28/02/2025
Prezados Colegas advogados,
O Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta de julgamento um dos temas que eu considero de maior relevância para a advocacia previdenciária, pois impacta diretamente em nossa atuação profissional, especialmente na elaboração do plano de aposentadoria dos segurados e, sobremaneira, no montante dos valores atrasados – aspecto que repercute diretamente em nossos honorários - ou ainda até mesmo na extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Refiro-me ao Tema 1124, que guarda estreita relação com o requisito do interesse de agir.
O que será de fato discutido?
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando fundamentados em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
O debate centra-se na fixação desse marco: se a partir da data do requerimento administrativo (DER) ou da citação da autarquia previdenciária.
Confunde-se, ao meu ver, a declaração do direito com a produção probatória para a fixação dos efeitos financeiros, ignorando que, em inúmeras circunstâncias, o segurado se vê impossibilitado de obter a prova necessária pelos meios administrativos ordinários, inclusive, desconsidera-se a presunção absoluta da condição de hipossuficiente do segurado/dependente - o que é mais grave.
Até o momento, consolidava-se uma jurisprudência robusta no sentido de que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data da DER/DIB, após a superação da questão do interesse de agir.
A eventual alteração desse entendimento poderá trazer profundas repercussões para a advocacia previdenciária e para a efetiva tutela dos direitos dos segurados.
Outra questão intrinsecamente ligada ao interesse de agir diz respeito ao momento em que este se considera devidamente cumprido.
Afinal, basta a comunicação do fato por meio de uma prova documental, ainda que posteriormente seja considerada válida ou inválida? Ou, para o seu devido atendimento, exige-se a apresentação de todas as provas disponíveis no caso concreto?
Esse ponto é crucial, e, aparentemente não foi sequer ventilado até então ao julgamento, porque a simples adição de um novo documento ao conjunto probatório já existente, por exemplo, já há a carteira de trabalho aos autos do processo administrativo e o segurado apresenta, em sede judicial, o extrato analítico do FGTS, como um acréscimo probatório, já seria o suficiente para afastar o requisito do interesse de agir, ou ainda alterar os efeitos financeiros, inviabilizando, certamente o direito ao contraditório, mais especificamente de produção de prova em sede judicial?
Em outras palavras, paradoxalmente, agregar elementos para facilitar o julgamento do Juízo poderá gerar a ausência do interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem o resolução do mérito ou ainda pode acarretar uma severa perda financeira.
Tal entendimento, a meu ver, configura flagrante injustiça, desvirtuando o papel social tanto do INSS quanto do próprio Poder Judiciário, sobretudo diante da vulnerabilidade presumida dos segurados e dependentes.
Acompanhemos atentos a evolução do julgamento, pois seu desfecho poderá redefinir significativamente nossa prática profissional.
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Eduardo Mesquita
Advogado e Professor de Direito Previdenciário (INSS)
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