19/05/2014
JUSTIÇA ESTADUAL CONCEDE LIMINAR CONTRA O MUNICÍPIO DE TERESINA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DE EMPRESA DO “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE”
A empresa, prestadora de serviços de telecomunicações, foi incluída no “Regime Especial” adotado pelo Município de Teresina em 11 de abril de 2014, por conta de supostos débitos de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011. Tal inclusão a impede de gerar notas fiscais eletrônicas, exceto no caso de pagar antecipadamente o ISS.
O enquadramento se deu à revelia da apresentação imediata de Pedido de Revisão, que encontra-se pendente de decisão e, por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos supostos débitos. A atitude do Município de Teresina constitui verdadeira via transversa de cobrança de tributo, que impede o regular desenvolvimento da atividade econômica e fere, pois, o direito da livre atividade econômica, prática repelida pelos Tribunais Pátrios, inclusive pelo colendo STF. Ainda, a prática configura dupla tributação, na medida em que a empresa é prestadora de serviços a concessionária do segmento de telefonia pública, sendo desta última a responsabilidade pelo recolhimento do tributo e já havendo a mesma recolhido o tributo correspondente aos anos de 2009, 2010 e 2011.
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito responsável pela 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI é enfática, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, não é lícito ao Fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da impetrante com o fim de coagi-la a satisfazer um débito fiscal, cuja exigibilidade está suspensa por força de impugnação administrativa (art. 151, III, do CTN).
(...)
Por outro lado, se a Fazenda Municipal tem pendências fiscais com a impetrante, deve se utilizar da lei específica para executá-las, sem violar o seu direito constitucional de exercer livremente a atividade comercial.
O Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas, pelo menos por três Súmulas, as de números 70, 323 e 547. Entende-se, resumidamente, por sanção política, as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.”