14/08/2016
A juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ter demitido o funcionário após ele se recusar alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador. Segundo a Juíza, tem que haver antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, pois, não havendo, violaria direito fundamental ao lazer.
http://www.conjur.com.br/2016-ago-14/trabalhador-nao-demitido-negar-mudanca-folga
A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que...