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SERVIDORES PÚBLICOS TÊM DIREITO À  DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO E NÃO NO VE...
14/08/2016

SERVIDORES PÚBLICOS TÊM DIREITO À DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO E NÃO NO VENCIMENTO. PORTANTO, VENCIMENTO É A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DO CARGO,OU SEJA, O DINHEIRO QUE O SERVIDOR RECEBE SEM NENHUMA VANTAGEM, VALOR ESSE FIXADO EM LEI. ENTRETANTO, QUANDO REUNIMOS O VENCIMENTO E AS VANTAGENS QUE SÃO DIVIDIDAS EM TRÊS, QUAIS SEJAM, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES, NÓS TEMOS O CHAMADO VENCIMENTOS, NO PLURAL, QUE TEM COMO SINÔNIMO, A REMUNERAÇÃO.

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130627496/apelacao-apl-500507620128260562-sp-0050050-7620128260562

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS.

14/08/2016

A juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ter demitido o funcionário após ele se recusar alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador. Segundo a Juíza, tem que haver antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, pois, não havendo, violaria direito fundamental ao lazer.

http://www.conjur.com.br/2016-ago-14/trabalhador-nao-demitido-negar-mudanca-folga

A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que...

05/08/2016

A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=395269

TRT10 - Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado

Decide a 3ª Turma do TST que o Profissional que atua concomitante em várias funções dentro de uma mesma atividade tem di...
30/07/2016

Decide a 3ª Turma do TST que o Profissional que atua concomitante em várias funções dentro de uma mesma atividade tem direito a um valor suplementar mínimo de 40% por função acumulada, conforme o artigo 22 da Lei dos Artistas (Lei 6.533/1978)

http://www.conjur.com.br/2016-jul-29/acumulo-funcao-garante-adicional-40-cada-atividade

O profissional que atua concomitante em várias funções dentro de uma mesma atividade tem direito a um valor suplementar mínimo de 40% por função acumulada, conforme o artigo 22 da Lei dos Artistas (Lei 6.533/1978). Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do...

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