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8 de Março - Dia Internacional da Mulher
08/03/2021

8 de Março - Dia Internacional da Mulher

Final de ano chegando, mas as mudanças continuam!Hoje foi publicada a Portaria 424/20 do Ministério da Economia, que fix...
30/12/2020

Final de ano chegando, mas as mudanças continuam!

Hoje foi publicada a Portaria 424/20 do Ministério da Economia, que fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/90, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
👉 A Portaria se refere à duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros no âmbito do RGPS e do RPPS da União Federal (servidores civis).
🎯 Segundo a nova regra, a pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável:
I - 03 anos, com menos de 22 anos de idade;
II - 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
🚨 Vamos às exceções da aplicação da regra acima mencionada, na forma da Lei 8.213/91 (art. 77) e da Lei 8.112/90 (art. 222):
1º O direito à percepção da cota individual cessará para cônjuge ou companheiro em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado/servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito do segurado/servidor.
2º O direito à percepção da cota individual cessará para cônjuge ou companheiro se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos estipulados na Portaria 424/20 ou de 04 meses, conforme o caso.
3º Se o óbito do segurado/servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 02 anos de casamento ou de união estável serão aplicados os prazos previstos na Portaria 424/20 ou a regra específ**a de cessação para cônjuges e companheiros inválidos ou com deficiência.
🚨 A PORTARIA 424 entra em vigor a partir de 01.01.2021. Portanto, a sua aplicação está adstrita aos óbitos de segurados/servidores ocorridos a partir desta data.
augustin

Que Jesus Cristo possa renascer e viver no coração de cada um!Um Feliz e Abençoado Natal!!🎄🎄🔔São os sinceros votos de no...
24/12/2020

Que Jesus Cristo possa renascer e viver no coração de cada um!
Um Feliz e Abençoado Natal!!🎄🎄🔔
São os sinceros votos de nossa equipe a todos os amigos, clientes e parceiros!
augustin

“Qual o valor da minha aposentadoria?”Esta é uma das perguntas mais frequentes!!Para saber o valor que você receberá de ...
12/12/2020

“Qual o valor da minha aposentadoria?”

Esta é uma das perguntas mais frequentes!!

Para saber o valor que você receberá de aposentadoria, é importante fazer um Planejamento Previdenciário, ou seja, uma análise de toda vida contributiva, a verif**ar o tempo de trabalho, a idade, o melhor momento para se aposentar, a melhor “modalidade” de aposentadoria.

Sim! Existem diversas modalidades de aposentadoria, muito mais agora, porque, além das que existiam anteriormente, com a Reforma da Previdência foram trazidas várias regras de transição.

Desta forma, você poderá encaixar-se em regras diferentes de aposentadoria, preenchendo requisitos diferentes, em datas diferentes e, por consequência, com renda (valor) diferente.

Então, faça um Planejamento Previdenciário, que inclusive verif**ará a existência ou não de incongruências e pontos críticos no seu histórico de contribuições, permitindo a comparação entre as aposentadorias possíveis, a auxiliar na escola do melhor benefício.

Acredito que esse pequeno texto pode te ajudar muito a sanar algumas das principais dúvidas, mas lembre-se, nada substitui uma boa conversa com um profissional especialista na área previdenciária.

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08 de Dezembro - DIA DA JUSTIÇA
09/12/2020

08 de Dezembro - DIA DA JUSTIÇA

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA ou MISTATem direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade...
24/11/2020

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA ou MISTA

Tem direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário.

Até antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), terá direito a essa aposentadoria:
• Homens: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
• Mulheres: 60 anos de idade e 180 meses de carência.

Já para quem não completou os requisitos até 13/11/2019, será necessário cumprir:
• Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição;
• Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

Perceba que com a Reforma da Previdência, ocorreram 3 mudanças (que podem ser alvo de discussão judicial, já que não foi trazida pela Reforma uma regra de transição para esta modalidade de aposentadoria):
• necessidade de tempo de contribuição ao invés da carência;
• +5 anos de tempo de contribuição para os homens;
• +2 anos de idade para as mulheres.

Além disso, a fórmula de cálculo também foi alterada, de modo que reduz o valor do benefício, vejamos:

• Para quem conseguiu reunir os requisitos até o dia 13/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte forma: sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição é aplicado o coeficiente de 70% + 1% para cada ano de carência, limitado a 100%.

• Agora, para quem não consegue se aposentar com as regras anteriores, o cálculo será: sobre a média dos 100% salários de contribuição é aplicado o coeficiente de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

*Atenção: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser reconhecido para fins de carência, o que contribui, sobremaneiramente, para o aumento do tempo de contribuição, bem como pode contribuir para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com as regras anteriores à Reforma, o que equivale em melhoria no valor da aposentadoria.

Aliás, atualmente é possível reconhecer tempo rural antes mesmo dos 12 anos de idade, sendo inclusive possível revisar alguns casos em que não foi analisada a atividade rural antes dessa idade.

Como no Direito Previdenciário vigora a máxima de que “tempo de contribuição é dinheiro”, reconhecer mais tempo rural pode aumentar signif**ativamente o valor do benefício.

Dica: Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para traçar a melhor estratégia e garantir o benefício previdenciário com o cálculo mais favorável!!! Mas tem que ser especialista, ok? Face às constantes mudanças previdenciárias, apenas um especialista poderá traçar todas as hipóteses possíveis e efetuar todos os cálculos necessários para a busca do melhor benefício!
augustin



13 DE NOVEMBROHá um ano, entrou em vigor a Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, que alter...
13/11/2020

13 DE NOVEMBRO

Há um ano, entrou em vigor a Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou drasticamente muitos temas do direito previdenciário, fazendo com que o advogado Previdenciarista tenha que se atualizar constantemente sobre essas mudanças nem sempre tão vantajosas aos segurados.

Entre as mudanças estão:

- a fixação de idade mínima para se aposentar (65 anos para homens e 62 anos para mulheres);

- regras de transição para o trabalhador ativo (que devem ser analisadas com cautela, pois a que é mais vantajosa para um segurado pode não ser a mais apropriada para outro);

- média de todos os salários de contribuição recebidos para o cálculo do benefício (não havendo mais o descarte obrigatório das 20% contribuições menores);

- possibilidade do descarte facultativo dos salários de contribuição (menores) que excederem aos requisitos mínimos para a concessão do benefício visado;

- o segurado empregado, empregado doméstico ou avulso, passou a ser submetido ao mesmo tratamento legal que já era dado ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, no que se refere às contribuições inferiores a um salário mínimo (R$ 1.045,00, em 2020), de modo que não serão computadas para carência, para tempo de contribuição, cálculo do benefício e para manutenção da qualidade de segurado, a não ser que, ao longo do mesmo ano civil: a) sejam complementadas; b) seja utilizado o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; c) sejam agrupadas com outro mês recolhido em valor menor que o piso.

Não deixe de consultar sempre um especialista no assunto, para ter seu direito preservado!

🎤Esta é uma informação importante, que pouca gente sabe e que pode mudar totalmente a renda mensal de uma aposentadoria!...
13/11/2020

🎤Esta é uma informação importante, que pouca gente sabe e que pode mudar totalmente a renda mensal de uma aposentadoria! 💸

Do que se trata?

📍Existem algumas pessoas que encaminharam suas aposentadorias, mas acabaram não sacando o benefício por acharem o valor muito baixo!

Se alguém estiver nesta situação, ESTÁ PROIBIDO DE NÃO FAZER UM PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO!💰

📌O Segurado precisa ter total ciência de todas as regras de transição da Reforma, porque em muitas situações uma Regra de transição pode ser mais benéf**a!

Com o Planejamento Previdenciário, terá a descrição da data em que se dá a aposentadoria e o valor da renda mensal inicial em cada regra, podendo ESCOLHER a regra MAIS VANTAJOSA FINANCEIRAMENTE.💰💸

💎Neste caso, mesmo que o cidadão já tenha se aposentado, poderá renunciar a aposentadoria não efetivada para receber a aposentadoria mais vantajosa! E isso pode acontecer sim! Por vezes, uma regra de transição (por não trazer o “divisor mínimo”), é mais vantajosa do que a regra anterior à Reforma da Previdência!

O § 2º do Art. 181-B do Decreto 3.048/99 determina que “o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeria antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II – efetivação do saque do FGTS ou do P*S.”

✅Esta estratégia é tão válida que até a Instrução Normativa nº 77/2015 do próprio INSS regulamenta esta situação em seu at. 800.

‼️Portanto, fique atento a estes requisitos, para utilizar esta técnica da renúncia não pode ter havido o saque do valor, nem mesmo efetivado saque de FGTS ou P*S em decorrência da aposentadoria.

MAS ATENÇÃO❗
DICA importantíssima: só peça a renúncia quando conquistar os requisitos da aposentadoria planejada e mais vantajosa!!!

✅Por isso, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer a análise apurada e traçar a melhor estratégia a garantir o benefício previdenciário com o cálculo mais favorável!!! Mas tem que ser especialista, ok?
augustin




O que é o CNIS e para que serve?Além dos documentos mais conhecidos, como a Carteira de Trabalho (CTPS) e os carnês de c...
11/11/2020

O que é o CNIS e para que serve?

Além dos documentos mais conhecidos, como a Carteira de Trabalho (CTPS) e os carnês de contribuição, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que também pode ser chamado de extrato previdenciário, é um dos documentos mais importantes para se analisar o “Patrimônio Histórico”, ou seja, a vida contributiva de uma pessoa.

O CNIS serve para apurar o tempo de contribuição, para verif**ar a manutenção da qualidade de segurado (período em que a pessoa f**a vinculada ao sistema Previdenciário) e fundamental para a elaboração de um Planejamento Previdenciário.

Hoje o acesso ao CNIS é mais fácil, podendo ser extraído junto ao site Meu INSS.

Em miúdos, trata-se de um documento no qual “deveriam” estar registrados todos os vínculos de trabalho e remunerações que a pessoa auferiu na vida de trabalho, sobre as quais houve contribuição para a Previdência Social, ao INSS.

Digo que “deveriam” estar registrados porque nem sempre o CNIS contém as informações corretas da vida de trabalho e contribuições do segurado. O INSS erra (e muito)!!!

Por consequência, é necessária a análise conjunta do CNIS com a CTPS e os carnês de contribuição, conforme o caso, para a realização de acertos, sob pena de não serem considerados determinados períodos de trabalho/contribuição, o que pode prejudicar em muito o valor ou até mesmo ser causa para uma decisão de negativa do benefício pretendido pelo segurado.

Para isso, é necessário ter domínio sobre todos os elementos que compõem esse documento; ter conhecimento do signif**ado de cada sigla/indicador do CNIS é uma matéria fundamental e que pode fazer a diferença na hora de interpretá-lo.

Por isso, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer a análise apurada e traçar a melhor estratégia a garantir o benefício previdenciário com o cálculo mais favorável!!! Mas tem que ser especialista, ok?

Face às constantes mudanças previdenciárias, apenas um especialista poderá traçar todas as hipóteses possíveis e efetuar todos os cálculos necessários para a busca do melhor benefício!

PENSÃO POR MORTEO benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido s...
14/10/2020

PENSÃO POR MORTE

O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.

Requisitos cumulativos:
• Qualidade de segurado;
• Morte do segurado instituidor;
• Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91).

Forma de cálculo:
• 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
• Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
• Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%. Atenção aqui nesta condição!!! – Cuidado ao habilitar também o cônjuge viúvo já aposentado, juntamente com o filho inválido ou com deficiência! Isso vai diminuir o valor da pensão (reduzir os 100%) por conta das regras de acumulação de benefícios previdenciários (aposentadoria + pensão)!

Dica: Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para traçar a melhor estratégia e garantir o benefício previdenciário com o cálculo mais favorável!!! Mas tem que ser especialista, ok? Face às constantes mudanças previdenciárias, apenas um especialista poderá traçar todas as hipóteses possíveis e efetuar todos os cálculos necessários para a busca do MELHOR benefício!

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Benefícios por INCAPACIDADE1. Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) – Mudança na nomenclaturaRequi...
07/10/2020

Benefícios por INCAPACIDADE

1. Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) – Mudança na nomenclatura
Requisitos cumulativos:
• Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
• Qualidade de segurado;
• Incapacidade temporária para a atividade habitual (incapacidade total e temporária).
Forma de cálculo (com a Reformada Previdência a mudança ficou restrita ao salário de benefício):
• 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).

2. Auxílio-Acidente
Requisitos cumulativos:
• Qualidade de segurado;
• Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
• Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (redução da capacidade de forma permanente).
Forma de cálculo (com a Reformada Previdência a mudança ficou restrita ao salário de benefício):
• 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).

3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) – Mudança na nomenclatura
Requisitos cumulativos:
• Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
• Qualidade de segurado;
• Incapacidade permanente para o trabalho (incapacidade total e permanente).
Forma de cálculo (com a Reforma da Previdência teve uma drástica mudança no cálculo do benefício, baixando-o em muito):
• Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.
• Todavia, caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média).

Dica: Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para traçar a melhor estratégia e garantir o benefício previdenciário com o cálculo mais favorável!!! Mas tem que ser especialista, ok? Face às constantes mudanças previdenciárias, apenas um especialista poderá traçar todas as hipóteses possíveis e efetuar todos os cálculos necessários para a busca do melhor benefício!
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Aposentadorias de Professores – no RGPS (INSS).São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professo...
23/09/2020

Aposentadorias de Professores – no RGPS (INSS).

São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com importante redução de requisitos:

1) Regra dos Pontos:
Requisitos cumulativos:
• 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
• 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor).
Forma de cálculo:
• Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.

2) Regra da Idade Mínima Progressiva:
Requisitos cumulativos:
• 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
• 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).
Forma de cálculo:
• Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.

3) Regra do Pedágio de 100%:
Requisitos cumulativos:
• 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
• 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) e 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
• Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.
Forma de cálculo:
• 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).

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augustin


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95535-000

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