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VAI LEVAR SUA LOJA PARA AS REDES SOCIAIS? Saiba quais informações devem conter na oferta para não violar direitos dos co...
10/01/2020

VAI LEVAR SUA LOJA PARA AS REDES SOCIAIS? Saiba quais informações devem conter na oferta para não violar direitos dos consumidores.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação já integra o contrato de consumo que ainda estar por ser celebrado, devendo o fornecedor de produto ou serviço obedecer certas formalidades disciplinadas no artigo 31 do CDC.

Dispõe o artigo 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, QUALIDADE, quantidade, composição, PREÇO, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

No comércio virtual ou eletrônico (e-commerce) as normas consumeristas são regulamentadas pelo Decreto nº 7.962/2013 que traz normas específicas para os contratos efetuados no meio digital. Desse modo, no “e-commerce”, devem ser obedecidas além das regras do CDC (normas gerais da relação de consumo) suas disposições específicas.

É importante lembrar que os perfis de redes sociais que são utilizados pelos empreendedores para divulgar suas ofertas de produtos ou serviços, devem obediência ao citado Decreto, pois são verdadeiras lojas virtuais, regidas pelas normas do CDC e do comércio eletrônico.

O artigo 2º do Decreto 7.962/13 dispõe que "os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

✅ Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

✅ Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

✅ Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

✅ discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

✅ Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

✅ Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Portanto, se você for empreendedor nos meios digitais (e-commerce), fique atento a legislação consumerista, evitando violar os direitos dos consumidores para não ser surpreendido por uma punição dos órgãos de proteção do consumidor (PROCON) ou até mesmo uma demanda judicial por práticas abusivas.

Thiago Carvalho dos Santos
OAB/PI 16.641

"Não desanime, a vida é assim mesmo. Muita coisa pode dar errado antes de dar certo".
18/10/2019

"Não desanime, a vida é assim mesmo. Muita coisa pode dar errado antes de dar certo".

17/10/2019

É certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvid...
04/08/2019

É certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade da existência do próprio condomínio. No entanto, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito à disposição condominial que determina a proibição da utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

(STJ - REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019)

Olá pessoal, tudo beleza? Resolvi criar para meus seguidores uma série de "post’s" explicando o significado de alguns te...
20/06/2019

Olá pessoal, tudo beleza? Resolvi criar para meus seguidores uma série de "post’s" explicando o significado de alguns termos jurídicos que estão bastante comum no dia a dia, começarei pelo conceito de INCONSTITUCIONALIDADE. A Constituição Federal - CF é um documento formal no qual seu conteúdo são NORMAS JURÍDICAS que estão no topo do ordenamento jurídico, ou seja, ela é a norma de maior hierarquia. Por conta disso, todas as demais normas devem ser elaboradas em conformidade ao que está disposto na Constituição. Os atos do poder público (leis, decretos, medidas provisórias, etc.) só estarão conformes à CF, quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais. Assim, usa-se o termo de que um ato é INCONSTITUCIONAL, sempre que ele for elaborado em desconformidade ao estabelecido na Constituição, ou quando o conteúdo desse ato for contrário aos princípios e regras constitucionais. Ex: O art. 5º, XLVII, "b", da CF/88, dispõe que não haverá pena de caráter perpétuo, desse modo, mesmo que o Congresso Nacional crie esse tipo de pena no Brasil, esta será inconstitucional, por violar esse dispositivo da Constituição que veda tais p***s.

Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PI
16/04/2019

Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PI

Hyundai deve indenizar, por danos morais e materiais, um casal por causa da falha no acionamento de airbags em acidente ...
11/03/2019

Hyundai deve indenizar, por danos morais e materiais, um casal por causa da falha no acionamento de airbags em acidente grave.

Decisão é do juiz de Direito Udo Wolff do Amaral, da 2ª vara Cível de Barueri/SP, que condenou a montadora e a concessionária da Hyundai solidariamente.

Ao tratar dos danos morais e materiais, o magistrado entendeu que houve vício no funcionamento do sistema de segurança do veículo, que não funcionou quando a condutora precisou dele.

Diante disso, condenou a montadora e a concessionária solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e ao abatimento do valor do veículo, valor a ser alcançado em fase de liquidação.

Fonte: Migalhas

Em junho de 2017 foi publicada a Lei nº 13.455/17, no qual ficou autorizada a cobrança de preços diferentes a depender d...
05/02/2019

Em junho de 2017 foi publicada a Lei nº 13.455/17, no qual ficou autorizada a cobrança de preços diferentes a depender do prazo ou da forma de pagamento. Portanto, não se caracteriza prática abusiva cobrar mais caro em razão do pagamento ser efetuado em cartão de crédito ou débito.

Os direitos dos consumidores no "e-commerce" estão regulamentados pelo Decreto nº 7.962/2013 que traz normas específicas...
30/01/2019

Os direitos dos consumidores no "e-commerce" estão regulamentados pelo Decreto nº 7.962/2013 que traz normas específicas para os contratos efetuados no meio digital.

É importante lembrar que os perfis de redes sociais que são utilizados pelos empresários para divulgar suas ofertas de produtos ou serviços, devem obediência ao citado Decreto, pois são verdadeiras lojas virtuais, regidas pelas normas do comércio eletrônico.
O artigo 2º do Decreto dispõe que "os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Portanto, se você for empreendedor nos meios digitais ou até mesmo consumidor, fique atento a legislação consumerista, evitando violar os direitos dos consumidores ou ser surpreendido por uma demanda judicial por práticas abusivas.

Uma empresa de fotografia foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a seis ex-alunas do curso de L...
15/01/2019

Uma empresa de fotografia foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a seis ex-alunas do curso de Letras da Universidade Vale do Sapucaí, localizada no Sul de Minas.

A empresa não entregou aos formandos o serviço contratado, devido a um incêndio, que queimou todo o material.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.

Fonte: JusBrasil

08/01/2019

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