16/04/2014
OS CONTRATOS BANCÁRIOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO
“Não se pode tolerar em certos casos o abuso que o credor pretende fazer do seu direito em detrimento do devedor. Se se pudesse introduzir nas leis positivas uma regra duma fórmula semelhante a esta: “O juiz pode ordenar a anulação ou a revisão do contrato primitivo quando, em virtude de circunstâncias que não podiam ser previstas, o devedor viesse a sofrer um prejuízo considerável e o credor tirar um proveito injusto dum contrato não inspirado por um fim de especulação”, se se consentisse nesta regra ou noutra equivalente, parece que ficaria consagrada na medida do possível a lei moral que proíbe o credor de se enriquecer injustamente à custa do seu devedor”
George Ripert
Os contratos bancários, sobremaneira os de financiamento, são, corriqueiramente, firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas ou jurídicas, cujo interesse daquelas é emprestar dinheiro com o intuito de obter lucro, enquanto que o destas consiste em obter uma linha de crédito visando investir, construir, incrementar e expandir o comércio, etc.
Firmados os pactos, os bancos se recusam, via de regra, a qualquer renegociação, independentemente de qualquer justificativa do pleito daquele que se valeu do empréstimo e que, tempos depois, se viu numa situação diferente daquela presente quando da contratação.
Daí surge o desequilíbrio contratual, pois a manutenção da relação contratual, como originariamente elaborada, torna-se medida injusta, contrária a toda evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial desenvolvidas no que refere ao direito contratual.
A rigidez e intransigência das instituições financeiras impõe que as pessoas contratantes (físicas ou jurídicas) busquem, mediante ação judicial, o restabelecimento e a garantia de uma igualdade material, que é um dos pilares do Direito Constitucional Moderno. Não se pode visar em tal ação qualquer privilégio ou mesmo a uma nova concepção contratual contrária às diretrizes básicas avençadas, mas ao retorno do equilíbrio original, adequando as condições contratuais à nova realidade fática. O desequilíbrio, porventura causado por uma forte estiagem ou mudanças fenomênicas em geral, ou mesmo por uma brusca mudança cambial, impõe revisões contratuais sem perder o foco de sua base, que deverá ser mantida.
Um dos fundamentos para a revisão contratual é a cláusula rebus sic stantibus, que apresenta dois sentidos principais. Um primeiro sentido, mais amplo, afirma que a rebus sic stantibus significa que os diversos atos jurídicos - nos quais os contratos estão incluídos – têm sua eficácia subordinada a que as coisas permaneçam como se encontravam no momento em que foram formadas. De acordo com essa primeira concepção, a existência de uma onerosidade excessiva ou de um fato imprevisível que desequilibre as partes não se demonstra essencial. Para tal, basta que haja uma pequena mudança no estado que as coisas se encontravam para que se justifique uma mudança na execução do ato jurídico. O segundo sentido é, de toda sorte, mais estrito e é nele que se costuma tratar a teoria da imprevisão, sendo que a cláusula rebus sic stantibus é definida como um dispositivo pelo qual contratos de execução diferida, periódica ou continuada podem ser revisados, ajustando suas prestações à nova realidade, ou na pior das hipóteses, resolvidos, devido ao acontecimento de um fato superveniente, imprevisível para as partes, que venha a desequilibrar a relação contratual.
Para que se possa pleitear uma revisão contratual, é necessário que tais eventos atinjam a prestação do devedor. Se um fato ocorrido, por mais imprevisível que seja, não causar uma desproporção específica para o obrigado, não poderá ser exigida a revisão do contrato.
Já pontuou o consagrado jurista francês George Ripert (in “A regra moral das obrigações civis”, Ed. Bookseller, 2000, p. 165, tradução de Osório de Oliveira) que: “Não consideramos, como se vê, a revisão por imprevisão senão quando o exercício do direito que provém do contrato constitui uma injustiça particular para o devedor”. Daí porque a injustiça, que pode assolar a parte devedora, é fator que remete ao Judiciário como única forma de minimizar os prejuízos que passou a sofrer.
Finalmente, para poder usufruir da teoria da imprevisão, é necessário que a parte prejudicada não seja responsável pela ocorrência do desequilíbrio. Em outras palavras, que o fato que tenha causado a onerosidade excessiva seja desvinculado da atividade do devedor, para que sejam afastadas as possibilidades de simulações, fraudes e outros meios oriundo de manipulação do obrigado.
O artigo 317 do Código Civil é considerado por grande parte dos doutrinadores - e com razão - a mais importante norma da Seção III, Título III. Tal norma trata da onerosidade excessiva quando, por motivos imprevisíveis às partes, houver uma desproporção manifesta entre o valor da prestação na ocasião da celebração e no momento da execução da obrigação. Destarte o juiz poderá corrigir, a pedido da parte, o valor da prestação de modo a garantir, quanto for possível, o valor real da prestação. Veja-se a norma civil:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
A onerosidade excessiva apresenta-se mais ampla do que a teoria da imprevisão, pois aquela não se restringe apenas ao mundo dos contratos, pelo contrário, a onerosidade excessiva abarca as obrigações em geral. Ao celebrar um contrato com obrigações, deve-se ter sempre em mente a boa-fé entre as partes. Com isso em vista, o ideal é buscar a preservação e o adimplemento das obrigações sempre que possível. Justamente por serem elas um processo dinâmico e cooperativo, que procura a satisfação das legítimas expectativas das partes, há um claro interesse em adaptar a relação jurídica às mudanças repentinas que o passar do tempo pode produzir.
A letra do referido artigo 317 é deveras salutar, pois existem acontecimentos que, por maior que seja a diligência dos protagonistas, não podem ser previtos. Seu objetivo maior é proteger parte lesada por tal acontecimento, evitando - como já falado - uma desproporção manifesta entre as prestações. Esses fatos imprevisíveis podem causar (e causam) grande impacto no valor da obrigação, fazendo com que seu adimplemento se torne sacrificante e muito difícil para uma das partes.
Porém, é certa a necessidade de avaliar o caso concreto para se possa definir se, de fato, houve uma desproporção manifesta - necessária prova dos motivos imprevisíveis - na prestação em decorrência do surgimento do fato superveniente. Sendo assim, a parte prejudicada poderá ingressar em juízo para que o valor da prestação seja então corrigido, medida necessária à estipulação do seu preço justo pelo juiz.
Muitos poderão alegar que essa intervenção estatal, a pedido da parte, fere a autonomia privada. É muito fácil pensar desse modo quando, devido a algum fato imprevisível que venha a onerar excessivamente outrem, pode-se obter um benefício maior do que o então pactuado, enquanto a outra parte sofre, literalmente, para honrar o adimplemento, até mesmo contraindo outras dívidas para saldar a parte excessivamente onerada pelo fato superveniente. Quem age desse modo, age sem o menor princípio da boa-fé que rege as obrigações. É importante, sim, preservar o vínculo jurídico e não, simplesmente, resolver a obrigação. É justamente isso que diz a letra do artigo 317, porém com a ressalva de que este dispositivo, de modo algum, atinge a autonomia privada, mas enaltece, sim, o valor do vínculo jurídico.
No intuito de verificar se a desproporção é ou não um fato imprevisível, deve-se afastar, ao máximo, as interpretações subjetivistas. Não há uma fórmula para definir o que é um fato imprevisível, mas, certamente, a melhor maneira para buscar essa definição é a análise do caso concreto de acordo com as diretrizes da boa-fé, juntamente com o poder de previsão de pessoas de boa índole que desempenhem o mesmo ramo de atividades e se encontrem em idêntica posição sociocultural dos contratantes.
Segundo esta teoria, o devedor terá o direito, se quiser, de resolver o contrato, a não ser que a outra parte, voluntária e equitativamente, decida por restaurar a situação de equilíbrio.
A teoria da imprevisão, por meio dos artigos 478 a 480 do Código Civil, autoriza a resolução do contrato quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes. Também permite que haja uma revisão, porém aqui, para que se tenha tal revisão, será necessário que o réu se ofereça a mudar equitativamente as condições do contrato. Caso a instituição financeira não permita o reequilíbrio do contrato, será pleiteada sua resolução. Veja-se a seguir:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
O fato extraordinário é aquele que foge à normalidade dos acontecimentos do cotidiano como, por exemplo, enchentes, guerras, estiagens prolongadas e qualquer outra situação que não pode ser considerada trivial em um determinado cenário. É importante, portanto, que exista a teoria da imprevisão, permitindo que os contratos mantenham sua função social e equilíbrio econômico, ainda mais quando um contrato tenha uma ampla dimensão social e venha a incidir sobre a situação econômica não somente das partes contratantes, mas também sobre terceiros.
Não podemos, portanto, olvidarmos da função social do contrato, bastante em voga no direito contratual moderno, em que a relação contratual não se restringe às partes que o celebra, havendo necessidade, em certas situações, da intervenção do Judiciário para equilibrar a relação e salvaguardar o interesse social e das partes.
A função social do contrato consiste em conjugar o interesse individual e o interesse social, atingindo, por consequência, o equilíbrio contratual, uma vez que o contrato não interessa somente às partes contratantes, mas também à sociedade de um modo geral que, mesmo que indiretamente, é afetada por aquele negócio jurídico.
Ao lado da função social dos contratos, a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais (artigo 422 do Código Civil - função de integração da boa-fé). O princípio da boa-fé, nas relações contratuais, implementa uma novel concepção sobre o instituto, uma concepção objetiva, pois seu fito é impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e de lealdade, ou seja, os contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e o interesse da outra pessoa contratante. A antítese dessa espécie não é a intenção de prejudicar, como na boa-fé subjetiva, mas a exteriorização de um comportamento ímprobo, egoísta ou reprovável, verificado sob a ótica da vida em harmonia dentro da comunidade. Consiste, assim, em ato violador de um dever anexo ao contrato.
A boa-fé objetiva contempla a tutela jurídica de todos os membros da sociedade, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contratante é pessoa e como tal deve ser respeitado. Neste princípio, não há interpretação de cláusula ou disposição obscura do contrato, mas uma análise acurada do comportamento das partes quanto aos deveres anexos e/ou conexos ao vínculo jurídico por elas estabelecido. Nesse diapasão, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na feitura como na execução e na conclusão do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, tendo o julgador o poder de reformar a postura de qualquer um deles sempre que observar um desvio de conduta ou de finalidade. A boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio. A quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil – função de controle da boa-fé). A mudança na forma de cobrar os juros, por exemplo, sem ter havido qualquer alteração contratual, fere, com gravidade, o instituto da boa-fé objetiva. Por outro lado, a cobrança de taxas ilegais onera, em excesso, a pessoa contratante, tornando ilegal a dívida, bem como também ilegal eventual restrição de créditos, tanto da empresa como de seus sócios.
Ao examinar a natureza dos contratos e suas peculiaridades, o professor de Direito Civil da UFPR, Paulo Nalim, é bastante eloquente ao afirmar, com proficuidade, que: “Independentemente da natureza jurídica adotada para a cooperação, de modo muito simples, é ela estendida como dever (lato sensu) de não se agravar a situação passiva do devedor, minimizando os encargos que a desconfortável posição de débito já lhe impõe” (in “Do Contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional”, Ed. Juruá, 1ª ed., 5ª tiragem, p. 197/8, 2005). Ainda o citado jurista acentua que “Não mais se concebe que a relação jurídica obrigacional seja descrita num contexto de subordinação entre sujeitos, mas sim, como uma relação de cooperação entre eles, em razão de um interesse superior da coletividade e da produção” (op. cit. p. 198).
A propósito da imprevisão, vale destacar que a Lei federal n. 12.844/2013 veio a reconhecer, oficialmente, a excepcional estiagem que assola o Nordeste brasileiro desde 2011. Como se percebe, e já era tempo, diante da situação de calamidade gerada pela estiagem anormal que afetou a Região Nordeste, o Governo Federal tomou medidas excepcionais e prorrogou dívidas contraídas pelos produtores desde 2006, proibindo, inclusive, as execuções fiscais.
Por sua vez, a mesma Lei n. 12.844/2013, em seu artigo 10, autoriza as instituições financeiras a renegociarem dívidas contraídas a partir de 2007, que estavam inadimplentes em dezembro de 2011. Veja-se:
Art. 10. F**a autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Algumas Resoluções do Banco Central (como exemplo a de n. 4.250 e a de n. 4.260) autorizam renegociações e prorrogação de contratos. Esta última Resolução determina, inclusive, que os contratos sejam pagos em até 10 (dez) anos, estabelecendo que o pagamento da primeira parcela seja feito somente a partir de 2015 (isso para contratos firmados em 2011).
Vê-se, portanto, que, com tais mecanismos, as instituições financeiras começam – ainda que timidamente – a oficializar a imprevisão dos contratos, como forma de revisitarem as cláusulas contratuais e firmar novas linhas contratuais, a bem da manutenção contratual, da boa fé e do fator social.
Celso Barros Coelho Neto, bacharel em Direito pela UFPI, advogado, procurador do estado do Piauí, pós graduado em Direito constitucional pela UFPI e em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca/Espanha, especialista em Direito Público e Privado pela Escola Superior de Magistratura do Piauí; atualmente é Secretário Geral adjunto da ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores do Estado).
Johilse Tomaz Silva, bacharel em Direito pela UEPB, advogado, professor universitário, especialista em Direito Público e Privado pela Escola Superior de Magistratura da Paraíba e em Direito Empresarial pela FGV.