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08/10/2016

Adicional de Periculosidade e adicional de Insalubridade.

Adicional de periculosidade é valor atribuido ao trabalhador em seu contracheque, este valor corresponde cerca de 30% sobre sálario do obreiro, sem acrescimo resultantes de gratif**ações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O adicional de periculosidade caracteriza-se pelo fato da fatalidade ou seja o trabalhador esta sempre sobre risco de VIDA , portanto ao qualquer momento pode passa por um situação de risco de vida ocasionando a perda ou f**ando com cequelas irretrataveis.

Este valor é devido ao empregado exposto a atividades periculosas, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Empregos.

São consideradas atividades periculosas ou que coloquem em risco os trabalhadores , aquelas atividades cuja a natureza exigir o contato direto com substâncias inflamaveis ou explosivos, substâncias radiotivas ou energia elétricas com risco acentuado, atividades esta descritas, conforme anexo NR 16.

EX:
PROFISSÕES: Piloto de Avião comercial , Segurança de Transportadores de Valores ( Carro Forte ), elétricista com risco de tensão , motorista de transportador de produtos inflamaveis e etc..
O adicional de insalubridade é um direito trabalhador que f**a exposto habitualmente a agentes nocivos a saúde. O adicional de periculosidade se subdividi entre percentual de 10% minimo, 20% médio e 40 % máximo sobre salário base do empregado.

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A caracterização se dar pelo fato do empregados trabalharem habitualmente com produtos toxicos, nocivos a saíde , que ao longo do tempo vão adquirindo alguma doença relacionada a profissão que exercia ao longo de seu trabalho laboral.

Qual diferença entre insalubridade e periculosidade ?

É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de vida e de sofre ferimentos. Já adicional de insalubridade o profissional ele esta exposto diariamente a agentes nocivos em seu ambiente laboral.

fontes:
http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1222811-9654,00-ENTENDA+O+QUE+E+ADICIONAL+DE+INSALUBRIDADE+E+QUEM+TEM+DIREITO.html

http://yokota.jusbrasil.com.br/artigos/140678531/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/periculosidade.htm

Adicional de Periculosidade e adicional de Insalubridade.   Adicional de periculosidade é valor  atribuido ao trabalhado...
08/10/2016

Adicional de Periculosidade e adicional de Insalubridade.

Adicional de periculosidade é valor atribuido ao trabalhador em seu contracheque, este valor corresponde cerca de 30% sobre sálario do obreiro, sem acrescimo resultantes de gratif**ações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O adicional de periculosidade caracteriza-se pelo fato da fatalidade ou seja o trabalhador esta sempre sobre risco de VIDA , portanto ao qualquer momento pode passa por um situação de risco de vida ocasionando a perda ou f**ando com cequelas irretrataveis.

Este valor é devido ao empregado exposto a atividades periculosas, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Empregos.

São consideradas atividades periculosas ou que coloquem em risco os trabalhadores , aquelas atividades cuja a natureza exigir o contato direto com substâncias inflamaveis ou explosivos, substâncias radiotivas ou energia elétricas com risco acentuado, atividades esta descritas, conforme anexo NR 16.

EX:
PROFISSÕES: Piloto de Avião comercial , Segurança de Transportadores de Valores ( Carro Forte ), elétricista com risco de tensão , motorista de transportador de produtos inflamaveis e etc..
O adicional de insalubridade é um direito trabalhador que f**a exposto habitualmente a agentes nocivos a saúde. O adicional de periculosidade se subdividi entre percentual de 10% minimo, 20% médio e 40 % máximo sobre salário base do empregado.

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A caracterização se dar pelo fato do empregados trabalharem habitualmente com produtos toxicos, nocivos a saíde , que ao longo do tempo vão adquirindo alguma doença relacionada a profissão que exercia ao longo de seu trabalho laboral.

Qual diferença entre insalubridade e periculosidade ?

É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de vida e de sofre ferimentos. Já adicional de insalubridade o profissional ele esta exposto diariamente a agentes nocivos em seu ambiente laboral.

fontes:
http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1222811-9654,00-ENTENDA+O+QUE+E+ADICIONAL+DE+INSALUBRIDADE+E+QUEM+TEM+DIREITO.html

http://yokota.jusbrasil.com.br/artigos/140678531/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/periculosidade.htm

22/09/2016

JM assessoria DPVAT , Especialidade em indenizações mais informações entra em contato . contato 86995205432

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22/09/2016

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DIREITO DE RESPOSTA DOS CONCURSEIRO SENHOR EX-PRESIDENTE LULA  !!!Direito de resposta do concurseiro Leo Mattos (O autor...
20/09/2016

DIREITO DE RESPOSTA DOS CONCURSEIRO SENHOR EX-PRESIDENTE LULA !!!

Direito de resposta do concurseiro Leo Mattos (O autor é agente de suporte educacional em Vila Velha, E.S., concursado aprovado em 2011, lotado na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Espírito Santos). O autor divulgou seu direito de resposta no BLOG do Dr. Ianninní, Advogado e Professor Universitário em Brasília, Distrito federal, publicado no seu blog na ultima sexta-feira dia 16 de Setembro de 2016.

RESPOSTA DO CONCURSEIRO !!!

Já que falou de mim, concursado, sinto-me no direito de responder:

Senhor Ex-presidente, por mais ladrão que seja, sou concursado, com muito orgulho!

Para chegar lá, estudei, me dediquei, fiz uma prova tensa no concurso com o maior índice de candidatos/vaga daquele ano.

Após isso, passei 3 anos por um estágio probatório, para então, definitivamente, me efetivar no cargo. Na minha prova não adiantava eu mentir, nem tentar desqualif**ar meu concorrente. Tentar iludir o aplicador da prova com promessas de políticas sociais de nada adiantariam. Apontar para o colega do meu lado fazendo prova e alegar que ele mentia nas respostas e que ele iria acabar com o bolsa família, caso fosse aprovado, de nada serviria.
Não usei verba desviada de nenhuma empresa estatal para financiar a taxa de inscrição do concurso que fiz. O salário que recebo não me permite comprar sítios ou triplex. Não disponho de imunidade parlamentar, não disponho de auxílio moradia, nem paletó. Não sou financiado por empresas privadas e bancos.

Ser político é muito fácil. Dispensa estudo (vide o senhor). Dispensa atestado de bons antecedentes (vide o senhor). Dispensa conduta ilibada no exercício da função (vide o senhor). Para eleger-se, bastam mentiras bem contadas, projetos que iludam o povo, uma barba bem feita e um marqueteiro de primeira (vide o senhor).

Acusações, falsas ou não, contra o candidato opositor também são válidas. Aí, de 4 em 4 anos, vai pra rua pedir voto, equipado de obras superfaturadas, desvios de verbas e patrocínio de empresários e banqueiros, que doam dinheiro sem nenhum interesse.

Pão e circo funcionam desde a Grécia antiga, não é agora que vai falhar!

E finalizo lançando um desafio para o senhor. Nada complexo, nada difícil, eu consegui, o senhor mesmo julga ser fácil:

PASSE NUM CONCURSO!

Autor: Leo Mattos (O autor é agente de suporte educacional em Vila Velha, E.S., concursado aprovado em 2011, lotado na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Espírito Santos). A publicação neste blog foi autorizada pelo mesmo (c) copyright 2016 - direitos autorais reservados ao Autor, representado pelo advogado Sergio Iannini. Atenção meios de comunicação: É autorizada a reprodução deste post desde que citada a fonte e o endereço de nosso blog. Obrigado.

FONTE : http://driannini.blogspot.com.br/2016/09/resposta-de-um-concursado-ao-lula.html?m=1

REDES SOCIAIS DO BLOG DO DR. IANNINNÍ:

https://www.facebook.com/drsergiofonsecaiannini/

https://twitter.com/driannini

Já que falou de mim, concursado, sinto-me no direito de responder: Senhor Ex-presidente, por mais ladrão que seja, sou concursado...

NOTICIAS DO STF !!!Quinta-feira, 09 de junho de 2016Escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa ...
11/06/2016

NOTICIAS DO STF !!!
Quinta-feira, 09 de junho de 2016
Escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (9), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.
A ADI 5357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. A Confenen alega ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas.
Relator
O ministro Fachin destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição da República como regra. Ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem entre seus pressupostos promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, foi ratif**ada pelo Congresso Nacional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Segundo ele, ao transpor a norma para o ordenamento jurídico, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
O relator salientou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, isso não signif**a que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade. Ele lembrou que, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, é necessário o cumprimento das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), como alega a Confenen.
O ministro ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”, afirmou o relator.
O ministro argumentou não ser possível aos estabelecimentos de ensino privados se dizerem surpreendidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois a lei só entrou em vigor 180 dias depois de promulgada. Afirmou também que não é possível ceder a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que estariam apenas no campo retórico.
O relator da ADI apontou que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras.
“Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, salientou.
Votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da igualdade e sua relevância no mundo contemporâneo, tanto no aspecto formal quanto material, especialmente “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente”.
Também seguindo o voto do ministro Fachin, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência. “Uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”, destacou.
Votando pela improcedência da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que, em seu entendimento, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos”.
Segundo o ministro Luiz F*x, não se pode analisar a legislação infraconstitucional sem passar pelas normas da Constituição, que tem como um dos primeiros preceitos a promoção de uma sociedade justa e solidária. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária e, ao mesmo tempo, entender que hoje o ser humano é o centro da Constituição; é a sua dignidade que está em jogo”, afirmou, ao votar pela validade das normas questionadas. Ao também seguir o voto do ministro Fachin, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “todas as formas de preconceito são doenças que precisam ser curadas”.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no País uma cláusula de transição, quando se trata de reformas signif**ativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela discriminação e dificuldades com as quais se deparam”.
Já o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, enfatizou a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado. Afirmou que o voto do ministro Fachin é mais uma contribuição do Supremo no sentido da inclusão social e da promoção da igualdade.
Também seguiu o relator, com a mesma fundamentação, o ministro Dias Toffoli.
Mérito
O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito.
Divergência
Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.
PR,VP/AD
Leia mais:
09/06/2016 - Representantes das partes em processo que discute obrigações de escolas privadas em relação a deficientes expõem seus argumentos
19/11/2015 – Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Processos relacionados
ADI 5357
REFERÊNCIAS: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570

!!!!!!!!!
07/06/2016

!!!!!!!!!

STF - Supremo Tribunal Federal

INADIMPLÊNCIA em Condomínio
02/06/2016

INADIMPLÊNCIA em Condomínio

INADIMPLÊNCIA EM CONDOMÍNIO ! hoje com atual crise que estamos passando no País, culpa de um "briga politica entre parla...
02/06/2016

INADIMPLÊNCIA EM CONDOMÍNIO !
hoje com atual crise que estamos passando no País, culpa de um "briga politica entre parlamentares".vejamos que muitas pessoas que antes tinham suas dividas saudadas , passou a ter triste realidade da inadimplência, por algum motivo de falta de emprego, crise atual , entre outros.
No momento estamos cada vez mais preocupados como muitos brasileiros que estão se afogando em dividas antes nuncas conquistadas,diante de uma crise politica e econômica. Com isto chegamos a uma triste realidade brasileira, a população esta endividada.

ENTÃO com a população brasileira esta no vermelho, cresce cada vez mais o índice de inadimplência em condomínios no brasil, que antes já existia uma luz vermelha em relação a este assunto, muitos dos SÍNDICOS de diversos condomínios, f**avam preocupados com dividas contraídas pelos moradores por não pagarem o essencial, a taxa de condomínio, que serve como uma taxa de manutenção para que possa manter um ambiente agradável aonde convivi em sociedade com outros moradores.

Com chegada do novo CPC(código processual civil ) 2015 que entrou em vigor no dia 18/03/2016 numa sexta feira, muitos dos administradores de condomínios f**aram felizes com novas regras, que possibilita a cobrança de dividas contra inadimplentes.

O novo CPC possibilita que o síndicos não passem mais pela aquela espera que leva longos anos de BATALHA na justiça, cerca de 4 a 5 cinco anos contra dividas advinda de não pagamento do taxa de condomínio. hoje o novo CPC possibilita que administrador possa propor uma ação de títulos executivo extra judicial contra o morador inadimplente, citando o artigo 784, inciso VIII CPC/2015 TORNANDO-SE O TITULO DE OBRIGAÇÃO CERTA,LIQUIDA E EXIGÍVEL.

As consequência do não pagamentos de tal titulo citado acima, pode trazer cade vez mais dor de cabeça para morador cita-se abaixo:

PENHORA DO IMÓVEL CHEGANDO A LEVA ATÉ PARA LEILÃO SE FOR CASO CASO NÃO SALDA DIVIDA.

PENHORA ONLINE, se f**a comprovado que existe algum dinheiro em conta em bancos.

O administrador do condomínio para que possa demanda ação na justiça, deve primeiramente leva para assembleia ou reuniões, devendo demonstra recibos negativados do não pagamento junto com comprovação de reuniões . Comprovados os débitos em reuniões ou assembleia, o sindico deve agora entra com ação na justiça solicitando a penhora do imóvel em três dias, em busca do cumprimento da divida.

Com novo código em vigor os processo irão demora cerca de meses conforme afirma Dr Sérgio Sender especialista em direito imobiliário. pois ele afirma que com novo código os devedores terão menos recursos interpor. Indagado na entrevista pelo o Dia.ig.com.br informa sobre o prazo que administrador do condomínio deve se ater. na entrevista informa que prazo dos processos decair de 2 a 3 três anos, segundo o novo cpc a parti de um mês de atraso o sindico já pode demanda com ação na justiça em busca do cumprimento da obrigação mais segundo doutor os síndicos deve aguarda o prazo de 3 a 4 meses para inicia o processo de leilão do Imóvel.

Com isto o advogado especialista em direito imobiliário afirma que com isto vai leva mais celeridade para possa cumpri tal obrigação ou seja vai ser mais rápido. Colocando assim lapso temporal para que o devedor possa paga a obrigação pois não terá condições de paga em 72 horas. portanto o novo CPC trouxe uma drásticas modif**ação nas ações de cobrança de dividas contra moradores de inadimplentes.

Endereço

Alameda Domingos Jorge Velho
Teresina, PI
64004-800

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