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12/01/2015

BANCO DEVE INDENIZAR POR COBRAR DÍVIDA DE CARTÃO CLONADO E NEGATIVAR TITULAR

Banco que cobra valor de cartão de crédito após titular avisar sobre clonagem e insere nome dele em órgão de proteção ao crédito deve pagar indenização por danos morais. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a instituição bancária tem o dever de indenizar o correntista por falha na prestação do serviço.

O autor conta nos autos do processo que, em setembro de 2013, recebeu mensagem SMS referente a uma compra feita no seu cartão de crédito no valor de R$ 5.900,00. No mesmo dia, ele entrou em contato com o banco para informar que não havia feito nenhuma transação desse tipo.

Segundo os desembargadores do TJ-DF, "nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida".

Contudo, o banco apenas bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento.

Para os membros da 2ª Turma Recursal, ao não ser demonstrada a culpa do consumidor quanto à transação — até porque alertou ao banco quanto à compra não efetivada por ele — ficou comprovada a má prestação dos serviços, uma vez que o banco insistiu em manter a cobrança e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude.

"A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes em razão do defeito na prestação de serviço da ré causa evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, restringe ilicitamente o crédito do consumidor, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado", afirmou a juíza de primeira instância.

Com essas razões, a juíza julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a expedição de ofícios para baixa das restrições efetuadas, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. A sentença foi mantida na íntegra pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.083208-7

Fonte: Conjur

12/12/2014

DETRAN DEVE INDENIZAR POR DEMORA NA ENTREGA DE CNH RENOVADA

Motorista teria f**ado aproximadamente oito meses sem o documento devido a um erro do departamento.

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, do TJ/GO, manteve condenação do Detran do Estado ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais pela demora na entrega de uma CNH renovada. De acordo com os autos, o motorista ficou por aproximadamente oito meses sem o documento devido a um erro do departamento.

Em outubro de 2010, o autor requereu a renovação de sua CNH, entretanto, o documento somente lhe foi entregue em 9 de junho de 2011. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que sofreu prejuízos materiais e abalos psicológicos, chegando a comparecer no órgão cerca de 20 vezes.

Segundo o órgão, a CNH foi emitida dentro do prazo legal, mas, após constatação de um erro em sua data de validade, o documento foi retido para alteração, o que provocou o atraso na devolução. O juízo de 1º grau, entretanto, julgou o pedido procedente.

Ao analisar recurso do Detran, a magistrada considerou que o fato ocasionou ao autor "diversos transtornos diários, dificultando sua locomoção pessoal e profissional". A desembargadora citou a lei 9.503/97, que institui o CTB, que exige, expressamente, o porte da CNH para quem estiver na direção do veículo, vedando a condução de automóvel com o documento vencido há mais de 30 dias.

Ela ressaltou que não há dúvidas de que o atraso injustif**ado em revalidar o documento de habilitação ocasionou abalos psicológicos, seja em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo para se locomover ou pelas inúmeras vezes em que se dirigiu à autarquia para tentar solucionar o problema.

Processo: 209775-94.2012.8.09.0006

Fonte: Migalhas

Transporte AéreoTaxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagemCobranças de multas mais altas ...
11/12/2014

Transporte Aéreo

Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem
Cobranças de multas mais altas pela desistência do consumidor são consideradas abusivas

Planejar uma viagem e ter de cancelar tudo de última hora é algo extremamente frustrante para muitos consumidores. Imagine ainda ter de pagar pela desistência! O que muitos passageiros não sabem é que existem regras para a cobrança das multas por remarcação de passagem.

Primeiro é preciso deixar claro que a cobrança das taxas é legal. O valor varia conforme o tipo de passagem e a companhia aérea. Por isso, é importante que antes de comprar a passagem o consumidor esteja ciente do custo de sua desistência. Este tipo de informação pode ser encontrada pela internet, no site da empresa ou por telefone, na central de atendimento.

Segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem regras que limitam o preço máximo da tarifa. “No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou”, explica.

É importante ressaltar que somente a cobrança da multa compulsória pela desistência é permitida. Outros tipos de taxas além da estabelecida pela empresa aérea para o cancelamento ou alteração da passagem não podem ser cobradas. “Caso a cobrança ocorra, essa taxa é considerada abusiva e, portanto, nula. Nesse caso, o consumidor deverá ser ressarcido do valor pago em dobro”, afirma Siqueira.

Para recuperar esse dinheiro, o Idec recomenda que o consumidor tente primeiro uma solução amigável com a empresa. Se ela se recusar a devolver o valor ou não responda ao questionamento, é possível ainda procurar o Procon e formalizar uma reclamação.

Se ainda assim o consumidor não obtiver uma solução para o problema, ele pode ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) para solicitar a restituição do valor.

Devolução Coletiva
Em agosto de 2011, em uma decisão de primeiro grau, a Justiça decretou favorável a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do Pará contra as companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total. A ação solicitava que as empresas deixassem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% do valor da passagem para remarcação ou cancelamento dos voos. Ficou estabelecido que caso o cancelamento ocorra com até 15 dias de antecedência, a tarifa é de 5%. Em menos de 15 dias antes da viajem, a taxa máxima é 10%.

A decisão também estipulou que as cinco companhias devolvam os valores cobrados a mais. A restituição dos valores se restringe aos casos que aconteceram a partir de 5 de setembro de 2002. As empresas ainda terão de pagar para o Fundo de Defesa dos Consumidor uma indenização por danos morais coletivos no equivalente a 20% dos valores cobrados ilegalmente dos consumidores.

http://www.idec.org.br/

Pesquisa avalia se operadoras de celular respeitam direitos recém-implementados, como cancelamento automático e retorno da ligação quando a linha cai.

03/12/2014

DIREITOS QUE VOCÊ TEM E TALVEZ NÃO SAIBA

1. NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA

Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento

Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".

2. CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA

Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.

3. BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS

Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco, pois os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.

4. NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO

Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.

5. NÃO PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE VALOR ENTRE COMPRAS NO CARTÃO OU EM DINHEIRO

Apesar de ser muito comum em estabelecimentos comerciais, principalmente em postos de gasolina, a prática é ilegal.

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda e a Resolução 34/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.

6. VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

O consumidor que faz compras pela internet e pelo telefone tem a opção de desistir da compra, independente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, segundo o Procon de São Paulo.

Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

7. VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias; já tratando-se da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para a religação, o consumidor precisará pagar, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.

8. COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO

Qualquer pessoa que for vítima de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago devolvido em dobro e corrigido monetariamente.

Artigo 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, f**ará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Por exemplo, se a conta de telefone veio no valor de R$ 150, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não apenas os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

9. VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO

As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos cientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem que, caso o cartão seja furtado, e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.

10. PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO

Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).

11. ESTABELECIMENTOS SÃO RESPONSÁVEIS POR OBJETOS FURTADOS OU ROUBADOS NO SEU INTERIOR OU NO ESTACIONAMENTO

É muito comum ver placas ou cartazes pendurados em paredes de estabelecimentos (principalmente em academias), com os dizeres "Não nos responsabilizamos por objetos pessoais deixados no estabelecimento". Pois bem, tal prática não é válida.

A Súmula do STJ nº 130 dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

12. SE A LIGAÇÃO DO CELULAR FOR INTEMRROPIDA, VOCÊ PODE REPETÍ-LA EM ATÉ 120 SEGUNDOS

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.

"Art. 39-A. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos art. 55, III e 65, III."

Fonte: PROCON

02/12/2014

COM MENOS ARMAS, BRASIL TEM TRÊS VEZES MAIS MORTES A TIRO QUE OS EUA

Apesar do número bem inferior de armas de fogo em circulação entre a população do que nos Estados Unidos, o Brasil registrou, em 2010, 36 mil vítimas fatais de tiros.

O total é 3,7 vezes o registrado pelos americanos, que tiveram 9.960 mortes, colocando o país (Brasil) no topo dos que mais registram óbitos por arma de fogo no mundo.

Os números oficiais foram recolhidos por um relatório do Escritório da ONU contra Dr**as e Crimes (UNODC, na sigla em inglês). Os dados do Brasil foram fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Nos Estados Unidos, o debate sobre o porte de armas voltou à tona após o massacre em uma escola no Estado americano de Connecticut que resultou na morte de 20 crianças e 6 adultos.

O acesso a armas de fogo no país é bem mais fácil; é possível comprar armas em vários Estados sem a necessidade de registro ou autorização de autoridades - e o direito à posse é determinado pela própria Constituição. No Brasil, a posse de armas de fogo é permitida após registro e análise de antecedentes, mas o porte de armas de fogo é proibido, salvo em casos excepcionais.

Baseado em estimativas colhidas em 2007, o relatório do UNODC diz que, nos Estados Unidos, havia 270 milhões de armas em posse da população, contra 15 milhões no Brasil.

Não f**a claro, entretanto, se os números são apenas de armamentos registrados, ou também se englobam estimativas de armas ilegais. O que f**a claro é que os americanos vivem bem mais "armados" do que os brasileiros.

Mas enquanto nos EUA a taxa de óbitos por arma de fogo é de 3,2 por 100 mil habitantes, no mesmo ano, em 2010, os brasileiros contavam 19,3 mortos por 100 mil.

Na América do Sul o Brasil só perde para a Venezuela, com 39 mortes por 100 mil habitantes (2009 – último dado) e para a Colômbia, com 27,1 mortes por 100 mil habitantes (2010).

O México, que vive uma epidemia de violência, viu seu índice de mortalidade saltar de 2,9 por 100 mil em 2003 para 10 para 100 mil em 2010.

IMPUNIDADE

"A principal questão é a Justiça. Nos Estados Unidos a probabilidade de levar um homicida para a prisão é muito maior que no Brasil", afirma. Segundo ele, a impunidade abre caminho para a violência no país.

A natureza dos crimes também é diferente. "No Brasil, a violência interpessoal, que engloba briga de bar, de vizinho, marido e mulher, responde por mais da metade das mortes", diz.

Para José dos Reis Santos Filho, sociólogo e professor da Unesp de Araraquara, existe uma cultura de violência no país.

"No Brasil ainda há a tendência de se resolver as coisas de maneira imediata, ir rápido às vias de fato", diz.

"Nos Estados Unidos, a ofensa à integridade física é um tema sensível", diz, observando que é possível com muito mais facilidade conseguir indenizações na Justiça em casos de agressões.

DESARMAMENTO

Santos observa que a legislação contra armas no Brasil é muito mais dura que nos EUA, onde é fácil o acesso a armamentos.

"Mas o fato de haver uma legislação avançada na área não signif**a que o conjunto dos cidadãos avançou nesta área", diz.

Em 2003, entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento. Desde então, o governo passou a promover campanhas de entrega de armas. Segundo o Ministério da Justiça, mais de 612 mil armamentos foram entregues desde então.

Mingardi se mostra otimista. Diz que desde então o "Brasil está em uma fase de evolução".

Ele chama a atenção, no entanto, para o grande número de armas contrabandeadas.

"Com o Estatuto há um controle das armas. Mas a questão é que há um grande número de armas ilegais circulando no país", diz.

Fonte: BBC Brasil e Folha Política

ENQUETE: Você é a FAVOR ou CONTRA o desarmamento no Brasil?

Fiquem à vontade para se posicionar apenas com "A FAVOR" ou "CONTRA", ou fundamentar seu posicionamento.

OBS: Comentários com ofensas pessoais serão removidos.

02/12/2014

COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA

Estudante pode antecipar sua colação de grau, decide TRF-3

Um estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau caso tenha cumprido todas as exigências curriculares. Assim decidiu o desembargador federal Mairan Maia ao permitir que uma aluna do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul adiantasse sua formatura para tomar posse em cargo público.

Aprovada em concurso, a estudante foi convocada para a vaga de assessora na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. O cargo exigia graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses depois da convocação.

Em novembro de 2013, ela entrou com pedido de antecipação da colação de grau, marcada para março de 2014. Como não recebeu resposta, entrou com mandado de segurança, argumentando que seu histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.

Em sua decisão, Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos, identif**a-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0000029-73.2014.4.03.6003
( ref.: conjur.com.br)

01/12/2014

DIREITO AO DIPLOMA SEM A APRESENTAÇÃO ORAL DO TCC

A 5ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a possibilidade de uma aluna do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília receber o diploma de conclusão do ensino superior, mesmo ela não tendo realizado defesa oral de seu TCC devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

Para o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".

A autora narra que apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu curso naquele semestre letivo.

O juízo de 1º grau concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua reprovação.

Em grau recursal, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino, para a sua concretização.

"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."

Processo: 0003901-78.2009.4.01.3400

Íntegra da Decisão:http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/11/art20141126-07.pdf

Fonte: Migalhas

30/11/2014

BLACK FRIDAY ou BLACK FRAUDE?

A famosa Black Friday, sexta-feira negra em tradução simples, surgiu nos Estados Unidos e tradicionalmente, naquele país, há diminuição signif**ativa nos preços, de aproximadamente 90%, fazendo com que os consumidores até acampem por dias em frente aos estabelecimentos comerciais.

Nos últimos anos, o Brasil vem imitando a tradição norte-americana, porém, com uma peculiaridade nada benéf**a aos consumidores, digna de investigação do MP: as famosas fraudes.

O que ocorre por aqui é o famoso “jeitinho brasileiro”, vez que nossos comerciantes elevam os preços alguns dias antes da famigerada data e no dia da "promoção" os retornam ao mesmo preço de antes, caracterizando a fraude.

Tal prática já foi objeto de reportagem da revista Forbes norte americana, que fez uma comparação com a Black Friday praticada nos Estados Unidos e acabou por ironizar a prática brasileira a apelidando de "Black Fraude".

No ano de 2013, o Procon de São Paulo criou uma lista com 325 empresas que praticavam fraudes e deviam ser evitadas pelos consumidores, entre elas muitas empresas renomadas.

Além da lista mencionada, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que tem por objetivo a proteção aos consumidores que utilizam a internet para realizarem suas compras, criou um código de conduta e boas práticas no ano de 2013, e as empresas que não o respeitaram f**arão proibidas de participar da Black Friday de 2014.

As fraudes antes mencionadas caracterizam propaganda enganosa nos termos do artigo 37 do CDC, que nada mais é do que a veiculação de informações que induzam o consumidor ao erro.

Quem pratica propaganda enganosa pratica crime contra o consumo, passível de detenção de três meses a um ano mais aplicação de multa.

O consumidor não pode se deixar levar pela febre consumista e acreditar que os preços praticados pelo comércio brasileiro se equipararão aos praticados pelos norte-americanos, vez que a carga tributária praticada em nosso país é muito superior àquele.

Logo, não existe nenhum tipo de milagre na "sexta-feira negra" brasileira. Certamente nossos descontos devem ser encarados frente a nossa realidade, e certamente nunca atingirão os patamares norte americanos.

O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ao MP, para que estes possam tomar as medidas cabíveis e excluírem do mercado esse tipo de comerciante.

Somente assim nossa Black Fraude se transformará na verdadeira Black Friday idealizada nos Estados Unidos e que tanto sucesso faz por aqueles lados.

DADOS ESTATÍSTICOS

A Black Friday deste ano terminou na madrugada do dia 29/11 com mais de 12 mil queixas registradas no site do Reclame Aqui. Foi a quinta edição brasileira da "promoção".

Segundo o site Reclame Aqui, a loja que liderou o ranking de reclamações foi a Americanas, com 1.221 reclamações, seguida pela Submarino (1.100), Saraiva (682), Shoptime (235) e KaBuM! (197). "Só as duas primeiras colocadas somaram 2.321 queixas e superaram o número de reclamações que ambas recebem em média em um mês, que é de 2.046 reclamações", afirmou o site.

Entre os problemas mais recorrentes, o Reclame Aqui destaca problemas de navegação nos sites de comércio eletrônico, maquiagem de preços, além de dificuldades de continuar a compra depois que o produto é colocado no carrinho da loja virtual.

Uma forma de "maquiagem" identif**ada pelas consumidores, segundo o site, foi a cobrança de frete caro, compensando o desconto no preço.

O Reclame Aqui informou ainda que "problemas de lentidão" nos sites das empresas também causaram muita dor de cabeça para os consumidores.

Segundo o diretor de marketing do Reclame Aqui, Felipe Paniago, o consumidor estava mais bem informado neste ano e isso foi um ganho para a edição 2014 da Black Friday Brasil. "Percebemos que os brasileiros aprenderam bastante com os problemas do ano passado e pesquisaram muito mais antes de comprar esse ano", disse ainda.

Fonte: Folha de SP

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