10/09/2020
🧐O STJ recentemente julgou o caso ocorrido em 2013, antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet e por isso não foi aplicado, apesar da sua especificidade.
👩🏽💻A situação fática trata sobre revenge p**n (divulgação de fotos íntimas por vingança) e foi aplicada a tese de responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.
✖️Infelizmente, a vítima só teve suas fotos retiradas da rede social após a concessão da liminar, pois sua solicitação através da rede social não foi suficiente para ocorrer a remoção.
👩🏽💻Ainda que a provedora da rede social tenha retirado as imagens de total nudez da vítima, ainda ficaram outras fotos com seu rosto à mostra, diante disso a ministra relatora Nancy Andrighi declarou “O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da p**nografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”.
⚠️Se a situação estivesse sob a égide do Marco Civil da Internet, por se tratar de conteúdo íntimo, não seria necessária ordem judicial para que houvesse responsabilização civil pelos danos decorrentes de publicações feita por terceiros, conforme artigos 19 e 21.
🧐A ministra Nancy Andrighi trouxe um novo conceito de violação da intimidade, não sendo necessário que haja a nudez total ou cenas de atos se***is, porém, engloba fotos divulgadas em posições com forte apelo sexual, “tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança”
FONTE: STJ