Lúcio Tadeu - Sociedade de Advogados

Lúcio Tadeu - Sociedade de Advogados Escritório de advocacia. Escritório de Advocacia
Locação de Salas para advogados

LÚCIO TADEU - Sociedade de AdvogadosSalas com tamanhos e configurações variadas, em endereço privilegiado com escritório...
21/01/2021

LÚCIO TADEU - Sociedade de Advogados

Salas com tamanhos e configurações variadas, em endereço privilegiado com escritórios conceituados e estacionamento fácil .
Endereço rua Óscar Gil Castelo Branco, 2977, bairro São Cristóvão.
Próximo ao Banco do Brasil da av. João XXIII. Próximo ao balão do São Cristóvão.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Salas equipadas com:
- mesa;
- cadeira tipo presidente;
- cadeira tipo interlocutor;
- armário;
- ar-condicionado split;
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Prédio equipado com Wi-Fi.
Recepcionista.
Salas com ramais telefônicos, sendo duas linhas.
Prédio com sistema de segurança, cerca elétrica, câmeras de vigilância, sensores de presença e senha individual.
Condomínio incluso no valor do aluguel.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Para maiores informações ligar, tratar com Lúcio ou Rafael:
- (86) 9 9482-3050 Claro
- (86) 9 8142-5030 Vivo

31/03/2020
Sendo ainda indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissã...
11/08/2017

Sendo ainda indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 133, CRFB).
Parabéns a todos os colegas advogados.

Uma adolescente de 17 anos e sua mãe, de 36, serão indenizadas pela divulgação, nas redes sociais, de um vídeo em que a ...
02/06/2017

Uma adolescente de 17 anos e sua mãe, de 36, serão indenizadas pela divulgação, nas redes sociais, de um vídeo em que a jovem, à época com 13 anos, aparece mantendo relações se***is com um rapaz oito anos mais velho. A garota deve receber R$ 75 mil pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra e do seu direito de imagem. Sua mãe, que sofreu abalo moral decorrente da ampla divulgação do vídeo em uma cidade pequena, vai receber R$ 20 mil. As indenizações serão pagas solidariamente pelo rapaz e pelo pai dele, dono do sítio onde as imagens foram registradas.

A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi tomada em julgamento realizado em 10 de maio e será publicada na próxima sexta-feira, 9 de junho.

Segundo os dados do processo, a garota foi convidada pelo rapaz para ir à chácara do seu pai, onde aconteceu uma festa, com bebidas alcoólicas e dr**as à vontade. A garota permaneceu no imóvel depois que a maior parte dos convidados foi embora. Nesse momento, na área externa da casa, manteve relações se***is com o rapaz. O ato foi filmado pelo caseiro da chácara por meio de seu telefone celular. Posteriormente, o vídeo foi divulgado no Facebook e via Whatsapp.

Aumento

Mãe e filha acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e uma pensão para custear tratamento psicológico. Em Primeira Instância, pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 20 mil à jovem e à sua mãe, respectivamente. Ambas, contudo, recorreram à Segunda Instância para requerer o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o valor definido na sentença não era adequado às circunstâncias do caso.

Em sua defesa, pai e filho argumentaram que em nenhum momento ficou comprovado que o caseiro da chácara foi responsável pela divulgação do vídeo, já que nenhum registro foi encontrado em seu celular. Disseram ainda que, mesmo que o caseiro tivesse divulgado as imagens, isso não foi feito durante seu horário de trabalho e, portanto, seu empregador (o pai do rapaz) não poderia ser responsabilizado.

Os réus afirmaram também que a relação sexual foi consentida e que não há provas de que o rapaz tenha participado da divulgação do vídeo. “Os danos morais supostamente suportados pela mãe decorreram dos atos inesperados da filha, que teria se envolvido com álcool, dr**as e s**o, e não da divulgação do vídeo contendo a gravação do ato sexual”, disseram.

Integridade

Em seu voto, a relatora do caso no TJMG, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que não há dúvidas de que o rapaz cometeu um ato ilícito, que gerou abalo à honra e à integridade psicológica da menor. “O rapaz agiu de forma imprudente e temerária ao realizar ato sexual com menor, em local aberto, sendo presenciado por terceiros. Tal fato favoreceu que a cena fosse gravada e amplamente divulgada na região onde moram”, disse.

A relatora também reconheceu a imprudência da menor, ao fazer s**o em local aberto e com a presença de outras pessoas. Contudo, lembrou a pouca idade da garota e citou o laudo psicológico, que constatou sua imaturidade à época dos fatos. A desembargadora destacou que o rapaz deu bebida alcoólica à menor, fato que pode ter prejudicado a compreensão da menina acerca dos riscos que corria.

Para a magistrada, o dever de indenizar a garota decorre da conduta imprudente do rapaz, já maior de idade à época dos fatos. Quanto ao pai do jovem, a relatora lembrou a sua responsabilidade civil objetiva pela conduta do caseiro, seu funcionário, que filmou o ato.

Valor

A desembargadora também votou favoravelmente pelo pagamento da indenização por danos morais à mãe da menina. “Conforme laudo, a divulgação do vídeo gerou tamanho mal-estar que a psicóloga que a avaliou chegou a recomendar o acompanhamento psicológico”, citou. A relatora afirmou que a jurisprudência tem reconhecido o direito de pessoas ligadas afetivamente ao ofendido de pleitear indenização por danos morais quando atingidos de forma indireta pelo ato ilícito praticado contra a vítima.

Os desembargadores que participaram do julgamento divergiram em relação ao valor devido. Para a maioria, contudo, a indenização deveria ser aumentada. “As transgressões à liberdade psíquica e sexual da mulher devem ser reprimidas de forma exemplar”, afirmou o desembargador Otávio de Abreu Portes. O magistrado ressaltou o tratamento desigual da mulher na sociedade e afirmou que, nesse tempo em que as informações se difundem velozmente, o gênero feminino f**a exposto a casos desse tipo, com situações capazes de atingir a intimidade e a dignidade em graus consideravelmente profundos e de forma rápida, porém com efeitos permanentes na esfera psicológica da vítima.

O magistrado citou a pouca idade da vítima, a condição de superioridade do rapaz, que a levou para a propriedade do pai, e a repercussão do caso em um município com reduzido número de habitantes. O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira também ressaltou o grave abalo psíquico sofrido por mãe e filha e constatado por psicóloga, o que exigia a elevação da indenização.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio. Para proteger os envolvidos, o número do processo não será informado.

Fonte: TJMG

STF reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civisPor maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Feder...
05/04/2017

STF reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que, na análise de ação apresentada naquela instância pelo Estado contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol/GO), garantiu o direito de greve à categoria por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.
O representante do sindicato salientou, durante o julgamento no Supremo, que os policiais civis de Goiás permaneceram cinco anos – entre 2005 e 2010 – sem a recomposição inflacionária de seus vencimentos, e que só conseguiram perceber devidamente a recomposição após greve realizada em 2014, o que mostra que a greve é o principal instrumento de reivindicação à disposição dos servidores públicos. Segundo o advogado, retirar o direito de greve desses servidores signif**a deixá-los à total mercê do arbítrio dos governadores de estado. Quanto à vedação do exercício do direito de greve previsto constitucionalmente aos militares, o representante do sindicato defendeu que não se pode dar interpretação extensiva a normas restritivas presentes no texto constitucional.
A advogada-geral da União citou, em sua manifestação, greves realizadas recentemente por policiais civis nos estados de Goiás, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, ocasiões em que houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento da criminalidade. Para ela, esses fatos revelam que a paralisação de policiais civis atinge a essência, a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da ordem pública, inserido no artigo 144 do texto constitucional como valor elevado. Os serviços e atividades realizados pelos policiais civis, inclusive porque análogos à dos policiais militares, devem ser preservadas e praticadas em sua totalidade, não se revelando possível o direito de greve, concluiu, citando precedentes nesse sentido do próprio Supremo. Ela citou precedentes do Supremo nesse sentido, como a Reclamação 6568 e o Mandado de Injunção (MI) 670.
O mesmo entendimento foi manifestado em Plenário pelo vice-procurador-geral da República. Para ele, algumas atividades estatais não podem parar, por serem a própria representação do Estado. E entre essas atividades, se incluem as atividades de segurança pública, tanto interna quanto externa.
Direito fundamental
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. O direito ao exercício de greve, que se estende inclusive aos servidores públicos, tem assento constitucional e deriva, entre outros, do direito de liberdade de expressão, de reunião e de associação, frisou o relator. O direito de greve não é um direito absoluto, mas também não pode ser inviabilizado por completo, até porque não há, na Constituição, norma que preveja essa vedação. Para o ministro, até por conta da essencialidade dos serviços prestados pelos policiais civis, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do Poder Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI 670, bem como a vedação do porte de armas, do uso de uniformes, títulos e emblemas da corporação durante o exercício de greve.
O voto do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio, mas seu entendimento ficou vencido no julgamento.
Carreira diferenciada
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a possiblidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional.
Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.
Para o ministro, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social.
No confronto entre o direito de greve e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e social sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos exclui a possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente incompatível com a interpretação do texto constitucional.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz F*x, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Para o ministro Barroso, quem porta arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar greve. Contudo, o ministro sugeriu como alternativa que o sindicato possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação, de forma a garantir que a categoria tenha uma forma de vocalizar suas reivindicações, nos moldes do artigo 165 do Código de Processo Civil.
O redator para o acórdão será o ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: STF

04/04/2017
O Novo Código de Processo Civil previu em seu art. 133 e ss. o procedimento para instauração de incidente de desconsider...
04/04/2017

O Novo Código de Processo Civil previu em seu art. 133 e ss. o procedimento para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o procedimento tem por fim desconsiderar a separação do patrimônio da empresa e de seus sócios, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A nova lei processual civil dispôs acerca possibilidade da instauração do citado incidente, no âmbito dos Juizados Especiais, em seu art. 1.062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais." E o enunciado 60 do FONAJE já aventava tal possibilidade: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.".
O procedimento se torna importante, na medida que na fase de execução a empresa obsta ao ressarcimento de dano reconhecido por sentença, principalmente em causas que versam sobre o direito do consumidor. Portanto, o Novo Código de Processo Civil visa dar efetividade ao disposto no art. 28, §5º da lei consumerista: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", inclusive em processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, equilibrando as armas e protegendo o consumidor como parte hipossuficiente da relação.

Endereço

Rua Oscar Gil Castelo Branco, 2977, Bairro SãoCristóvão
Teresina, PI
64055020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Sábado 09:00 - 11:30

Telefone

+558632311133

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Lúcio Tadeu - Sociedade de Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Lúcio Tadeu - Sociedade de Advogados:

Compartilhar