03/05/2016
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que cheque pré-datado pode ser protestado no prazo de seis meses, a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias). Para os ministros o que vale para início do tempo de apresentação é a data preenchida em local apropriado no cheque - o que anula a data que vem junto da expressão "bom para".
A definição é importante para comerciantes que trabalham com esse tipo de pagamento. Como o assunto foi julgado por meio de recurso repetitivo, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, o repetitivo vai evitar a subida de novos recursos.
http://www.valor.com.br/legislacao/4546861/tribunal-estipula-prazo-para-protesto-de-cheque-pre-datado