03/12/2014
DIREITOS QUE VOCÊ TEM E TALVEZ NÃO SAIBA
1. NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA
Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento
Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".
2. CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA
Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.
3. BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS
Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco, pois os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.
4. NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO
Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.
5. NÃO PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE VALOR ENTRE COMPRAS NO CARTÃO OU EM DINHEIRO
Apesar de ser muito comum em estabelecimentos comerciais, principalmente em postos de gasolina, a prática é ilegal.
Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda e a Resolução 34/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.
6. VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
O consumidor que faz compras pela internet e pelo telefone tem a opção de desistir da compra, independente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, segundo o Procon de São Paulo.
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
7. VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias; já tratando-se da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para a religação, o consumidor precisará pagar, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.
8. COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
Qualquer pessoa que for vítima de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago devolvido em dobro e corrigido monetariamente.
Artigo 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, f**ará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Por exemplo, se a conta de telefone veio no valor de R$ 150, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não apenas os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.
9. VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos cientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem que, caso o cartão seja furtado, e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.
10. PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO
Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).
11. ESTABELECIMENTOS SÃO RESPONSÁVEIS POR OBJETOS FURTADOS OU ROUBADOS NO SEU INTERIOR OU NO ESTACIONAMENTO
É muito comum ver placas ou cartazes pendurados em paredes de estabelecimentos (principalmente em academias), com os dizeres "Não nos responsabilizamos por objetos pessoais deixados no estabelecimento". Pois bem, tal prática não é válida.
A Súmula do STJ nº 130 dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
12. SE A LIGAÇÃO DO CELULAR FOR INTEMRROPIDA, VOCÊ PODE REPETÍ-LA EM ATÉ 120 SEGUNDOS
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
"Art. 39-A. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos art. 55, III e 65, III."
Fonte: PROCON