap***s a transgressão de natureza média, prevista no art. 14, XV, da Lei n. 14.310/2002 (CEDM), e não a transgressão de natureza grave do art. 13, XX, do mesmo diploma legal.

Nesses termos, a decisão da autoridade militar em demitir o autor não está revestida de razoabilidade e proporcionalidade, com ofensa clara ao princípio da legalidade.

As partes não recorreram da decisão. Os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do art. 475, I, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

JUIZ CEL BM OSMAR DUARTE MARCELINO, RELATOR

Eminentes Juízes, antes de adentrar o mérito da quaestio facti e da quaestio juris, é preciso ressaltar que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que o militar faltou ao serviço no dia 4/03/2008 em razão de atendimento por cirurgião-dentista, que atestou a necessidade de seu afastamento das atividades naquele dia.

Também não se contesta o fato de que a punição ocorreu porque a administração militar não conheceu do atestado médico por ausência de homologação pela JCS.

Assim, entendeu a Administração militar que o réu Cléver Maikez Marques faltou injustif**adamente ao serviço no dia retrocitado, incorrendo em transgressão de natureza grave, e, por se encontrar no conceito C, com 295 pontos negativos, sofreu PAD com vista à sua demissão.

Pois bem. Resta, nesta seara de controvérsia, apreciar a natureza da transgressão em comento, se grave ou média, e sua conformação ao ato demissional perpetrado pela Administração militar, notadamente quanto à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da respeitável sentença.

A matéria é bem simples, e não carece de delongas para o efetivo deslinde do feito.
Com certeza, a falta ao serviço na PMMG constitui falta grave prevista no art. 13, XX, do CEDM, mas, para tanto, deve estar desamparada de uma causa lícita e regular de justif**ação, conforme preceitua a própria Lei Estadual n. 14.310/2002.

Nessa qualidade de causa lícita de justif**ação se enquadra o atestado médico, assim considerados os atestados emitidos também pelos dentistas, mormente quando não infirmado por qualquer modo, uma vez que tal documento goza de presunção de veracidade, inclusive por determinação normativa, sendo inegável que cabia à Administração militar demonstrar a inverdade de seu conteúdo, o que não foi feito em nenhum momento.

A Administração militar simplesmente deixou de conhecer do atestado em razão da mera ausência de homologação junto à JCS.

Dessa forma, no caso dos autos, verif**ando que o militar, a despeito de não haver homologado o atestado médico junto à Administração, possuía justif**ativa para a ausência ao serviço, não se pode dizer que houve falta ao labor e, assim, considerar como havida a prática de uma transgressão de natureza grave, tendo em vista a presunção de veracidade do documento e o disposto no parágrafo único do art. 19 do CEDM, no qual se verif**a que a causa de justif**ação impede a punição.
Poder-se-ia até, como também previsto no CEDM, considerar que o ato de não homologação do atestado constitui falta de natureza média, mas a falta dessa natureza não levaria à demissão com base nas circunstâncias de classif**ação do militar, conforme consta dos autos.

Neste sentido se assenta a jurisprudência deste Tribunal, como demonstra o aresto abaixo colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343
Número Único: Referência: Processo n. 2.415/10 (AC)/2ª AJME Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro
Data Julgamento: 03/02/2011
Data Publicação: 14/02/2011
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - A inobservância do prazo previsto no art. 60, §4º, da Resolução Conjunta n. 3692, de 19 de novembro de 2002, que dispõe sobre inspeções e perícias de saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por si só, não é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justif**ação.- O enquadramento do militar como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 ("faltar ao serviço"), sendo desconsiderada a causa de justif**ação prevista no art. 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobservância, pelo agravante, do prazo de apresentação do atestado médico à SAS para a homologação, é irrazoável e desproporcional.- Recurso provido. Decisão: unânime: FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, CONCEDENDO-SE A TUTELA PLEITEADA ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO.

Relembro, aqui, meu entendimento quanto à ilegalidade de uma penalidade imposta, quando a decisão da autoridade militar se afasta dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando sua observância era exigida ante o fato punível.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade resplandecem como técnicas de controle da discricionariedade, a partir dos Princípios Gerais do Direito, possuindo a natureza de normas fundantes.

Nem sempre averiguados pela via estreita do mero controle da legalidade do ato administrativo, tais princípios resultam em eficiente técnica de controle, por isso devemos buscá-los sempre.

O Princípio da Razoabilidade se adstringe ao elemento da adequação, em que temos a compatibilidade entre meio e fim (razoabilidade interna) e a legitimidade dos fins (razoabilidade externa).

Temos que entender que ambos os princípios abrigam os mesmos valores subjacentes, quais sejam: a racionalidade, a justiça, a medida adequada, o senso comum, a rejeição aos atos arbitrários ou caprichosos, consistindo a razoabilidade e a proporcionalidade em conceitos próximos o suficiente para serem, inclusive, intercambiáveis.

O Princípio da Razoabilidade constitui o mandato de otimização, exigindo seu conteúdo jurídico a proscrição de condutas axiologicamente intoleráveis, irrazoáveis ou arbitrárias, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas pertinentes; e o Princípio da Proporcionalidade procedimentalizaria ou racionalizaria os contornos da razoabilidade, delineando como são aplicados os princípios e regras do regime jurídico-administrativo e como são ponderados os interesses e valores presentes no processo de atualização do direito.

O Princípio da Proporcionalidade, ou da proibição do excesso, permite, ainda, que o juiz verifique não a legitimidade da Administração para o ato praticado, mas a relação de razoabilidade-coerência, razoabilidade-adequação e de proporcionalidade-necessidade das medidas tomadas pela ação administrativa, e revela-se como princípio fundante e essencial do Estado de Direito, recepcionado pela Magna Carta de 1988, por meio da cláusula inserta no seu art. 5º, § 2º, que abrange a parte não escrita ou não expressa dos direitos e garantias fundamentais.
A conformidade ou adequação dos meios analisa se a medida tomada está em conformidade com o ordenamento jurídico e se é apropriada para atingir o fim público almejado.

A proporcionalidade em sentido estrito preocupa-se com os limites de intensidade, de excesso, que devem ser respeitados pela Administração. É a regra de ponderação diante do caso concreto, ou seja, a medida administrativa pode ser adequada e necessária, porém, no caso concreto, pode haver um excesso injustif**ado, extravasando o necessário para o atendimento do fim colimado.

A lógica do razoável e do proporcional é de suma importância para a concretização dos ideais de justiça, seja no âmbito da Administração Pública, seja no exercício da função jurisdicional.

Após estas ilações e diante dos fatos descritos alhures, como consta destes autos, f**a claro que o ato demissional se apresenta realmente como irrazoável e desproporcional, data venia.

Ora, repito o que disse antes. É até certo dizer que o militar agiu em desacordo com os preceitos normativos ao deixar de homologar o atestado do cirurgião-dentista antes de sua entrega à administração militar, o que configuraria, quando muito, uma transgressão de natureza média, inviável à abertura de PAD com base no conceito em que se enquadrava o militar; no entanto, em sentido contrário, deixar de considerar válido um atestado em razão da simples ausência de homologação pela JCS, notadamente quando nenhuma prova se apresenta contra a veracidade do documento, e, assim, reconhecer como existente uma falta injustif**ada ao serviço, transgressão de natureza grave, não me parece muito adequado, muito menos justo. Se há provas em contrário quanto ao cometimento da transgressão mais grave, haja vista uma inequívoca causa de justif**ação, como proceder à abertura de PAD que acarreta a demissão do militar?

Concluo, diante de tudo que consta dos autos e nos termos da fundamentação acima, que o ato demissional realmente se mostra carente de razoabilidade e proporcionalidade, conforme bem decidido na respeitável sentença.

A Administração poderia ter maximamente punido o militar, a exemplo da sugestão da douta Juíza sentenciante, com a suspensão, mas preferiu abster-se da necessária observância à gradação das p***s.

Destaco que a inserção de p***s graduais no art. 24 da Lei estadual n. 14.310/02 (CEDM) não é mero enfeite, muito menos permite ao aplicador a faculdade de escolher a que melhor lhe convenha. A gradação que consta no rol previsto no dispositivo retrocitado impõe à autoridade militar o dever de observância para o caso concreto, constituindo-se em norma vinculante para a ação punitiva.

Quando a pena, então, desborda os lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, incorre, a meu ver, em flagrante ilegalidade.

26/10/2015

Os trabalhadores rurais, homem ou mulher, jamais devem verter contribuições para o INSS, como contribuintes individuais, pois se isto ocorrer terão sérios problemas para se aposentarem.

26/10/2015

Estou pensando na tese previdenciária de que o professor ao aposentar não pode no seu benefício sofre a incidência, do fator previdenciário, e neste caso é possível a revisão da aposentadoria para aqueles benefícios sob os quais houve a indesejada incidência.

Conte conte conosco para rever a sua aposentadoria.

Segue endereço :

Rua Carmem cota s/n, João XXIII, CEP: 35184.899 -Timóteo -MG , telefone e WhatsApp:31 987559188.

24/09/2015

As oportunidade aparecem, basta que estejamos em condições:

De: 58BPM-85CIAPM
Data: 23 de setembro de 2015 12:37
Assunto: Concurso Públicao para ingresso na Polícia Militar
Para:

Prezados Amigos

Segue em anexo banner com informações sobre Concurso Público para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais.

Seja um policial militar!!!!

Tenham uma boa tarde.

85ª Cia PM / 58º BPM

MISSÃO: Promover segurança pública por intermédio da polícia ostensiva, com respeito aos direitos humanos e participação social em Minas Gerais.
VISÃO: Sermos reconhecidos como referência na produção de segurança pública, contribuindo para a construção de um ambiente seguro em Minas Gerais.
VALORES: Representatividade, Respeito, Lealdade, Disciplina, Ética, Justiça e Hierarquia.

Em momento "que dizem" de crise surgem oportunidades para os preparados, esta é  a boa sorte:..::: CEFET-MG :::...      ...
24/09/2015

Em momento "que dizem" de crise surgem oportunidades para os preparados, esta é a boa sorte:

..::: CEFET-MG :::...





..::: CEFET-MG :::...
Estão abertas as inscrições para o processo seletivo dos cursos técnicos de 2016 do CEFET-MG. São 2.540 vagas, para mais de quarenta cursos em todas as Unidades da Instituição pelo estado.
Visualizar em www.timoteo.cefetmg.br
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Estão abertas as inscrições para o processo seletivo dos cursos técnicos de 2016 do CEFET-MG. São 2.540 vagas, para mais de quarenta cursos em todas as Unidades da Instituição pelo estado.

Os candidatos podem concorrer a vagas para a Educação Profissional Técnica Integrada de Nível Médio, além de modalidades para quem cursa o ensino médio em outra instituição, ou que já concluíram.

Interessados devem se inscrever pelo site da Copeve até o dia 14 de outubro. As provas acontecem em 22 de novembro.

Edital nº 109 de 09/09/2015

Cursos Técnicos:
Controle Ambiental, Edif**ações, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Equipamentos Biomédicos, Hospedagem, Estradas, Informática, Informática para Internet, Mecânica Industrial, Mecatrônica, Meio Ambiente, Metalurgia, Mineração, Produção de Moda, Química, Redes de Computadores, Trânsito.

Serviço
O quê: Inscrição para o processo seletivo dos cursos técnicos
Quando: 14 de setembro a 14 de outubro
Onde? www.copeve.cefetmg.br
Informações: [email protected] ou (31) 3319-7170
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / CEFET-MG

30/05/2015


ALUNO QUE PROCESSOU PROFESSOR POR TER TOMADO CELULAR EM SALA DE AULA PERDE CAUSA NA JUSTICA!!!

O juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1ª Vara Cível e Criminal deTobias Barreto, no interior do Sergipe, julgou improcedente um pedido de indenização que um aluno pleiteava contra o professor que tomou seu celular em sala de aula.
De acordo com os autos, o educador tomou o celular do aluno, pois este estava ouvindo música com os fones de ouvido durante a aula.
O estudante foi representado por sua mãe, que pleiteou reparação por danos morais diante do "sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional".
Na negativa, o juiz afirmou que "o professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento, dignif**ando-o como pessoa que pensa e existe”. O magistrado se solidarizou com o professor e disse que "ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma". Eliezer Siqueira ainda considerou que o aluno descumpriu uma norma do Conselho Municipal de Educação, que impede a utilização de celular durante o horário de aula, além de desobedecer, reiteradamente, o comando do professor.
Ainda considerou que não houve abalo moral, já que o estudante não utiliza o celular para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade edif**ante.
E declarou:
"Julgar procedente esta demanda, é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os realitys shows, a ostentação, o ‘bullying intelectivo', o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira”.

Por fim, o juiz ainda faz uma homenagem ao professor.
"No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro HERÓI NACIONAL, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu ‘múnus’ com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor."

ISTO DEVERIA SER LIDO EM TODAS AS SALAS DE AULA DO BRASIL!!!! ALIÁS, POR TODOS OS BRASILEIROS!!! Faz gosto ler!

Precisa ser amplamente divulgado!!! 👏👏👏👏👏

Como um país espera formar cidadãos sem preservar o respeito às autoridades? Como pais esperam q seus filhos sejam pessoas de bem com tamanha e absurda permissividade?

São autoridades de sã e iluminada consciência e bom senso, g ejsse juiz, e atos de verdadeira justiça, como esse julgamento, q aindas nos conservam a esperança de mudança nesse país!

REPASSEM ESSA BOA NOTÍCIA!!

Eu não consigo entender o porquê dos pais associarem com os filhos em um situação desta.

REVISÃO DE APOSENTADORIAQuando o assunto é erro do INSS, a lei determina que o trabalhador tem 10 anos para colocar a bo...
29/03/2015

REVISÃO DE APOSENTADORIA

Quando o assunto é erro do INSS, a lei determina que o trabalhador tem 10 anos para colocar a boca no trombone e reclamar na Justiça os erros na renda, cujo prazo começa a partir da concessão do benefício. Como toda regra tem exceção, algumas pessoas podem buscar o direito, ainda que ultrapassada a década. O problema é que nem todos sabem disso. E o INSS faz questão de manter o segredinho. No caso da revisão do art. 29, batizada dessa maneira em referência ao erro que o Instituto cometeu na interpretação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou pensão por morte originada destes), concedidos entre 1999 a 2009, podem ser recalculados, excluindo da conta 20% das piores contribuições. Essa nova chance de revisão foi esticada pela Justiça até o dia 15.04.2015.
Graças ao dedo do Poder Judiciário, a forma de contar o prazo para a revisão do art. 29 foi alterada. Ficou completamente diferente do que é conhecido do grande público.
Normalmente, se uma pessoa teve o auxílio-doença concedido em 1999, ela só teria até o ano de 2009 para buscar revisar erros na Justiça. Todavia, se o segurado foi afetado pela revisão do art. 29, essa lógica não se aplica. Mesmo quem teve o benefício concedido em 1999, o prazo dele reclamar se estenderia até abril/2015.
Essa nova interpretação beneficia principalmente os auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mais antigos, como os concedidos entre 1999 a 2004, que em tese já estrariam afetados pelo prazo de 10 anos. Mas, para os benefícios concedidos entre 2005 a 2009, é possível aplicar o prazo decenal, isto é, as revisões podem ser reclamadas até 2015 ou 2019 respectivamente.
Como o INSS se deu conta do erro, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, o Judiciário passou a definir que o início do prazo para o trabalhador reclamar seria a partir desta norma e não da concessão do benefício em si, como geralmente se aplica. Até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI.
E, assim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (no processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211, julgamento de 12/03/2014), tribunal que define parâmetros em matéria previdenciária no país, decidiu que todas as decisões devem acompanhar essa sistemática.
No julgamento da TNU, a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, bateu o martelo no sentido de que a publicação do Memorando (em 15/04/2010) é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso.
Além disso, a TNU passou a entender que, quem for reclamar no posto do INSS ou nos Tribunais, é possível fazê-lo desde que dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, sem incidir qualquer prazo de prescrição e ainda garantindo toda a grana dos atrasados desde a data de concessão do benefício.
Embora o Judiciário já tenha definido esse posicionamento, o prazo está próximo de terminar. E poucos ainda não se deram conta. O dia 15.04.2015 é a última chamada para quem deseja se beneficiar da revisão do art. 29, principalmente para os benefícios mais antigos entre 1999 a 2004. Até lá, quem não reclamou administrativamente ou judicialmente, deverá ser apressar. Fique atento. E até a próxima.

- Matéria extraída do Blog: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=2655

Justiça aumenta o prazo da revisão do artigo 29 até abril de 2015 by Romulo Saraiva | jan 16, 2015 | Benefícios, Pensão por morte | Quando o assunto é erro do INSS, a lei determina que o trabalhador tem 10 anos para colocar a boca no trombone e reclamar na Justiça os erros na renda, cujo prazo começ…

02/05/2014

Retenção indevida de salários dos consumidores pelos bancos - prática ilegal
Caráter alimentar do salário garante a sua impenhorabilidade.

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Publicado por Larissa Trigo Figueiredo dos Santos - 2 dias atrás
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Reteno indevida de salrios dos consumidores pelos bancos - prtica ilegal

Já faz algum tempo que realizar empréstimo junto às instituições financeiras se tornou prática comum. No contrato f**am combinadas todas as condições de pagamento, com todos os encargos incidentes, tendo o consumidor conhecimento de que o atraso no pagamento mensal da parcela enseja juros de mora.

Contudo, por circunstâncias alheias à vontade do consumidor (gastos extras com imprevistos), muitas vezes não tem condições de pagar a parcela do empréstimo até o dia do vencimento, tendo que aguardar o recebimento do seu próximo salário para quitá-la.

Quanto ao salário, importante destacar que alguns empregadores optam por depositar o pagamento em uma conta salário ou mesmo em conta corrente pessoal, o que em vez de facilitar muitas vezes prejudica o empregado.

Isso porque além de ser credor do contrato de empréstimo, o banco é o mesmo onde o devedor/consumidor possui a conta na qual o salário é depositado, agindo os bancos com arbitrariedade ao reterem integralmente o salário para pagamento da dívida, sem qualquer permissão do consumidor.

Realmente a dívida com o banco existe, mas, ainda que devedor, o consumidor/devedor não pode ser privado de todo o seu salário para saldar o empréstimo, f**ando sem o indispensável para sua própria sobrevivência.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece ao salário natureza alimentar, sendo uma verba impenhorável, segundo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Outrossim, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal determina ser direito básico do trabalhador a proteção do salário:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Por isso, o caráter alimentar do salário impede que o mesmo seja retido ou penhorado, pois é por meio do salário que o cidadão se mantém e sustenta sua família, podendo quitar os compromissos cotidianos.

As normas supracitadas refletem a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sobrevivência digna.

Nesse sentido é o entendimento pacífico dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que salientam ser a apropriação de salário de correntista pelas instituições financeiras, mesmo que para pagamento de parcelas inadimplidas de empréstimo, arbitrária e ilegal. Seguem algumas jurisprudências:

CONTRATO BANCÁRIO - RETENÇÃO DE SALÁRIO - Descabimento - O caráter alimentar do salário impede que seja retido ou penhorado - Aplicação do disposto no. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido.

(TJ-SP 3678548920108260000 SP, Relator: Carlos Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2011)

BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.

(STJ. REsp 492.777⁄RS, Relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 1º⁄9⁄2003)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇAO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇAO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS.05 E 07 - STJ. I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido.

(AgRg no Ag n. 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19.11.2001)

RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.

- Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.

(REsp 831774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 29/10/2007, p. 221)

CIVIL E PROCESSUAL. DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES INADIMPLIDOS DE CONTRATO DE MÚTUO.

IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. AGRAVO. IMPROVIMENTO.

I. Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo, ante o óbice do art. 649, V, da lei adjetiva civil.

II. Precedentes do STJ.

III. Agravo improvido.

(STJ, 4ª Turma, AgR-AG n. 514.899/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 16.02.2004)

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específ**a, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2009)

O STJ também destaca que o procedimento adotado pela instituição financeira, a fim de satisfazer crédito oriundo de contrato de empréstimo, deve ser obtido por meio de cobrança judicial, jamais podendo ser penhorado diretamente da conta corrente do devedor. Ora, se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, menos ainda instituições privadas têm autorização para tanto.

E, ainda que houvesse expressa previsão no contrato celebrado entre as partes quanto à possibilidade de o banco reter todo o salário, tal cláusula seria ilegal, diante da característica de impenhorabilidade e caráter alimentar do crédito, fixados pelo nosso ordenamento jurídico.

Pelo exposto, se as instituições financeiras assim agirem, deverão ser responsabilizadas pelos danos causados aos consumidores, devendo indenizá-los, conforme o caso, nas esferas moral e patrimonial, sem necessidade de constatação de culpa, dada a responsabilidade objetiva insculpida nos contratos de consumo.

Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Publicado por Larissa Trigo Figueiredo dos Santos

Advogada. Pós graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Atuante nas áreas Cível,..

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