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05/12/2020

A síndrome de burnout é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estado de tensão emocional e estresse provocados por condições de trabalho desgastantes. Ela se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.

O distúrbio foi mencionado na literatura médica pela primeira vez em 1974 pelo psicólogo norte-americano Freudenberger que descreveu os sintomas que ele e seus colegas estavam enfrentando. Após essa menção vários estudos foram realizados sobre o assunto.

O Ministério da Saúde, a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”).

O empregado pode ter direito à indenização moral pelo aparecimento ou agravamento desta síndrome. Isto porque a comprovação de que a doença do empregado se agravou com as atividades realizadas na empresa leva à adoção da tese da concausa, em que se equipara ao acidente do trabalho o acidente que tenha ligação com o trabalho, que mesmo que não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

05/12/2020

O Direito Aduaneiro pode ser definido como um conjunto de normas criadas com o objetivo de regular as operações de comércio exterior, tais como a circulação de bens através da importação e exportação.

Trata-se de um ramo pertencente ao Direito Público que se encarrega de cuidar da entrada e saída de bens, veículos e pessoas do território nacional, fazendo prevalecer interesses de política interna e externa. Se baseia na aduana, a soberania do Estado para atuar na regulamentação, fiscalização e tributação das atividades de comércio exterior.

Existem dois tipos de direito aduaneiro: o direito penal aduaneiro que trata de crimes previstos no Código Penal, tais como a falsidade documental, o descaminho e o contrabando; e o direito aduaneiro penal que trata dos delitos previstos no Regulamento Aduaneiro, como a pena pela perda de mercadorias.

O Direito Aduaneiro é, sem dúvidas, uma área com destaque acentuado pelo processo de globalização. A tendência de integração entre países e intensa circulação de bens, pessoas e veículos requer advogados capazes de lidar com entendimento de múltiplas matérias legais e análise de políticas internas e externas.

04/12/2020

O entendimento entre acadêmicos da área jurídica e na própria jurisprudência é que a relação estabelecida entre paciente e hospital ou clínica particular é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras expressas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o artigo n° 14 do CDC (Lei nº 8.078), o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo assim, o erro médico implica no erro institucional, obrigando clínicas e hospitais a responder objetivamente por prejuízos causados ao paciente.

Por isso, muitas vezes, quando ocorre algum problema envolvendo ética médica, o profissional de saúde é demitido para evitar a associação entre sua imagem e a institucional.

Quando o erro ocorre em um hospital público, contudo, a responsabilidade civil pelos danos causados recai no Estado (a depender se a administração é municipal, estadual ou federal) e deve, portanto, ser ajuizada por um advogado.

21/08/2020

STF julga RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 593824/SC - REPERCUSSÃO GERAL, e fixa tese onde determina que: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só,
de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo
desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

ENERGIA NÃO UTILIZADA
Agora, tanto para o STJ, quanto para o STF, o consumidor tem legitimidade para contestar a cobrança de ICMS no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente consumida. De acordo com a Súmula 391 do STJ, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

ENTENDA A SITUAÇÃO
Você tem notado que o valor na fatura da sua conta de energia elétrica está aumentando mais do que o normal nos últimos meses, mesmo que você tenha reduzido o consumo?

Entre outras tarifas, nota-se a presença do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) que pode aumentar o valor das contas de energia em um percentual entre 20% e 35%. A energia elétrica é considerada como mercadoria e, portanto, também está sujeita à incidência do ICMS.

No entanto, além desse imposto, os Governos Estaduais têm incluído na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas, tais como a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e outros encargos relacionados à distribuição de energia.

Assim, o Governo cobra o imposto com base no valor total da conta e não sobre valor da energia que é consumida. Pessoas físicas ou jurídicas que identificaram o pagamento do ICMS na conta de luz, sobre as tarifas TUST e TUSD, podem pedir a revisão do ICMS, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Procure um especialista de sua confiança para verificar a possibilidade de restituir o ICMS cobrado indevidamente nos últimos 5 anos.

21/08/2020

Segundo o artigo 5º da Lei Federal de nº 8.666/1993, cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deverão observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Em outras palavras, aquele que executou o serviço primeiro possui o direito de receber antes daquele que executou posteriormente.

Desta maneira, a Administração Pública não pode definir, de forma discricionária, quais créditos são passíveis de pagamento, uma vez que, os vencimentos seguirão a ordem cronológica.

No entanto, esta regra não é absoluta, segundo o texto legal, a ordem pode ser afastada na hipótese de relevante interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

No mais, de acordo com o §1º do mencionado artigo, a Administração Pública deverá realizar a devida correção monetária da quantia não pagas no momento apropriado.

De acordo com o artigo 92, da Lei nº 8.666/1993, caso haja a ordem não seja observada, o responsável poderá receber a pena de detenção de 2 a 4 anos, sem prejuízo de imposição de multa pecuniária.

21/08/2020

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega definida para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração, no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com algumas exceções.

Entretanto, em 15 de julho de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.965/20 editada pela Secretaria Especial da Receita Federal, prorrogando o prazo de apresentação da ECF referente ao ano-calendário 2019 que poderá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro de 2020. A medida entrou em vigor na data de sua publicação.

De acordo com a Receita Federal, este adiamento se deu pela restrição do exercício da atividade dos profissionais da área de contabilidade devido à pandemia causada pela Covid-19, já que são eles os responsáveis pela entrega destas informações ao Fisco.

21/08/2020

Em 27 de julho de 2020 foi publicada a Portaria SECEX nº 44, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Drawback e altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre operações de comércio exterior. Ela entra em vigor 15 dias úteis após sua publicação.

O Drawback é um incentivo fiscal que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados.

O Drawback Suspensão estabelece que a compra no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, poderá ser feita com a suspensão do IPI, P*S/Cofins, Imposto de Importação, AFRMM e P*S/Cofins importação. A suspensão dos impostos acontece antes da exportação do produto.

Em relação ao Drawback Isenção, estabelece que a compra no mercado interno ou importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, poderá ser efetivada com isenção do Imposto de Importação, e alíquota zero do P*S/Cofins, P*S/Cofins importação e IPI. Neste caso, a isenção acontece após a exportação do produto, sendo utilizado para a desoneração de impostos e reposição de estoque.

Lembrando que também devem ser observadas as disposições das Portarias Conjuntas RFB/SECEX nº 467/2010 e nº 03/2010.

21/08/2020

A 1ª Etapa de Proposta de Reforma Tributária (Projeto de Lei nº 3.887/2020) enviada ao Congresso pelo Governo em 21 de julho de 2020, traz a criação da CBS – Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços, que substituirá as já existentes contribuições P*S e Cofins.

A CBS será não cumulativa (ou seja, a pessoa jurídica sujeita à CBS poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços), possuirá alíquota única de 12% e terá peso sobre a receita bruta e não mais sobre todas as receitas, como acontecia com o P*S/Cofins.

O cálculo da CBS será feito por fora. Atualmente a forma de cálculo do P*S e Cofins é por dentro (tributo sobre tributo), o que acaba mascarando a carga tributária pois aumenta o valor do tributo a pagar.

O projeto de lei também prevê que não faz parte da base de cálculo da CBS: o ICMS destacado em nota, o ISS destacado em nota, os descontos incondicionais e a própria CBS, o que acaba com muitas discussões existentes atualmente.

*SCOFINS

21/08/2020

Em julho de 2020 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.969/20 tratando sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e anulou as instruções normativas que antes tratavam da matéria.

De acordo com a Normativa, o IOF Crédito (incidente sobre operações de crédito) deverá ser calculado tomando como base o prazo pelo qual aquele recurso permaneceu à disposição do tomador. Caso as operações sejam pagas em prestações, a base será apurada de acordo com o sistema de abatimento combinado em contrato.

O IOF Factoring incide no período entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Já o IOF Mútuo, no caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas que não são instituições financeiras, incide apenas sobre operações que têm por objeto recursos em dinheiro.

A Instrução Normativa mencionada também reduz a 0% a alíquota do IOF incidente sobre operações com derivativos.

21/08/2020

Foi publicada em 16 de julho de 2020 a Instrução Normativa nº 1.966/2020 da Receita Federal, tratando sobre a fiscalização, despacho e controle aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

As ZPE são áreas de livre comércio onde empresas operam com suspensão de impostos, liberdade cambial e desfrutam de procedimentos administrativos simplificados. São voltadas à produção de bens para exportação.

A Instrução Normativa mencionada estabelece que o controle do regime relativo ao estoque, entrada e saída de bens no estabelecimento que opera na ZPE deve ser efetuado com base na Escrituração Fiscal Digital, escrituração do Bloco K, NF-e e Siscomex.

Além disso, prevê que a empresa que opera na ZPE deve: (i) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços; (ii) emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; (iii) escriturar o Bloco K; e (iv) entregar regularmente a EFD.

26/10/2018

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