20/08/2026
HÁ SIGILOS SAGRADOS COMO OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS MINISTROS E OUTROS QUE PODEM SER PROFANADOS POR ELES MESMOS, COMO O SIGILO DA FONTE. O SOFISMA DO UNIVERSO MAL CONCEBIDO. MORAES, A ORIGEM: A “PUERILIZAÇÃO” DO DIREITO NUMA SUPREMA CORTE GINASIANA.
Eles não podem ser investigados pela Receita Federal.
Eles não podem ser julgados pelo CNJ.
A quebra de seu sigilo bancário não pode ser autorizada senão por eles mesmos.
Tudo que os cerca tem 129 milhões de razões, que, é claro, deságuam sempre na defesa da democracia.
E Gilmar Mendes acaba de dizer, segundo o Globo, que “propostas eleitorais de impeachment de ministros do STF terão dificuldade de se tornarem realidade” (1).
A piada já nasceu pronta, na maquinação constante da blindagem que a jurisaristocracia exerce em causa própria.
Eis que a dificuldade que Mendes tem em mente é justamente aquela criada por ele mesmo na decisão de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.259 e 1.260), quando abusivamente suspendeu, por liminar, artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.050), que sabe que será usada contra a ditadura que eles mesmos, do STF, implantaram.
E é claro, com um Senado renovado, dominado pela direita, essa dificuldade vai ser removida num piscar de olhos por uma providência legiferante, até o choque, em confronto direto entre os poderes, quando em total paroxismo dos sistemas que dirimem a si mesmos, o STF irá entrar no torvelinho paradoxal, descendente, pelo qual agirá como poder que precede a si mesmo para legitimar o próprio poder.
Mendes “descobriu” que a Lei do Impeachment não havia sido recepcionada pela Constituição 38 anos depois da sua promulgação e, que “coincidência”, justamente quando paira no ar a iminência de impeachment dele e de outros ministros com uma nova composição no Senado.
Entre os artigos que Gilmar suspendeu, está aquele que legitima o Congresso à propositura da ação de impeachment, assim como de qualquer um do povo, suprimindo a máxima de Lincoln de que o poder é exercido pelo povo e para o povo, para tentar limitar a sua propositura à PGR, sempre contando que terá uma servidão por parte do MP.
Por outro lado, ainda decidiu que o quórum não seria de maioria simples, mas de dois terços. Voltou atrás quanto à exclusividade da PGR, porém não sobre o quórum.
A pseudojustif**ação tem sempre a mesma genética abstrusa que há para todas as iniciativas de limitar os poderes do Judiciário, veiculadas por ele no seu calibre de péssimo argumentante, empanado na aparência de sofisticação que só engana os incautos ou desprovidos de embasamento.
Retirar do Congresso a legitimidade ativa da ação de impeachment é golpear duramente o sistema de freios e contrapesos, constituindo uma miopia constitucional de primeira ordem.
Mendes ainda tenta arrazoar essa alucinação jogando tal legitimidade no cardápio geral de solapamento e ataque às instituições, coringa desgastado que já não convence ninguém, nem mesmo os idiotas de costume. Tenta convencer que descortinar criticamente as ações ilícitas cometidas por eles, Ministros, não é justamente o contrário, ou seja, fortalecer as instituições contra a desvirtuação delas no exercício que eles mesmos fazem do poder. Logo, ele disse o de sempre:
“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta corte do país, a ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder” (3).
Entendam: a avidez popular por destituí-los do poder seria sempre uma aleivosia demagógica, estabelecendo-se isso a priori com a leviandade intelectual mais desabrida, sempre dentro desse recipiente fácil de formulação.
Parece um mero papagaiar regurgitando o automatismo do epíteto vazio de sempre, a “defesa da democracia e das instituições”, um biombo tosco no qual o mundo, como dito, não acredita mais, diante de injustiças abissais que têm sido registradas desde que Trump começou a desmantelar a aparência vestal das Cortes judiciais das quais se apropriou a esquerda.
A diferença de quórum para com a cassação de membros dos outros poderes se justif**a porque estes foram eleitos, devendo-se resguardar muito mais a escolha popular do que a indicação de juízes por governos, radicando aí a razoabilidade do discrimen.
Pretender que o cidadão que postula o impeachment esteja “atacando” o Judiciário no lugar de se defender contra os excessos deste poder, quando as hipóteses legais de impeachment são taxativas e objetivas, não se cuidando de tipos legais abertos, é opor uma generalização pífia, subjetiva, no lugar do que ele, Mendes, não sabe construir em termos de convencimento.
Logo, o que vemos aqui é o receituário fácil no qual vai haurir o STF e, dentro dele, como não poderia deixar de ser, vem agora a mitigação do direito ao sigilo da fonte. Obedece ao mesmo diapasão de redução simplória pela qual alguém pensa que está falando uma grande coisa ao proferir, como Moraes, que “sigilo da fonte que é uma garantia essencial para defesa da democracia, e não um instrumento oculto para associações criminosas praticarem impunemente diversas infrações penais” e, ainda, que “há provas robustas de atividades criminosas neste caso. Não se pode confundir jornalismo investigativo e jornalista investigado” (4).
Segue a mesma linha dos trocadilhos e frases de efeito como a de Fachin sobre as eleições serem para “forças desarmadas e não forças armadas”. A voltagem das conceituações anda mesmo baixa na suprema altura...
A Polícia Federal acaba de dizer que não há prova alguma de crime cometido pelo jornalista (5), o que coloca Moraes na posição de mentiroso ao declarar que há “provas robustas”, porque a distância entre essa afirmação e aquela da PF é gritante, o que faz dessa oposição entre as duas assertivas não apenas uma mera nuance. Afinal, não haver provas e haver provas robustas são pacotes inconciliáveis.
Porém, a questão não é essa, mas sim a representada pelo sofisma do universo mal concebido. Só se elimina honestamente uma possibilidade ou justif**ação em razão de uma limitação necessária e não empregando uma razão artificiosa que desnatura o instituto. Moraes amputou do seu universo a ratio essencial do sigilo da fonte, que é: priorizar a publicidade de tudo que seja de interesse público, levando ao conhecimento geral tudo que seja relevante para a fiscalização da sociedade por ela mesma, servindo a imprensa como meio de sua realização.
Pouco importa se quem fornece a informação é um criminoso ou até está cometendo crime ao divulgar certos dados, ou ainda se ele se aproveita da imprensa para lograr objetivos ilícitos, como a morte de um rival no crime, em guerra de facções; essa triagem não pode se colocar entre o jornalista e a informação. Logo, se o criminoso informa que determinada autoridade está implicada no crime de tráfico tendo por escopo eliminar o concorrente, uma vez que poderá vir a ser morto por ordem da própria autoridade, para evitar confissões, essa notícia do envolvimento no crime pelo agente público tem de chegar à sociedade.
A desculpa de Moraes é juridicamente imberbe. Algo típico de sua platitude. Porém, é preciso contemplar as origens de Moraes, ou seja, olhar para aquilo que precedeu os despachos rasos onde desconstrói, em 4 ou 5 linhas, institutos que carreiam um lastro imenso de lutas históricas e signif**ação vital para a liberdade.
Ora, quando um bando de formuladores jejunos se une para manejar concepções jurídicas, fazendo delas tábula rasa, não pode acontecer outra coisa. O passo inaugural dessa sedição hermenêutica de quinta categoria foi a transformação do art. 43 do Regimento Interno do STF em substituto das repartições de competências constitucionais. A coisa foi tão despida dos escrúpulos inerentes à inteligência, aqueles que nos fariam normalmente experimentar vergonha pela aberração engenhada, que serviu como portal do poder absoluto, como veremos.
O citado artigo dispõe que os crimes cometidos nas dependências do STF, que só podem ser físicas, se praticados por pessoas sujeitas à jurisdição do tribunal, terão sua investigação presidida pelo presidente do STF e que, nos demais casos (aqueles cometidos por pessoas sem prerrogativa de foro), designará a autoridade competente; com facilidade desavergonhada, o artigo foi tão elasticamente deformado que os ministros se tornaram “extensões das dependências físicas do STF” e toda crítica passou a ser ataque à Corte; logo, a competência para julgamento teve como norte a condição da vítima (ser ministro o STF) e não aquela dos autores, como é próprio do direito processual penal.
O lugar do crime, em sendo cometido pela internet, passou a ser considerado a ambiência do tribunal, criando-se uma marota ubiquidade no seu sentido originário, a saber, não signif**ando apenas em dois lugares ao mesmo tempo, na forma que o direito penal designa o lugar do crime, que é definido tanto como o lugar onde ocorre a ação quanto aquele onde ocorre o resultado, mas uma ubiquidade no sentido de que, se o que estava na internet estava em todos os lugares, qualquer dos lugares teria condão de ser aquele do acontecimento em igual teor a todos os lugares do mundo, fazendo o todo presente no singular (semelhante ao conceito de homeomeria em Anaxágoras). Logo, o STF também poderia ser o lugar de ocorrência do crime. É claro que Toffoli ou Moraes não realizaram sequer o “dever de casa metafísico” de pensar isso, se é que sabem quem foi Anaxágoras (500 a.C.). Creio que Moraes seria capaz de ordenar que a Polícia Federal investigasse Anaxágoras...
Logo, o processo que precede Moraes é a “puerilização” do próprio sistema judiciário construída às expensas da Corte, uma Suprema Corte ginasiana que o fez sentir-se em casa para sair-se com essas.
Neste sentido, Moraes foi um “educando” da Casa, formado nessa escola de fragilidades adulterinas. Imagino-o chegando em casa e dizendo: “Vivi, nós podemos tudo, basta a fórmula! O pessoal do STF está me ensinando...”
Esse foi o modo pelo qual aqueles que quiserem questionar qualquer coisa sobre a Corte, como levantar suspeitas sobre inidoneidade dos ministros, viram-se “supliciados pela defesa da democracia”. Já para eles, os Ministros, a regra é o contrário: não ter regra nenhuma que não possa ser metamorfoseada no “estilo folhinha de calendário”.
A profanação do sigilo da fonte está nesse contexto. Já se o sigilo for o de suas contas bancárias, nem ouse pensar que eles, como agentes públicos, teriam o dever de serem os primeiros a se submeterem a todo exame cabível.
O que falar da suposta “vítima” Flávio Dino? Como eu disse noutro texto, foi divertido “vê-lo passando recibo de sua contrariedade por meio do desassossego desastrado” quando ainda era Ministro da Justiça. Dizia eu que “nesses momentos em que a nave se aquece e ele perde toda a noção de direção é que a coisa f**a mais engraçada, como quando, por exemplo, disse na reunião com representantes das redes sociais no Brasil que ‘o tempo de liberdade de expressão acabou no Brasil, foi sepultado’, ainda acrescendo que tal liberdade de expressão seria uma ‘falcatrua’” (1). E seguia o texto: “Posso imaginar a carta de perplexidade dos agentes das Big Techs com essa sem-cerimônia de ‘demônio soviético’ destrambelhada querendo cassar a liberdade, medida tão peculiar aos regimes distópicos e hediondos que sua ideologia comunista secunda. Se eu estivesse presente, não teria me contido e soltado uma gargalhada”. Deixo o leitor com essas reflexões.
Felix Soibelman
(1) https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/10-motivos-que-tornam-flavio-dino-um-risco-a-liberdade-de-expressao-no-brasil/?utm_id=97758_v0_s00_e0_tv2_a1demo0dy5epof&fbclid=IwY2xjawTzMkdwZG9mAWV4dG4DYWVtAjEwAGJyaWQRMUJmRHlPNEIzM0M2TmNYU3VzcnRjBmFwcF9pZBAyMjIwMzkxNzg4MjAwODkyAAEeHV8fueQpRQmr2Tpb5A8PGO-p921e-_nu1pUFWHF72B1z6C06lcIyPdgw6eI_aem_rDnLzTdW_0Ub8kOhabcJRg
(2) https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/08/19/gilmar-diz-que-propostas-eleitorais-de-impeachment-de-ministros-do-stf-terao-dificuldade-de-se-tornarem-realidade.ghtml
(3) https://conjur.com.br/2025-dez-03/gilmar-suspende-trechos-da-lei-de-impeachment-sobre-ministros-da-corte/
(4) https://horadopovo.com.br/nao-se-pode-confundir-jornalismo-investigativo-com-jornalista-investigado-diz-moraes/
(5) https://www.poder360.com.br/poder-justica/pf-diz-nao-ter-prova-de-que-jornalista-alvo-do-stf-tenha-cometido-crime/